1.1. A…, com sede em …, Malveira, recorre do despacho da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures que, no processo que intentou contra o DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS para intimação para um comportamento, julgou deserto o recurso jurisdicional da decisão que absolveu da instância a Fazenda Pública, por falta de apresentação oportuna de alegações.
Formula as seguintes conclusões:
«a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
w)
x)
De ponto algum da lei (in casu o CPPT) se retira que esta tenha atribuído carácter urgente ao meio processual intimação para um comportamento.Sendo a regra a de que os processos não assumem a forma de urgentes e a excepção a de que os processos assumem esta forma rodeou-se o legislador de particulares cautelas quando atribui este carácter aos processos que institui no ordenamento jurídico.E a forma de acautelar tal é dizê-lo expressamente no texto da lei.Ora no caso concreto o CPPT nada refere em relação à urgência do meio processual intimação para um comportamento.Dito de outro modo os processos urgentes assumem-se como uma forma especial que carecem de regulamentação própria, expressa, cuidada e exaustiva por parte do legislador.E este cuidado existiu no CPPT e assim é que o legislador atribuiu carácter urgente, e assim o diz expressamente aos tipos de processo previstos nos artigos 136° a 139°, 140º a 142°, 143°, 144° e 146°, 146°-B e 146°-C todos do CPPT.Ora o meio processual intimação para um comportamento está previsto no artigo 147° do CPPT.Apenas pode a recorrente admitir que o despacho recorrido se tenha deixado confundir pois duas situações tipificadas na lei e que, ao abrigo do princípio da cooperação, vai demonstrar que, se foi esse o caso, o raciocínio está errado.Assim e o primeiro erro que pode ter ocorrido no despacho foi o de fazer uma interpretação viciada do artigo 147°, n° 6 do CPPT.Deste normativo resulta que o disposto neste artigo se aplica, com as necessárias adaptações, às providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários.Como será bom de ver o que a lei diz é que o regime procedimental da intimação para um comportamento se aplica às providências cautelares a favor do contribuinte e não o contrário ou seja, que o regime das providências cautelares (essas sim urgentes) se aplica ao meio intimação para um comportamento.Se foi interpretação contrária à supra referida feita no despacho, do artigo 147°, n° 6 do CPPT, a mesma está errada e não tem qualquer adesão com o texto legal.Como segunda possibilidade de erro interpretativo alvitra-se a hipótese de ter sido considerado aplicável o regime dos processos urgentes previstos no CPTA, quiçá por força do artigo 279°, n° 2 do CPPT.Mas se assim foi tal raciocínio jurídico encontra-se, também ele, errado.Em primeiro lugar porque o CPPT funciona como lei especial em relação ao CPTA e aquele CPPT tem nele expresso o regime do meio processual intimação para um comportamento.Como é sabido, e de acordo com os mais rigorosos cânones interpretativos, lei especial prevalece sobre lei geral pelo que nenhum sentido faria avocar o regime do CPTA na presente situação.Mas ad absurdum mesmo que assim não entendesse tal argumento interpretativo estaria igualmente votado ao insucesso.Nos termos dos Títulos IV e V do CPTA os processos de tramitação urgente (acelerada) são os constantes de artigos 97° a 127°;E deles não consta a intimação para um comportamento.A consideração, feita no despacho, do processo de intimação para um comportamento como sendo um processo urgente não tem qualquer aderência no texto de lei.Nos termos do artigo 9°, n° 2 do Código Civil "Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso."Por outra via nos termos do n° 3, do artigo 9° do Código Civil "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."Deste modo, e atento todo o supra alegado, falece de razão a sentença que considerou o meio processual intimação para um comportamento como processo urgente e julgou deserto o recurso apresentado por não seguirem junto com o requerimento de interposição do mesmo as respectivas alegações.Deste modo violou o despacho os artigos 147°, 282°, 283° do CPPT e 9° do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, se tal nada mais obstar, ser ordenada a baixa dos autos para prolação de despacho de admissão do recurso então apresentado e a inerente concessão de prazo para apresentação de alegações, tudo o mais com as consequências legais».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.A Mª. Juiz sustentou o seu despacho.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento, por o meio processual em causa não ter carácter de urgente.
- 1.5.O processo vem à conferência sem vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Este o teor do despacho recorrido:
«Nos processos urgentes, os recursos jurisdicionais serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias, cf. resulta da conjugação do artº 282° do Código de Procedimento e de Processo Tributário com o art° 283° do mesmo diploma.
Uma vez que o recorrente não apresentou as alegações nos termos expostos, julgo deserto o recurso interposto a folhas 79, (art° 291° n° 2 e 690° n° 3 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artº al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Custas pela recorrente, com uma UC de taxa de justiça».
3.1. A única questão a decidir no presente recurso jurisdicional é a de saber se a intimação para um comportamento a que se refere o artigo 147º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT) tem ou não carácter de urgente.
Se o tiver, o recurso jurisdicional interposto da decisão que o julgue a final deve ser apresentado no prazo de 10 dias, e as alegações hão-de ser simultâneas, isto por força do disposto no artigo 283º do mesmo diploma. Foi como se julgou na decisão recorrida que, a assim ser, merece ser confirmada: não tendo apresentado alegações no prazo de interposição do recurso, a recorrente deu azo à sua deserção.
Se a intimação não tiver esse carácter de processo urgente, então o requerimento de interposição, apresentado no mesmo prazo, não tem que ser acompanhado das respectivas alegações, que devem ser entregues no prazo de 15 dias após a notificação do despacho judicial que admita o recurso, como dispõem os artigos 280º nº 1 e 282º nº 3 do CPPT. Neste caso, a decisão impugnada não pode subsistir, uma vez que não há falta de tempestiva apresentação de alegações e, consequentemente, o recurso não se acha deserto: o prazo para alegações nem sequer se iniciou.
3.2. Aponte-se que o despacho recorrido, afirmando que o processo em que foi proferido tem natureza urgente, não identificou a norma legal em que baseou essa asserção, nem qualquer princípio donde tal decorra.
Também nós não vemos lei nem princípio de onde tal resulte.
O CPPT não contem um elenco dos processos judiciais tributários a que confere urgência, limitando-se a, ao regular cada uma das formas, introduzir regras que a implicam – ou, ao menos, prioridade. É o que acontece – sem preocupação de exaustão -nos artigos 143º nº 2 («reveste-se sempre de carácter urgente»), 144° nº 3 (idem), 278º nº 5 («segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade»), e 146º-D («são tramitados como processos urgentes»).
Já o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) se ocupa, no seu artigo 36º, de enumerar alguns processos que têm carácter urgente. Mas só alguns, pois essa relacionação é «sem prejuízo dos demais casos previstos na lei». Não se encontra, nessa enumeração, a intimação para um comportamento; nem aí podia estar, pois trata-se de um meio processual que não é comum às jurisdições administrativa e fiscal, antes próprio desta última.
Não era assim no tempo em que vigorava a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). Nesta lei a forma processual intimação para um comportamento existia, e tinha natureza urgente, como se vê nos seus artigos 6º nº 1 e 87º. Mas esta intimação para um comportamento era um meio dirigido contra os particulares e os concessionários, enquanto que o processo com o mesmo nome de que trata o artigo 147º do CPPT é ordenado contra a Administração.
Tudo para dizer que o meio processual em que nos movemos é próprio da jurisdição fiscal, devendo procurar-se o seu regime dentro do CPPT; fora, só no caso do artigo 2º do mesmo CPPT.
Ora, no CPPT, não há norma que atribua à intimação para um comportamento carácter urgente.
Verdade que o artigo 96º do diploma, prescrevendo que os processos judiciais tributários devem uma duração que não exceda dois anos, excepciona a impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária, as providências cautelares de natureza judicial, a intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões, a produção antecipada de prova e a intimação para um comportamento.
Todos estes processos não devem durar mais do que noventa dias.
Mas em lugar algum se diz deles, genericamente, que têm a natureza de urgentes, que a sua marcha é acelerada, que os prazos para a prática dos actos pelas partes, pela secretaria e pelos magistrados são mais reduzidos. Alguns são, efectivamente, processos urgentes, porque em outro lugar a lei o afirma; outros não o são, porque a lei o não diz. De comum têm o deverem ser concluídos dentro de um prazo relativamente curto, em resultado da preocupação manifestada no nº 2 do artigo 96º do CPPT: «cumprir em tempo útil a função que lhe(s) é cometida». E como essa função é diferente conforme as várias formas processuais, também o tempo útil não é o mesmo para todas. Não se compreenderia, por exemplo, que um processo que apenas se propõe acautelar um direito ou interesse durasse tanto ou mais do que aquele que visa a sua tutela definitiva.
Como escreve o Exmº. Procurador-Geral Adjunto: «Trata-se (…) de solução legislativa relacionada com a necessidade de “assegurar a tutela judicial efectiva, que tem como elemento importante uma componente temporal (art.º 20.°, n.º 1 e 4, da C.R.P.)” (…), necessidade essa que, no caso, é garantida através de um meio processual simplificado, integrado apenas por requerimento, resposta e decisão, pese embora não classificado de urgente».
Em súmula, o processo que nos ocupa não tem carácter urgente, não tendo as alegações do recurso jurisdicional nele interposto que serem apresentadas conjuntamente com o requerimento em que se declara a intenção de recorrer.
Procedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso, não podendo subsistir o despacho que em contrário decidiu.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao presente recurso, revogar o despacho recorrido, para ser substituído por outro que não decrete a deserção do recurso jurisdicional da decisão de absolvição da instância pelo motivo ora apreciado.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – Brandão de Pinho.