2. Não se elenca a matéria de facto provada e não provada, pois a Relação limitou-se a transcrever integralmente os factos que o acórdão recorrido deu como provados e como não provados e, bem assim, a motivação de facto, ou seja, os meios de prova em que o Tribunal recorrido baseou a sua convicção.
3. De acordo com o disposto no artº. 428º, nº. 1, do C.P.P., as Relações conhecem de facto e de direito. Logo, as Relações têm de tomar posição concreta sobre os factos provados e não provados, particularmente quando o recurso tiver sido remetido para conhecimento da questão de facto, não podendo limitar-se a remeter para os factos apurados e não apurados na 1ª. Instância, pois isto não satisfaz as exigências do nº. 2 do artº. 374º, do C.P.P. no que concerne à fundamentação de facto, acarretando a nulidade do acórdão nos termos da al. a) do nº. 1 do artº. 379º, do C.P.P. (aplicável aos acórdãos proferidos em recurso "ex vi" do artº. 425º, n. 4 do mesmo Código) - v. neste claro sentido o acórdão deste Supremo Tribunal, de 16-5-2002 (proc. nº. 1382/92 - 5ª. Secção), in "Sumários de Acórdãos do S.T.J.", 61-115.
Ora, "in casu", tendo o recurso sido remetido, fundamentalmente, para conhecimento de questões de facto (as questões nele suscitadas são: "da contaminação dos meios de prova por via da nulidade das escutas telefónicas", "da impugnação da matéria de facto", "do deficiente exame critico das provas" e "da livre convicção do tribunal"), a Relação de Coimbra limitou-se a fazer o que se disse atrás no ponto nº. 2 - v. fls. 709 a fls. 717 e fls. 720.
Portanto, a Relação de Coimbra não tomou posição concreta sobre a matéria de facto, fixando a que, no seu entender, devia considerar-se como provada e como não provada.
Logo, houve omissão de fundamentação de facto contra o disposto no nº. 2 do artº. 374º, do C.P.P., o que acarreta a nulidade do acórdão recorrido nos termos da al. a) do nº. 1 do artº. 379º, do mesmo Código.
Tal nulidade deve ser conhecida em recurso, como dispõe o nº. 2 do citado artº. 379º, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do artº. 425º, nº. 4 do C.P.P., cabendo o seu suprimento ao tribunal recorrido.
4. Pelo exposto, acorda-se em anular o acórdão recorrido, que deverá ser reformulado nos termos acima proferidos, pelos mesmos Exmos. Desembargadores, se for possível.
Sem tributação.
Honorários legais à defensora oficiosa do arguido.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves,
Carmona da Mota. (Com declaração de voto em anexo).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não creio que o acórdão recorrido enferme da "nulidade" que o projecto lhe aponta. E isso porque, ao descrever os factos provados (a par, aliás, dos não provados) pelo tribunal colectivo e ao tomar posição - negando provimento a todas elas - a respeito de cada uma das questões de facto suscitadas pelo recorrente, não teria a Relação que proceder - repetitivamente - à descrição dos factos provados e não provados.
É à sentença do tribunal de 1ª. instância que - sob pena de nulidade (artºs. 374º.2 e 379º.1.a, do CPP) - compete, ante a acusação e a contestação, descrever os "factos provados" e arrolar, de entre os alegados, os "não provados".
Já a Relação, em sede de recurso de facto, terá apenas que decidir as questões [de facto] suscitadas pelos recorrentes e, em caso de procedência, fixar definitivamente a matéria de facto, ajustando, na medida do necessário, o elenco factual emergente da decisão recorrida.
O que não se exigirá da Relação (e, muito menos, sob pena de nulidade - até porque o artº. 379º, do CPP só "correspondentemente" [isto é, no que tiver "correspondência"] é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso) é que, mesmo quando (como no caso) negue provimento a todas as questões de facto recorridas, tome (ainda) "posição concreta sobre os (demais) factos provados e não provados".
No caso, a Relação - como o acórdão reconhece - "transcreveu integralmente os factos que o acórdão recorrido deu como provados e como não provados e, bem assim, a motivação de facto, ou seja, os meios de prova em que o tribunal recorrido baseou a sua convicção".
E, a propósito, mais não se lhe exigia, designadamente que, depois de decididas negativamente as questões de factos suscitadas no recurso ("Da contaminação dos meios de prova por via da nulidade das escutas telefónicas"; "Da impugnação da matéria de facto"; "Do deficiente exame crítico das provas"; "Da livre convicção do tribunal"), voltasse a elencar a "matéria de facto provada". E isso porque, ao descrever os factos tal como emergiram da decisão recorrida e ao negar provimento a todas as impugnações opostas à decisão de facto do tribunal colectivo, acabou - ainda que implicitamente (aliás, o óbvio não carece de explicitação) - por confirmar provisoriamente assentes pelo colectivo.
Aliás, o recurso para o STJ assim - e bem - o pressupôs. E, por isso, do seu mérito (se mérito tivesse) se haveria de ter conhecido já.
Carmona da Mota