IDo requerimento de constituição de assistente.
Por estar em tempo, ter para o efeito legitimidade e ter procedido ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 68.º do CPP, admito a ofendida AA, a intervir nos autos como assistente.
IIDo requerimento de abertura de instrução.
Nos presentes autos, que correram termos nos serviços da Procuradoria Regional junto desta Relação (1) , findo o inquérito, a Exmª. Srª. Procuradora Geral Adjunta por despacho proferido em 08.09.2023, determinou o arquivamento do processo, por ter entendido que não se reuniram indícios suficientes da prática dos crimes sob investigação e que a queixosa imputara ao arguido BB tendo, sequentemente, dado cumprimento ao disposto no artigo 277.º do CPP.
A assistente, não se tendo conformado com o teor do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, veio requerer a abertura da fase de instrução através do requerimento que antecede, no qual solicita a pronúncia do arguido pela prática de “(…) um ou mais crimes de falsificação, na forma continuada, ilícito p. e. p. pelo 256.º, n.º 1 conjugado com n.º 3 do Código Penal (…)”.
Para sustentar o seu requerimento de abertura da fase de instrução veio a requerente arguir a nulidade decorrente da insuficiência do inquérito, alegando para tanto que “(…) não foram devidamente investigados os factos suscetíveis de consubstanciar crime, nem devidamente analisadas e acareadas para os presentes autos todas as diligências de prova necessárias, justificando-se o presente requerimento de abertura de instrução.(…)”
1Da inexistência da nulidade arguida
De acordo com o disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP constituem nulidades dependentes de arguição “a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”
Caberá, em primeiro lugar reter, a este propósito, que, nos termos do artigo 263.º, n.º 1 do CPP, a direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, praticando-se em tal fase processual os atos e assegurando-se os meios de prova necessários à realização das finalidades a que alude o artigo 262.º, n.º 1 do mesmo código, ou seja, “o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação”, tudo conforme o preceituado no artigo 267.º do citado diploma legal. A lei processual penal vigente não impõe a prática de quaisquer atos típicos de investigação atento o modelo de autonomia que, em sede de exercício da ação penal, foi desenhado para a atividade do Ministério Público.
A revisão do Código de Processo Penal levada a cabo pela Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, introduziu na redação da citada alínea d) do artigo 120.º, n.º 2, do CPP o segmento “por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios”. Esta alteração, que teve em vista promover a aceleração das fases preliminares e evitar a proliferação de recursos interlocutórios, consagrou o entendimento, que era corrente na doutrina e na jurisprudência, de que a insuficiência do inquérito ou da instrução só se verifica quando o ato omitido for prescrito pela lei como obrigatório.
De acordo com este entendimento maioritário, que sufragamos, seguindo de perto os ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva (2) , a insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica, que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um ato que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa, pelo que a omissão de diligências de investigação não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público.
Assim, considerando que apenas a omissão de ato que a lei prescreva como obrigatório pode consubstanciar a nulidade de insuficiência do inquérito prevista na alínea d), do n.º 2, do artigo 120.º do CPP e levando em conta que – tal como vem sendo unanimemente defendido na nossa jurisprudência (3) – o único ato obrigatório de inquérito ou de instrução cuja falta a lei comina com a nulidade é o interrogatório do arguido, ou seja, da pessoa contra quem correu o inquérito e em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime, nenhuma dúvida pode restar de que a omissão de diligências no âmbito da produção de prova, nomeadamente a junção e requisição de documentos ou a realização de exames periciais, cuja obrigatoriedade não resulte de lei, não dá origem a essa nulidade.
Dito isto, caberá concluir que a omissão de tais diligências – junção e requisição de documentos ou a realização de exames periciais – que a assistente sustenta ter ocorrido no caso dos autos, traduzindo-se numa eventual insuficiência material do inquérito, mas não consubstanciando um meio de prova cuja produção seja legalmente imposta, não acarreta a nulidade de insuficiência do inquérito prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP invocada pela assistente no requerimento em análise. Tudo isto, na medida em que a apreciação da necessidade da realização de tais diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público.
