I Relatório
A CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 27.5.11, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…… e anulou a sua deliberação de 13.1.99, que lhe havia imposto, na qualidade de fiel depositário do imóvel denominado “Galerias…….” sito na Avenida……., freguesia da Venteira, Amadora, a limpeza e emparedamento com tijolo das portas e janelas da fracção autónoma do referido imóvel correspondente ao antigo café/bar “Varanda ……”.
Para tanto alegou vindo a concluir como segue:
- A.O presente recurso vem interposto da douta sentença a quo de fls. 224-233 que julgou procedente o recurso contencioso de anulação da deliberação datada de 13/01/1999.
- B.Foi imposto ao Recorrente, ora Recorrido, A……, na qualidade de fiel depositário do imóvel denominado “Galerias …….”, sito na Avenida ……., freguesia da Venteira, Amadora, proceder à limpeza e emparedamento com tijolo das portas e janelas da fracção autónoma do referido imóvel correspondente ao antigo café/bar “Varandas ……”.
- C.A douta sentença a quo labora em erro de julgamento.
- D.Apesar de verificados os requisitos necessários para se dispensar a audiência de interessado, veio o ora recorrido apresentar reclamação do acto administrativo recorrido, conforme o próprio recorrido refere no artigo 52° da douta Petição Inicial, assim como resulta do processo administrativo.
- E.O recorrido teve perfeito conhecimento da situação e do alcance da decisão administrativa, assim como, oportunidade de se pronunciar, como fez.
- F.A entidade recorrente evidenciou todos os esforços necessários para a justa e rápida decisão do procedimento.
- C.Resulta inequívoco da sentença proferida no âmbito da providência cautelar que correu termos pelo 14° Juízo Cível de Lisboa, sob o n.° 178/A/95 que o recorrido foi designado, na qualidade de sócio gerente da B……., Lda., fiel depositário do imóvel em causa.
- H.Não resulta demonstrado nos autos que a sociedade C……., Lda seja proprietária apenas das fracções A e F, como pretende o recorrido fazer crer, com corroboração da douta sentença recorrida.
- I.O arresto decretado recai sobre a totalidade do imóvel.
- J.De acordo com o termo de arresto do imóvel o ora recorrido foi nomeado depositário, e mais uma vez é feita referência ao imóvel, sem que se refiram apenas as fracções A e F.
- K.Sobre o recorrido recai a responsabilidade inerente ao direito de propriedade e a obrigação de guarda, administração e conservação do imóvel, na qualidade que reveste de fiel depositário.
- L.O recorrido não fez prova do que pretendia demonstrar, alega sem, no entanto, concretizar outra realidade jurídica que alegadamente existiria.
- M.Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente, artigo 87°, nº l, e nesse sentido a entidade recorrente demonstrou ser o recorrido o depositário do imóvel, pois tem-se por idónea a sentença proferida no âmbito da providência cautelar, e certo é que, o recorrido também reconhece a idoneidade da aludida sentença porquanto não interpôs recurso da mesma.
- N.O recorrido não logrou demonstrar que o arresto decretado recaiu apenas sobre as fracções que refere e não sobre a totalidade do imóvel.
- O.Estão verificados os pressupostos que determinaram a ordem de limpeza e emparedamento a cargo do recorrido.
- P.A deliberação anulada pela douta sentença recorrida baseia-se numa decisão judicial à qual nunca o recorrido reagiu, entendo-se como idónea.
- Q.Não cabe à administração demonstrar que o recorrido não é depositário da fracção em causa, quando existe uma decisão judicial transitada em julgado nesse sentido, nem o ora recorrido logrou demonstrar que a fracção sobre a qual recai o acto administrativo impugnado não faz parte do acervo patrimonial de que ficou fiel depositário.
- R.Nem o ora recorrido logrou demonstrar que a facção sobre a qual recai o acto administrativo impugnado não faz parte do acervo patrimonial de que ficou fiel depositário.
- S.A conduta da administração pautou-se pelas normas legais e regulamentares que lhe são determinadas, com vista à prossecução do bem-estar, salubridade e segurança dos munícipes.
