I- O artigo 1049 do Código Civil, ao conceder a preferência ao "comproprietário" apenas a faculta a cada um dos comproprietários, isoladamente, caso se verifique a pluralidade, não exigindo a coligação de autores.
II- Com o n. 3 do artigo 1410 do mesmo Código pretende- -se apenas proceder à distribuição equitativa dos benefícios adquiridos através do exercício da "opção" pelos demais comproprietários que também se apresentem na situação de preferentes em posição igualada.
III- Ainda que a venda realizada haja sido precedida de leilão a que se seguiu contrato-promessa de compra e venda, não é possível a preferência em relação a esses actos, mas tão só em relação à venda definitiva.
IV- No exercício do direito de preferência há que atender apenas ao preço declarado na escritura, desde que se não invoque qualquer causa (falsidade, simulação, etc.) que invalide o preço declarado.
V- A posterior rectificação do preço em nova escritura não oferece interesse relevante, por força do expressamente preceituado no artigo 1410, n. 1 do Código Civil.