Por outro lado, também o segmento “omissão de posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade” da mencionada alínea d), do n.º 2, do artigo 120.º do CPP não pode acolher a invocada nulidade, pois o mesmo apenas se pode reportar à omissão de atos processuais nas fases subsequentes às fases de inquérito e de instrução, ou seja, nas fases de julgamento e de recurso, conforme claramente decorre da utilização do vocábulo “posterior”.
Nesta conformidade, somos a concluir pela inexistência nulidade por insuficiência do inquérito arguida pela assistente no requerimento de abertura de instrução que constitui o objeto da nossa análise.
2Da inadmissibilidade da abertura de instrução.
Sobre a finalidade e âmbito da instrução, dispõe o artigo 286º do CPP, da seguinte forma:
“Artigo 286.º
Finalidade e âmbito da instrução
1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2 - A instrução tem carácter facultativo.
3Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.”.
Relativamente à legitimidade para requerer a abertura de instrução, ao seu objeto, ao conteúdo do respetivo requerimento e às causas da sua rejeição, estatui, por sua vez o artigo 287º, nºs 1, 2 e 3 do CPP nos seguintes temos:
“Artigo 287.º
Requerimento para abertura da instrução
1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
(…)
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. (…)”
É clara e incontrovertida a estatuição do artigo 286º do CPP no que tange aos fins visados pela instrução, pelo que temos por assente que tal fase processual visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Trata-se de uma fase intermédia do processo penal – situada entre o inquérito e o julgamento – de natureza facultativa, que tem como escopo a sindicância pelo Juiz de Instrução Criminal da decisão final do inquérito.
Quando requerida pelo assistente, como sucede na situação que dos presentes autos, a instrução visa sindicar a decisão do Ministério Público de não deduzir acusação, solicitando o assistente ao JIC que verifique se se justifica, ou não, submeter o arguido a julgamento, sendo que tal fase processual termina com a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, consoante “até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos [ou não] indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”, conforme expressamente estatui o artigo 308º, nº 1 do CPP.
Os fundamentos de rejeição do requerimento de abertura da instrução são exclusivamente os que se encontram previstos no artigo 287º n.º 3 do CPP:
-A extemporaneidade;
- -A incompetência do juiz;
- -E a inadmissibilidade legal da instrução.
Interessa-nos, para apreciação da questão que nos ocupa, apenas a inadmissibilidade legal da instrução, sabendo-se, ademais, que é precisamente tal fundamento que, por suscitar maiores dúvidas na sua concretização, tem sido objeto de ampla explanação teórica, quer doutrinária, quer jurisprudencial.
Vejamos então.
Conforme acima referimos, a instrução em processo penal constitui uma fase não obrigatória, sendo, essencialmente, uma fase de controlo externo da decisão do Ministério Público no encerramento do inquérito. Controlo externo porque é levada a efeito pelo poder judicial, nesta medida, entre o mais, se distinguindo da intervenção hierárquica, prevista no artigo 278.º CPP.
Sucede que, contrariamente ao que preconiza a assistente, este controlo jurisdicional da decisão do Ministério Público não tem por objeto toda a atividade do Ministério Público na fase preliminar de inquérito, antes se restringe à decisão que se impugna, questionando-se o juízo que nela se encerra. Tal decisão, no caso dos autos, cinge-se ao arquivamento e poderia ter sido posta ser posta em causa, nomeadamente, em virtude de a mesma ter ficado aquém dos indícios que constam do processo quanto à prática do crime de falsificação de documentos que a assistente entende dever ser imputado ao arguido. Não foi, porém, o que sucedeu, pois que a assistente invoca apenas a insuficiência da investigação e, podendo ter mobilizado o instituto da intervenção hierárquica, insatisfeita que estava com o arquivamento do inquérito devido a tal insuficiência, optou por não o fazer.