- T.Está em causa o direito dos demais munícipes à segurança e salubridade, que diariamente são afectados pelas condições de insalubridade em que o local se encontra, e pelos cheiros nauseabundos que do local advêm, a tudo isso acresce a insegurança que sentem por o imóvel estar ocupado por toxicodependentes e sem-abrigo.
- U.A falta de limpeza no local constitui um foco de insalubridade que urge pôr termo, e nessa medida a autarquia accionou todos os mecanismos necessários com vista a pôr cobro à situação.
- V.Pelo exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada por padecer de erro de julgamento.”
O Recorrido contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
A- A douta sentença a quo analisou devidamente todos os vícios alegados no presente processo, julgando acertadamente o caso vertido nos autos.
B- Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser mantida a douta decisão.
C- Não obstante, sempre se dirá que a recorrente não actuou em cumprimento das normas legais vertidas no processo administrativo, designadamente, não concedendo ao ora recorrido a oportunidade de se pronunciar e/ou defender.
D- A sociedade da qual o ora recorrido é gerente foi designada depositária apenas das fracções “A” e “E” do imóvel em causa dos autos.
E- Da prova documental vertida nos autos, nomeadamente das certidões da conservatória do registo predial, bem se evidencia que a qualidade de fiel depositário, após o arresto decretado, recai apenas nas supra mencionadas fracções.
F- Pelo que, o ora recorrido não é depositário da fracção correspondente ao antigo café/bar “Varandas ……”, não lhe podendo ser imputada nenhuma obrigação quanto a esta fracção.
G- A recorrente não cuidou de averiguar todos os factos necessários nem recorreu a todos os meios que tinha ao seu dispor para alcançar uma decisão justa, actuando assim em inconformidade com as normas do processo administrativo.
H- Por este motivo, acabou por praticar um acto administrativo lesivo dos interesses do recorrido.”
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“O presente recuso recurso jurisdicional vem interposto da sentença, proferida nos autos, que concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando a deliberação da Câmara Municipal da Amadora de 13.01.1999, que impôs ao recorrente contencioso, na qualidade de fiel depositário do imóvel denominado “Galerias da ……”, sito na Avenida ……., freguesia da Venteira, Amadora, que procedesse à limpeza e emparedamento com tijolo das portas e janelas da fracção autónoma do referido imóvel correspondente ao antigo café/bar “Varanda …….”.
Em nosso entender deverá ser negado provimento ao recurso.
Como revelam os elementos respeitantes ao registo predial do imóvel em causa, constantes do processo instrutor, e, é referido na matéria de facto, está demonstrado que à data do arresto, em que foi nomeado fiel depositário o interessado, pertenciam à Sociedade Empreiteira de Construções Urbanas C……. as fracções A e F, sendo que não se encontra provado que do acervo patrimonial desta sociedade, arrestado, fizesse parte a fracção autónoma onde havia estado instalado o café/bar denominado “Varandas …….”. E como bem refere a sentença, na linha dos acórdãos deste STA, que cita, de 26.01.2000 e de 14.07.2008, respectivamente nos processos n°s 37.739 e 900/07, a Administração, na sua actuação, não pode movimentar-se dentro dos limites daquilo que a lei não proíbe, já que, face ao princípio da legalidade, apenas pode movimentar-se ou fazer o que a lei lhe atribui. Nesta linha de entendimento, é sobre a administração, se agressiva, que recai o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos em que assenta a sua actuação. Este entendimento, como igualmente a sentença dá conta, tem apoio na doutrina - cfr Mário Aroso de Almeida, in Cadernos de Justiça Administrativa, n° 20, p. 45 e seguintes (anotação ao primeiro dos arestos referidos). Isto significa que, no caso em análise, em conformidade com o princípio da legalidade, os poderes que a lei atribui à Câmara para impor o procedimento que impôs ao interessado apenas permitiam que aquele órgão autárquico o fizesse desde que verificados os pressupostos legalmente exigíveis e que legitimam a actuação administrativa, como a incidência de uma obrigação sobre o mesmo interessado de proceder à limpeza e emparedamento das portas e janelas da fracção em causa. Ora, esse pressuposto não foi demonstrado pela Câmara. É certo que em sede de providência cautelar de arresto foi proferida sentença que decretou o arresto sobre o imóvel onde se integra a fracção respeitante ao referido café/bar. Só que face aos elementos registrais acima referenciados ficam dúvidas sobre a propriedade de uma parte do imóvel arrestado, que poderá não pertencer à devedora. E se de facto a fracção respeitante ao café/bar não pertencer à requerida do arresto, não será legítimo exigir ao ora recorrido o procedimento imposto pela Câmara. Por esta via, a deliberação recorrida deverá manter-se anulada.
