IRELATÓRIO
AA apresentou-se à insolvência alegando, em resumo, que trabalha no Hotel ..., na cidade ..., onde exerce as funções correspondentes à categoria profissional de copeira, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de oito meses, cujo término se vai operar em 07/03/2024.Aufere o vencimento mensal ilíquido de € 780,00, que constitui a sua única fonte de rendimento e de sobrevivência. No ano de 2008 a Autora mantinha uma relação de união de facto com BB, natural da Ucrânia. Ambos auferiam rendimentos do trabalho que lhes permitiam pagar uma prestação bancária para aquisição de habitação própria e permanente. Estas razões levaram a que adquirissem uma habitação com recurso a crédito concedido pelo Banco 1..., S.A., mas tal relação terminou, o companheiro da Autora ausentou-se para parte incerta, apenas se sabendo que viveu e/ou em Madrid, Espanha e deixou de pagar a prestação ao banco. A Autora, com os parcos rendimentos que auferia, não conseguiu honrar o pagamento das prestações, razão que levou o Banco 1... a resolver o contrato e a reclamar o pagamento das prestações em falta através da execução.
Declarou pretender a exoneração do passivo restante.
Foi declarada a sua insolvência por sentença proferida em 15/11/2023.
A exoneração do passivo foi fixada em 1 (um) salário mínimo nacional, com referência aos doze meses do ano, e determinou-se que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que a devedora venha a auferir seja cedido ao fiduciário nomeado.
Inconformada com a decisão, a Insolvente interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1- Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 635º, do Cód. Proc. Civil a Recorrente limita o presente recurso ao segmento da decisão que aprecia e decide sobre a cessão do rendimento disponível.
2- A decisão da Mtª Juiz “a quo” fixar em um salário mínimo nacional, com referência a doze meses do ano, o valor necessário para o sustento minimamente digno da insolvente foi tomada ao arrepio da matéria factual que foi dada como provada, olvidando as regras da experiência comum e do conhecimento da realidade actual no que concerne ao valor mínimo necessário para que qualquer pessoa humana possa sobreviver.
3- Foi dado como provado o alegado nos arts. 1º, 2º, 3º, 14º, 16º, 17º, 18º, do requerimento inicial, matéria factual que é confirmada no 5º parágrafo da pág. 5, 1º, 2º, 5 e 6º parágrafos da pág. 7e 8, do relatório elaborado nos termos do disposto no art. 155º, do CIRE, pela Administradora Judicial.
4- Ficando desempregada, a Recorrente, que conta 52 anos de idade, vai ter dificuldades em conseguir outro trabalho e poderá vir a ter de viver do subsídio de desemprego a que tenha direito, em valor sempre inferior ao salário que actualmente aufere.
5- O qual fica aquém do mínimo necessário para prover à sua subsistência e para fazer face a mais despesas que necessariamente terá com a procura incessante de conseguir novo trabalho.
6- A Recorrente é divorciada e não dispõe de qualquer outro rendimento para se poder sustentar-se a si própria, a pagar renda de casa, electricidade, água, luz e outras despesas com uma habitação.
7- A Recorrente é de nacionalidade russa e não fala de forma fluente o português, nem tem habilitações académicas que lhe permitam aceder à prática de profissões que lhe permitam auferir rendimentos superiores ao mais do que dois salários mínimos.
8-Atribuir à Recorrente um salário mínimo nacional, com referência a 12 meses do ano, como sendo o necessário para o seu sustento minimamente digno é, para além do mais, colocar a Recorrente em angústia e tensão permanente, derivada do pensamento de nem sequer equacionar a possibilidade de ficar doente, de poder fazer uma refeição em restaurante, de ir uma vez por outra ao cinema ou a um local de divertimento, de poder ambicionar, melhor dizendo, sequer sonhar, em comprar um perfume, barato que seja, um segundo par de sapatilhas para poder andar.
9- A lista de créditos/credores é a que se encontra junta aos autos, resultando da mesma que a Recorrente apenas tem uma dívida relacionada com o crédito de aquisição de habitação própria e permanente que foi contraída há muitos anos e quando a Recorrente mantinha um relacionamento com o companheiro de quem há muito se desconhece o paradeiro.
10- Dívida cujo capital mutuado o credor já recuperou na totalidade, mantendo-se apenas em dívida os juros que, na falta de pagamento integral, se acumulam de forma exponencial.