Neste exato sentido se pronunciou Pedro Soares de Albergaria, na sua anotação ao artigo 286º, inserida no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, em termos que, pela sua pertinência e relevância para a apreciação da questão que agora analisamos, optamos por transcrever: “(…) a sindicância da atuação do MP só é levada a efeito de modo mediato, indireto, na medida em que se projete na decisão (de acusação do - do MP ou do assistente; ou de arquivamento - do MP) que puser termo ao inquérito; esta, a decisão é que é o objeto imediato de apreciação judicial e só dentro destes limites se mostra legítimo o controlo respetivo, em homenagem à autonomia constitucionalmente reconhecida à magistratura do MP (art. 219.º/2 CRP) e à estrutura acusatória do processo penal pátrio (art. 32.º/5 CRP). De resto, concorrem ainda opara esta caracterização da instrução como fase processual substancialmente jurisdicional, a circunstância de ser facultativa (art. 287.º/2), de não poder iniciar-se oficiosamente (art. 287.º/1) e de na decisão que lhe põe fim estar o juiz tematicamente vinculado (art. 390.º/1).(…)” (4)
Ora, é precisamente considerando a teleologia da instrução, vista como uma fase de controlo externo da decisão do Ministério Público no encerramento do inquérito, com a dimensão concretizada no excerto transcrito, que não temos dúvida em concluir que o meio adequado para acomodar a pretensão da assistente – no sentido de que se determine a realização de novas diligências de investigação – não é a abertura de instrução, mas sim a intervenção hierárquica com assento legal no artigo 278.º CPP (5) . Com efeito, da fundamentação que acabámos de expor – que, assente no respeito pelos princípios da autonomia da magistratura do MP, da vinculação temática e da estrutura acusatória do processo penal, delimita o âmbito do controlo jurisdicional da decisão final do inquérito pelo JIC – decorre que quando o assistente pretende escrutinar a investigação do Ministério Público, designadamente invocando a sua insuficiência, como sucede no caso dos autos, o único meio processual adequado a comodar a sua pretensão é a intervenção hierárquica, não se revelando legalmente admissível a fase instrutória requerida com tal desiderato.
Também a este propósito se pronuncia, de forma cristalina, Pedro Soares de Albergaria, na obra acima citada, referindo que: “(…) Esta teleologia da instrução compreende-se melhor no confronto dela com a intervenção hierárquica (art. 278.º). Muito embora por vezes se diga , sem mais, que os mecanismos são alternativos, na realidade essa afirmação só é exata no sentido de que não podem o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente deles se prevalecerem cumulativamente. Para lá desta constatação, os institutos obedecem a uma lógica distinta – em especial do n.º 3 do art. 278.º não se deve extrair que o reverso da pura e simples impossibilidade (proibição) de cumulação de requerimentos é a ilimitada liberdade de opção entre eles (entre intervenção hierárquica e abertura de instrução). Sem prejuízo de zonas cinzentas mais ou menos amplas, há casos em que a opção não existe e isso é especialmente evidente quando o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente pretende essencialmente escrutinar a investigação do MP ou, direta e abertamente, o modo como uma pressupostamente deficiente investigação se projetou na decisão de não acusar. (…) Nestes casos o caminho adequado (rectior: o único), será suscitar a intervenção hierárquica. Não podem estes ser casos para instrução, pois, precisamente, pressuporiam no juiz que os conduzisse um juiz investigador e nessa figura vai por seu turno implicado um desenho processual que não é o constitucionalmente sancionado, como acima se disse – desenho que naturalmente não é desfigurado quando o complemento de investigação é exigido à própria autoridade que tem o dever de investigar.(…)” (6)
Estas as razões pelas quais o requerimento de abertura de instrução agora sindicado, apresentado pela assistente apenas com base na alegada insuficiência da investigação, não se revela legalmente admissível, devendo, consequentemente, ser rejeitado.
Sempre se dirá ademais que, ainda que assim não fosse, como é – ou seja, ainda que a assistente tivesse posto em causa a decisão de arquivamento, questionando o juízo que nela se encerra em virtude de o mesmo ter ficado aquém dos indícios que constam do processo quanto à prática do crime de falsificação de documentos que entende dever ser imputado ao arguido, o que, reiteramos, não sucedeu – sempre o seu requerimento de abertura de instrução se revelaria legalmente inadmissível por não respeitar os requisitos estabelecidos pelo artigo 287.º, n.º 2, do CPP.