Termos em que emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir
II Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
- A.O acto recorrido foi aprovado em deliberação camarária ocorrida em 13 de Janeiro de 1999, nos termos seguintes (cfr. doc. Fls. 74 e 74 vs do processo administrativo instrutor): «Processo de notificação n.º 587/98 – A…….: (...)
1- A existência de uma loja destinada a actividade de café-bar, sita nas C……/ Centro Comercial, localizado na Av. ……., denominado “Varanda …….” que se encontra desactivada, sendo frequentada por toxicodependentes que ali permanecem e que de acordo com informação dos Serviços se encontra repleto de diversos detritos, colchões, roupas e material potencialmente infeccioso. (…)
Propõe-se que:
1- Ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 52.° do DL 100/84, de 29 de Março e do artigo 10º do RGEU, se notifique, mediante edital, o proprietário da fracção em causa, cujo paradeiro se desconhece, e simultaneamente o Sr. A……., na qualidade de fiel depositário das Galerias do Centro Comercial onde se localiza a referida loja, para que, no prazo de 10 dias, proceda à limpeza do local e emparedamento das portas e janelas, findo o que, e em caso de incumprimento, a Câmara Municipal da Amadora se substituirá ao proprietário, procedendo à realização daqueles trabalhos.
Apreciado o teor da presente proposta, deliberou a Câmara, por unanimidade, aprovar o preconizado na mesma.
Na votação não estava presente o Sr. Vereador ……..»
- B.Da Informação n.º 63/99, da Fiscalização Municipal da R., de 09.02.1999, consta o seguinte (cfr. fls. 70 do processo administrativo instrutor):
«1- Não foi possível efectuar a notificação em causa [mandado de notificação 14/99, a fls. do processo administrativo instrutor em apenso], em virtude de não ter sido possível contactar com o Sr. A……., uma vez que se encontra em ausente em parte incerta, segundo declarações da sua esposa.
2- No entanto tentamos contactar com a sua cunhada Dr.ª ……., a qual reafirmou as declarações que já constam do processo, que o Sr. A……. é fiel depositário apenas das fracções do Centro Comercial, não tendo nada a ver com a fracção em causa, a qual presume ser do C……. (…)»
- C.O acto identificado na alínea A) que antecede, foi afixado editalmente, edital n.º 05/99, no átrio do prédio n.º 8, da Av. …….., Amadora, a 26.02.1999 (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 69 vs. do processo administrativo instrutor em apenso e que aqui se considera integralmente reproduzido);
- D.O Requerente A……. é sócio gerente da firma B……., Lda., com sede na Avenida ……., n.º 8, 2.° andar, ……, Amadora (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial);
- E.Por decisão jurisdicional de 14.02.1997 foi decretado o arresto do imóvel sito na «Av. ……., n.° 10, Galeria Comercial ……., descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º 6873, freguesia da Venteira.» (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial);
- F.Por Termo de Arresto de imóvel, de 03.03.1997, lavrado no processo n.º 178-A/95, 1ª Secção, 14º juízo cível de Lisboa, consta, designadamente, o seguinte (cfr. doc. n.º 4 junto com a contestação e certidão de fls. 219 dos autos e que aqui se considera integralmente reproduzido):
«No dia três de Março de mil novecentos e noventa e sete, nesta Secretaria Judicial de Lisboa, compareceu o fiel depositário nomeado, Sr. A……., na qualidade de sócio gerente da agência B……. com sede na Av. ……., n.º 8, 2ª ……., Amadora, neste processo de providência cautelar (arresto) que ……. e outras move contra Sociedade Empreiteira & Construções C…...,
Declarei àquele depositário que, por virtude do cargo, o bem imóvel adiante referido lhe é entregue pertencendo-lhe a partir deste momento, à sua guarda e administração pois fica penhorado para garantia e segurança da quantia de Esc. 33.383.675$00 e custas, abrangendo o arresto não só os bens, como as suas pertenças, produtos, frutos e rendimentos. O imóvel depositado é o seguinte:
PRIMEIRO
Imóvel situado na Av. ……., n.º 10, Galeria Comercial da ……., descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º 6873, freguesia da Venteira.