11- Entende a Recorrente que o valor a atribuir-lhe como sendo o razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno se deve fixar em pelo menos um salário e meio mínimo nacional.
12- Ou, no mínimo, um salário mínimo nacional com referência a 14 meses do ano.
13- Tendo sempre em conta os casos e os factos concretos em apreciação.
14- O custo de vida tem subido exponencialmente e não tem sido nem vai ser acompanhado do correspectivo aumento salarial.
15- O tribunal “a quo” fez uma restritiva e/ou errada aplicação do disposto no art. 239º, do CIRE.
16- Devendo tal dispositivo ser aplicado de acordo com o expendido e defendido nesta alegação de recurso.
A Magistrada do Ministério Público respondeu concluindo da seguinte forma:
1.º A douta decisão recorrida não merece censura por ter procedido a uma aplicação adequada das normas legais atinentes à fixação da parte do rendimento que deverá ficar a salvo dos credores, no âmbito da exoneração do passivo restante e inerente cessão do rendimento disponível.
2.º O CIRE encontra-se imbuído de um espírito de prevalência dos interesses dos credores sobre o do devedor, ao qual apenas subsidiariamente confere proteção, o que sucede quer no processo de insolvência, quer no processo especial de revitalização.
3.º O instituto da exoneração do passivo restante é o mais importante desvio à regra antecedente e resulta da inalienável condição humana do devedor pessoa singular, merecedor de proteção que assegure a sua sobrevivência para lá da declaração de insolvência.
4.º Como contraponto do efeito positivo para o insolvente da extinção por fonte legal e não pelo cumprimento, como é a norma do direito obrigacional dos créditos que subsistam para lá do prazo legal de três anos, ficam os insolventes sujeitos a disponibilizar aos credores o que exceda a quantia necessária a assegurar o sustento minimamente digno próprio e do seu agregado familiar.
5.º A determinação dessa quantia pressupõe a divisão dos rendimentos auferidos em duas porções, incumbindo ao juiz fixar aquela que será intangível, por isso reservada ao devedor e seu agregado, com base nos critérios alinhavados no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), I), do CIRE.
6.º A fixação do rendimento indisponível pressuporá uma típica redução do nível de vida desse agregado por comparação com o período antecedente à declaração de insolvência, porquanto terá sido a antecedente inadequação dos gastos incorridos face aos rendimentos disponíveis a provocar a situação de insolvência.
7.º Para efeitos da fixação do rendimento indisponível o juiz dispõe de apoio na generalidade das normas do ordenamento jurídico que apontam para a salvaguarda do montante relativo a um salário mínimo, tal como dispõe o artigo 738.º do CPC para a execução singular, bem como do teto máximo de três salários mínimos constante do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), I), do CIRE.
8.º A definição de um concreto valor dentro desse intervalo ou acima do mesmo, em casos excecionais, atentará na imperiosa necessidade de assegurar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, aferida à luz de critérios de razoabilidade.
9.º A circunstância generalidade dos devedores e permite desconsiderar as despesas que se invoquem como anteriormente suportadas, na medida em que, num patamar mínimo de subsistência, todos os devedores terão de ser tratados em conformidade com o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP).
10.º Relevará da necessidade razoável considerar que todo o devedor tem direito a aceder a água, eletricidade, alimentação, vestuário, saúde e, sendo caso disso, alojamento, pelo que terá de lhe ser reservado rendimento minimamente compatível com o custear de tais despesas, o que nos autos foi tido em conta.
11.º Perante o que poderia redundar num rendimento indisponível padronizado e universal, o reverso da abordagem igualitária permite ao juiz alargá-lo pela consideração, no caso concreto, das circunstâncias verdadeiramente atendíveis para diferenciar os agregados: a sua dimensão, em ou afetação que ponha em risco a sobrevivência do devedor ou da sua família e demais condicionalismo factual, a alegar e demonstrar pelo interessado e que não se circunscreva à simples pretensão de aceder a uma vida mais confortável, antes se atenha a critérios de efetiva necessidade fundamentada.
12.º O rendimento indisponível equivalente a 1 salário mínimo nacionais é razoável, adequado e permite sustento minimamente digno da devedora.
II - Delimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em determinar o montante indisponível do rendimento da insolvente e saber se os subsídios de férias e de natal também estão abrangidos pela cessão ao fiduciário.