Com efeito, nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, acima transcrito, o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar. Ainda de acordo com a mesma norma legal, ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do CPP, isto é, o mesmo deverá conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Voltando à questão da abrangência da inadmissibilidade legal da instrução que acima enunciámos, e no que à economia dos autos importa, é amplamente aceite que na mesma se insere o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que imputa ao arguido e pelos quais pretende que este venha a ser pronunciado. Outro não poderá ser o sentido a atribuir ao artigo 308.º, nº 2 do CPP quando enuncia que o despacho de pronúncia deve conter os elementos exigidos pelo nº 3 do artigo 283.º do mesmo código, ou seja, a narração dos factos deverá constar do RAI e, subsequentemente – se o mesmo vier a ser proferido – do despacho de pronúncia, com a mesma precisão e rigor que são exigidos para uma acusação do Ministério Público. Do que verdadeiramente se trata é da dedução de uma “acusação alternativa”, que, contendo uma concretização precisa e concisa dos factos objetivos e subjetivos conformadores do ilícito penal em causa, cumpra a função de delimitar o objeto do processo, por força da estrutura acusatória deste, assegurando o respeito das garantias de defesa do arguido.(7)
Omitindo-se esses elementos não pode o juiz substituir-se ao assistente, procedendo à enumeração e descrição dos factos, tornando uma acusação inócua numa verdadeira acusação, sob pena de violar o princípio da estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Em tais casos, restará apenas o JIC proceder à rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal (8) (9), encontrando-se já fixada jurisprudência pelo STJ no sentido de que “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido” (10).
Recordamos ainda que, tendo sido chamado a apreciar a conformidade com a Constituição do mencionado entendimento do artigo 287.º do Código de Processo Penal, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 636/2011, de 20.12, decidiu:
“Não julgar inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas).” (11)
Ora, na situação em causa nos presentes autos, analisado o requerimento de abertura de instrução (RAI), constatamos que o mesmo não contém a acusação que o Ministério Público entendeu não produzir, ou seja, a “acusação alternativa” daquela, pois não integra o acervo factológico suscetível de preencher o tipo penal de falsificação de documento de forma suficientemente precisa para permitir ao arguido defender-se.
Atentemos no conteúdo do requerimento de abertura de instrução agora sindicado, do qual transcreveremos tão somente a parte que supostamente conteria os factos e que a assistente identifica como a “Da Acusação”:
“(…) V- DA ACUSAÇÃO
36.ºAA, ofendida e assistente, nos autos à margem referenciados, vem, deduzir acusação contra o arguido BB, com o nif. …, filho de CC e de DD, residente na Rua …, n.º …, ….
Porquanto,
37.º A assistente AA, no âmbito de processo de inventário a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de …– Juízo Local Cível de …- Juiz … sob o número de processo n.º …, teve acesso a um conjunto de 31 (trinta e um) cheques.
38.º No âmbito do referido processo de inventário, em que a Assistente é cabeça-de-casal e o arguido é requerente, foi suscitado por este último o instituto da colação,
39.º Tendo sido oficiada a Instituição bancária a …, pelo tribunal, para vir juntar aos autos de inventário os extratos bancários das contas dos inventariados CC e DD.
40.º Dos extratos bancários foi possível à Assistente identificar várias transferências bancárias e cheques emitidos a favor do ora arguido BB.
41.º A Assistente solicitou cópia de vários cheques à …, tendo sido disponibilizadas cópias não certificadas de 31 (trinta e um) cheques, todos emitidos a favor do arguido BB, no valor global de €65.500,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos euros), conforme documentos já juntos no inquérito em aditamento à queixa com o NUIP …, sob documentos de 3 a 33 do referido aditamento, para os quais se remete.
42.º Compulsados os cheques, suscitou-se dúvidas quanto à assinatura da inventariada DD aposta em 11 (onze) dos cheques relativos às contas n.º … e n.º …, bem como nos demais dizeres «não à ordem», «a quantia de», no valor global de €25.500,00 (vinte e cinco mil quinhentos euros) a saber:
- •07/01/2013 cheque … … – 2.000,00 €
- •02/02/2013 cheque … … – 3.000,00 €
- •17/03/2013 cheque … … – 3.000,00 €
- •21/04/2013 cheque … … – 2.000,00 €
- •11/05/2013 cheque … … – 2.000,00 €
- •10/06/2013 cheque … … – 2.500,00 €
- •07/07/2013 cheque … … – 2.000,00 €
- •13/07/2013 cheque … … – 2.000,00 €
- •28/09/2013 cheque … … – 3.000,00 €
- •28/10/2013 cheque … … – 2.000,00 €
- •25/11/2013 cheque … … – 2.000,00 €
Documentos que ora se juntam e se consideram integralmente reproduzidos, sob documentos 1 a 11. DOC. 1 a 11
43.º A Assistente conhece bem a assinatura na sua mãe DD.