(…)»
- G.O imóvel identificado na alínea D) e E) que antecede foi constituído em propriedade horizontal em 1969 (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial);
- H.Em 1999, data em que deu entrada a presente acção, pertenciam à Sociedade de Construções C……., duas fracções autónomas, a correspondente à letra “A” e à letra “F” (cfr. doc. n.º 3 idem);
- I.Por requerimento datado de 05.03.1999, o ora Requerente apresentou reclamação do acto impugnado (cfr. doc. n.º junto com a petição inicial);
- J.À reclamação identificada na alínea que antecede, não foi dada resposta (acordo);
- K.O acto impugnado nos presentes autos e o acto identificado na alínea A) supra.
FACTOS NÃO PROVADOS
1. Que do acervo patrimonial da Sociedade Construções C……., arrestado para garantia das dívidas e à ordem da decisão e Termo de Arresto supra identificados nas alíneas D) e E) da matéria de facto, fizesse parte a fracção autónoma ao café/bar “Varandas…….”.”
III Direito
1. O recorrente contencioso impugnou no TAC de Lisboa o acto administrativo identificado na alínea A. dos factos provados, recurso esse que ali veio a merecer provimento com os seguintes fundamentos: “Alega também o Requerente que o acto impugnado erra nos seus pressupostos de facto na medida em que ele nunca poderia ser fiel depositário da fracção correspondente ao café/bar, “Varandas ……”, na medida em que esse imóvel ou fracção não é propriedade da firma C……. e, como tal, nunca poderia ter sido arrestado para garantia de uma dívida sua. Pelo que, conclui, a sua qualidade de fiel depositário das “Galerias” (cfr. alíneas E) e F) da matéria de facto), onde, alegadamente, funcionava o café/bar em causa, não podia abranger essa especifica fracção autónoma. Vejamos.
É certo que a prova no que respeita à propriedade do imóvel sobre o qual se pretendia ordenar a limpeza e subsequente emparedamento, por motivos de salubridade e segurança públicas, teria de ser feita no âmbito do procedimento administrativo onde foi praticado o acto impugnado. Do mesmo modo, competia à administração fundamentar a legalidade da sua actuação em função dos elementos recolhidos no procedimento administrativo. E, no âmbito desse procedimento, nos termos do art.° 87.°, n.°1 do CPA, sobre a administração recai o dever de «procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento».
Poder-se-á objectar que do termo de arresto resulta que o Requerente ficou como fiel depositário das ditas galerias e tomar o todo pela parte, mas a situação não pode ser vista dessa forma, pois, da obrigação de manter a gestão do condomínio não decorre, nem poderia recorrer a mesma responsabilidade sobre uma fracção autónoma que não fosse propriedade da sociedade C……, naquelas galerias. E, na verdade, a deliberação impugnada, é bem clara, ordenando que se notifique «mediante edital, o proprietário da fracção em causa, cujo paradeiro se desconhece, e simultaneamente o Sr. A……., na qualidade de fiel depositário das Galerias do Centro Comercial onde se localiza a referida loja» (cfr. alínea A) da matéria de facto), daqui resultando que a Requerida sabia da existência de um proprietário da fracção, embora não soubesse do seu paradeiro, mais resultando que o Requerente é notificado enquanto fiel depositário das Galerias onde se localiza a referida loja, e não enquanto fiel depositário da loja.
Alega a Requerida que o Requerente podia e devia ter feito prova do facto que alega, de que tais fracções, “A” e “E” são as únicas de propriedade da firma C……. e portanto sob arresto (cfr. artigos 32.° a 34.°, 50.°e 51º da contestação). Mas sem razão. Não se duvida que, no âmbito do próprio procedimento administrativo, aos interessados, nos termos do n.°2 do artigo 88.° do CPA, é dada a possibilidade, ou assiste-lhe o direito de «juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão». E também, nos termos do n°1 da mesma disposição, «cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente” da administração, nos termos do n°1 do art° 87°. Na situação, não consta dos autos ou do procedimento administrativo, ter sido facultada ao ora recorrente a possibilidade de, no procedimento administrativo, produzir qualquer espécie de prova, nomeadamente visando contrariar ou demonstrar a inverificação dos pressupostos em que se alicerçou a deliberação impugnado nos autos, nos precisos termos em que agora o faz, tanto mais que, como da deliberação em causa, a Requerida entendeu dever dispensar «a audiência do interessado, nos termos do n° 2, alínea a) do art°. 103° do CPA».
Assim face ao que resulta do estabelecido nos art°s 87.° n° 1 e 88.° n° 1 do CPA, o dever de apurar os factos que suportam a decisão ou os pressupostos da actuação administrativa, incumbe desde logo e prioritariamente à Administração.
Mas esse dever que recai sobre a Administração de procurar averiguar e demonstrar os factos ou os pressupostos da sua actuação, deriva não só do estabelecido nas citadas disposições do CPA, como ainda do princípio da legalidade, previsto no art° 6.° do CPA que impõe aos órgãos da Administração o dever de «actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e poderes que lhe estejam atribuídos». Ou seja, a Administração, na sua actuação, não pode movimentar-se dentro dos limites daquilo que a lei não proíbe, já que, face ao princípio da legalidade, apenas pode movimentar-se ou fazer o que a lei lhe atribui. O que significa que, se a lei atribui à Câmara Municipal, competência para determinar a limpeza e emparedamento da fracção em causa, apenas o poderá determinar, desde que preenchidos os pressupostos legalmente exigíveis e que legitimam a actuação administrativa. Neste sentido vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.07.2008, proferido no processo n.° 0900/07, e do qual, pela sua importância e aplicação ao caso concreto, aqui se transcreve parte:
«O que e nos termos do referido, certamente terá de ser averiguado em função dos elementos ou provas recolhidas pela Administração no processo administrativo em que foi praticado o acto. Na situação, como se considerou na sentença recorrida, desconhece-se e, face aos elementos constantes do procedimento administrativo, não é possível apurar em que altura foram construídas as edificações, cuja demolição foi determinada pelo acto impugnado nos autos. Não está por conseguinte demonstrado que à situação fosse aplicável o regime legal com base no qual a administração decretou a demolição das aludidas obras. Aliás, como se entendeu no ac. do STA, de 26.01.2000, Proc. 37739, em tal situação parece que há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) deve ser ainda a Administração a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) da verificação dos pressupostos legais que permitem à Administração agir com autoridade (pelo menos quando produza efeitos desfavoráveis para os particulares)”.
E, assim sendo, como se conclui nesse aresto, “no presente caso incumbia à Administração invocar e demonstrar a base legal (pressupostos vinculativos) da sua actuação”. E, “não se tendo apurado esta situação excepcional, falta de constatação da atribuição pela lei à administração da competência para praticar o acto agressivo em causa” não pode manter-se a sentença recorrida na medida em que, na situação, fez recair sobre o administrado o risco decorrente da falta de prova sobre tal matéria. No mesmo sentido cfr. ainda Mário Aroso de Almeida, “in” Cadernos de Justiça Administrativa, n° 20, pág. 45 e segs (anotação ao citado acórdão do STA), onde a determinado passo refere o seguinte: «…cumprirá admitir que, não apenas no domínio da impugnação de actos de aplicação de sanções disciplinares, mas em todos os demais domínios, também sobre a Administração recai o risco da falta de demonstração dos factos constitutivos da posição que fez valer, no plano extrajudicial, praticando o acto impugnado». (sublinhados nossos).
