Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, devidamente identificado nos autos, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, a uma execução fiscal que contra ele reverteu.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a oposição procedente.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Apresentou as pertinentes alegações.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Importa liminarmente decidir uma questão prévia, que tem a ver com a eventual incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil, 16º do CPPT, 5º do anterior ETAF, aqui aplicável, e 2º e 3º da LPTA), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos pois.
Dispõe o art. 32º, al. b) do referido ETAF:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
“...
“b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 41º, 1, al. a) do referido ETAF.
Estão em causa as conclusões 6ª e 7ª das alegações de recurso.
Vejamos então.
São do seguinte teor as conclusões em causa:
- “6.Associações que funcionem como empresas, em função de actividades económicas que desenvolvam, que, como tais, estão sujeitas a tributação, cabem no âmbito da aplicação do art. 13º, n. 1, do CPT.
- “7.Os administradores de associações que funcionam como empresas… podem ser chamadas à execução, ao abrigo do regime de responsabilidade tributária, previsto nesse mesmo art. 13º, n. 1, como é o caso do ora oponente, parte legítima substantiva na execução fiscal”.
Ora, estas conclusões são o corolário de alegações, onde a recorrente afirma que a associação (que funciona como empresa) “exerceu actividades comerciais/industriais”, por exemplo, “publicidade, vendas/serviços prestados no bar”.
Estamos pois perante afirmações de facto que não logram eco no probatório da sentença recorrida.
Há assim efectivamente matéria de facto a apreciar no recurso.
Do exposto, é legítimo pois concluir-se que o recurso versa também matéria de facto.
E como, por outro lado, a competência do Tribunal se afere pelo quid disputatum e não pelo quid decisum importa apreciar aquela matéria de facto. E isto independentemente dessas questões de facto serem ou não relevantes para a solução jurídica da causa. É que o Tribunal ad quem define primeiro a sua competência em face das conclusões das alegações, e, só depois de definida a sua competência é que, se competente, avança para a solução da questão que lhe é posta.
Assim, e porque o recurso versa também matéria de facto, não é este Supremo Tribunal o competente para o apreciar, mas sim o Tribunal Central Administrativo–Norte, face aos normativos legais atrás citados.
3. Face ao exposto, julga-se este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso interposto pela Fazenda Pública.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - António Calhau.