44.º Na verdade, as assinaturas apostas nos onze cheques no ponto antecedente identificados e no presente requerimento de abertura de instrução, são uma imitação grosseira como aliás se pode comprovar pela cópia do bilhete de identidade da sua mãe DD, que ora se volta a juntar em anexo sob documento 12, documento original que poderá ser disponibilizado para competente exame pericial a ser realizado pelo LPC. DOC.12.
45.º No dia 05 de abril de 2023, a Assistente obteve o parecer grafoténico, cujo resultado da análise pericial foi positivo e que ora se transcreve «pode ter saído do punho de BB, conforme parecer sumário elaborado pelo Centro de Estudos de Psicologia da Escrita – CEPSIES, referente ao cheque n.º …, que ora se junta e se considera integralmente reproduzido. DOC. 13
46.º Refere ainda o referido parecer o seguinte: «que as semelhanças encontradas na comparação com as assinaturas autografadas de BB, que nos foram facultadas, são suficientes para esta conclusão (…)»
47.º Com tal conduta, o arguido preencheu, datou, e depositou os cheques em conta titulada por si, no período compreendido entre os meses de janeiro a novembro do ano de 2013, que se dão por reproduzidos sob documentos 1 a 11.
48.º Tal é aliás admitido pelo próprio nas suas declarações, que passamos a transcrever «Admite poder ter procedido ao preenchimento de cheques de conta bancária titulada pelos pais, ao logo do tempo (…)»
49.º Bem como, resulta do supra exposto que dolosamente falsificou a assinatura da mãe, agindo assim com livre e consciente vontade e com a intenção de prejudicar terceiros, nomeadamente a ora assistente, obtendo para si benefício que sabia ser ilegítimo.
50.º Encontram-se preenchidos os elementos tipo, quer objetivo quer subjetivo, da prática pelo arguido BB do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo º artigo 256.º n.º 1 al) c) , e) e f) conjugado com o n.º 3 do Código Penal.
51.º Com a conduta supra descrita, a Assistente sofreu prejuízos patrimoniais, que se cifram em pelo menos €25.500 ( cento e vinte mil e quinhentos euros).
52.º Em 15.09.2023, a Assistente deslocou-se à Agência da … de … e solicitou por meio de requerimento as cópias autenticadas com força probatória de documento original, e obteve a informação de que existem os microfilmes dos cheques supra indicados no presente requerimento de instrução. DOC.14
53.º Nessa data, foram também disponibilizados à Assistente cópias autenticadas com carimbo da Instituição Bancária e com as menções do respetivo arquivo digital que abaixo se transcrevem, autenticações originais, que ora se juntam, sob documentos 15 a 17, dos cheques seguintes :
- •28/09/2013 cheque … … – 3.000,00 € ( ref. arquivo digital …; Data arquivo : …; Guia de remessa …)
- •28/10/2013 cheque … … – 2.000,00 € ( ref. arquivo digital …; data aqruivo : … Guia remessa …)
- •25/11/2013 cheque … … – 2.000,00€ ( ref. arquivo digital …; Data arquivo: … ; Guia remessa …)
54.º A assistente obteve ainda junto da agência da … a autenticação das cópias anteriormente disponibilizadas, dos seguintes cheques:
Que ora se juntam originais e se consideram integralmente reproduzidas sob documentos 18 a 25.
55.º Tudo, nos termos e para os devidos efeitos do Decreto-Lei nº 279/2000, de 10 de novembro, para devida força probatória como documento original, pelo que
56.º Dever ser oficiada a … para vir aos juntar aos presentes autos os originais dos cheques ou o microfilme, imagem reproduzida integralmente frente e o verso do documento original, para que possa consubstanciar numa cópia fiel e legível do documento autenticado com selo branco apropriado aposto imediatamente antes da primeira e após as últimas imagens recolhidas, para devida força probatória, como documento original, o que desde já se requer.