Deste modo, recaindo sobre a Requerida o ónus da prova, conclui-se que, por não estarem demonstrados os pressupostos que determinaram a ordem de limpeza e emparedamento a cargo do Requerente, contida no acto impugnado nos autos, a questão tem de ser decidida favoravelmente ao administrado”.
2. Dir-se-á, desde já, que a sentença recorrida é para confirmar, sendo de sublinhar os elementos jurisprudenciais e doutrinários ali referidos (no mesmo sentido, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, pag. 271). Relembremos que ao recorrido foi imposta a obrigação de proceder à limpeza e emparedamento “de uma loja destinada a actividade de café-bar, sita nas Galerias C……./Centro Comercial, localizado na Av. ……, denominado “Varanda …….” (alínea A. dos factos provados) com base no pressuposto de que ele era o fiel depositário dessa parcela (nomeado em 3.3.97, alínea F.), no pressuposto também de que tal fracção pertencia à Sociedade C……, sociedade arrestada nos autos de arresto que correram no Tribunal da Comarca de Lisboa e tiveram o seu epílogo em 14.2.97 (alínea E.). Todavia, nenhuma prova desses pressupostos foi produzida no processo administrativo e, muito pior do que isso, nenhuma possibilidade de prova foi aí concedida ao interessado uma vez que a recorrente, inexplicavelmente, entendeu dever dispensar «a audiência do interessado, nos termos do n° 2, alínea a) do art°. 103° do CPA» e à reclamação que o particular apresentou não respondeu (alíneas I e J dos factos provados).
É certo que se encontra junta aos autos uma certidão extraída daquele processo cautelar (alíneas E. e F.) donde consta ter o recorrido sido constituído fiel depositário do referido imóvel, mas também o é que o interessado alegou desde o início que a C……. só era proprietária de duas fracções do imóvel (em propriedade horizontal), correspondentes às letras “A” e “F” (alínea H.), só delas podendo ter sido constituído fiel depositário, e que muitas delas haviam sido vendidas anteriormente a particulares (o que decorre dos registos que integram o documento n.º 3 junto com a petição de recurso). E, igualmente é certo que o Sr. Juiz, na sentença que decidiu o arresto, referiu repetidamente, que, por se estar perante um procedimento cautelar, a decisão a proferir era provisória e se baseava em prova indiciária, não sendo despiciendo sublinhar que o procedimento correu à revelia da sociedade requerida. Independentemente dos termos dessa decisão e dos que se enunciaram no procedimento de constituição do recorrido como fiel depositário é inquestionável que essa condição só pode relevar em relação às fracções que pertencessem na altura à C……., a sociedade requerida no processo de arresto. De resto, resulta dos elementos registrais juntos aos autos (referido doc. nº 3, a fls. 66) que o registo do arresto apenas foi efectuado em relação a duas fracções e que a prova produzida nos autos apenas relevou que naquele momento só estava demonstrada a propriedade de duas fracções (alínea H. dos factos provados) não correspondendo o referido espaço a nenhuma delas.
Tratando-se de um acto de conteúdo positivo (“que exprime uma posição da Administração cujos fundamentos a ela cumpre demonstrar pela positiva”), impositivo, de administração agressiva (por contraposição a actos negativos que se limitam a refutar ou indeferir pretensões apresentadas por particulares) incumbia à Administração, mesmo no processo judicial, fazer a prova de todos os elementos que suportavam o acto administrativo no plano dos factos e no plano do direito. Tal prova, no caso dos autos, não foi, ali e aqui, feita.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.