I- Tendo a Camara Municipal recorrido da sentença do TAC que declarou invalida a sua deliberação que puniu unitariamente o seu funcionario com a pena de inactividade por 240 dias por ter cometido uma infracção punivel com pena de multa e duas com a pena de suspensão, alegando que houve mero lapso material - e que tais infracções se encontram amnistiadas - ha previamente que verificar atraves do contexto da deliberação e do relatorio do instrutor em que aquela se baseou se houve lapso susceptivel de rectificação.
II- Verificando-se que não houve erro material mas erro de julgamento na aplicação da pena de inactividade a deliberação impugnada deve ser anulada, e não declarada a sua invalidade por violação de lei.
III- E anulada a deliberação que puniu o recorrente com a pena de inactividade, com efeitos "extunc", não ha que aplicar no recurso jurisdicional a amnistia da infracção nos termos da alinea dd) do art. 1 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho.