3Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos e ainda os dados como provados na sentença recorrida nos seguintes termos:
- 1.Por sentença proferida no processo n.º …, que correu termos no Juiz 3 do Juízo Local Cível de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi J… condenado a pagar, solidariamente com o arrendatário D…, a M…, o valor das rendas em dívida no montante de 3.100,00€ correspondente ao valor da renda a pagar em novembro de 2012, dos montantes parciais em dívida das rendas de Janeiro a Julho de 2013, das rendas dos meses de Agosto a novembro de 2013, acrescidos dos respetivos juros de mora à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das rendas ou fração até ao seu integral pagamento e o valor das rendas dos períodos mensais subsequentes, no valor unitário de € 550,00, até à data da entrega efetiva do locado ao A.
- 2.O locado foi entregue a M… em novembro de 2014, não tendo J… procedido ao pagamento de qualquer valor em que foi condenado.
- 3.A 07-10-2016, foi intentada por M… ação executiva contra J…, para cobrança coerciva do crédito referido em 1., à qual foi atribuída o n.º …, que correu termos no Juiz 5, do Juízo de Execução de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
- 4.Em tal data, a quantia em dívida ascendia a € 10.712,78.
- 5.Nesses autos, apurou-se a inexistência de bens ou rendimentos do executado J… suscetíveis de assegurar o pagamento da dívida.
- 6.O crédito referido em 1. ascende hoje à quantia de € 17.665,38, ao qual acrescem o montante de honorários e despesas do agente de execução, no valor de € 1.137,39, bem como a quantia devida “aos cofres” do estado, a título de juros compulsórios, na quantia de € 2.098,97.
- 7.O requerente não dispõe de qualquer bem ou rendimento.
- 4.Apreciação do mérito do recurso
I. Da fixação do valor da causa.
Alega o recorrente que a sentença proferida errou na atribuição do valor da ação, uma vez que o mesmo não corresponde aos montantes alegadamente em dívida, superiores a 15.000,00€.
O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do valor fixado à ação.
Dispõe o 296º, n.º 1, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.”
É ao autor, de acordo com disposto no art.º 552º, n.º 1, al. f), do CPC, que cumpre declarar o valor da causa.
Para efeitos processuais, dispõe sobre esta matéria o artigo 15º, do CIRE, nos seguintes termos: “Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real.”[1]
Ora como se constata desta norma do CIRE, este diploma tem uma norma própria sobre esta matéria, que é a aplicável, tratando-se o CIRE de um processo especial, não se impondo assim, nesta parte, aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art.º 549º, n.º 1, do CPC e 17º, n.º 1, do CIRE.
Ora no caso, o valor indicado na petição inicial foi de 5.000,01€. Na oposição apresentada o ora recorrente não indicou qualquer valor de ativo diferente, referindo-se sim aos montantes alegadamente em dívida ao requerente.
Como vimos, não é esse o fator determinativo da fixação do valor da ação, para efeitos processuais no CIRE, à luz do disposto no art.º 15º, n.º 1, do CIRE, mas sim o do valor do ativo, impondo entender-se que o valor do ativo do devedor é o valor indicado pelo requerente na petição inicial, na falta de outro valor apurado à data da prolação da sentença, sendo o valor da ação fixado nesta.
Cumpre assim manter como valor da presente ação, para efeitos processuais, o fixado valor de 5.000,01€.
II. Nulidade por falta de citação do requerido.
Vem o recorrente invocar a nulidade do seu ato de citação, dizendo, em síntese, que faltou a devida formal e legal citação do requerido, por via de carta registada com aviso de receção para a morada do domicílio fiscal do mesmo.
O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da decisão proferida quanto a esta questão.
Como refere Luís Filipe Espírito Santo: “Nos artigos 186º a 202º do CPC encontra-se prevista a possibilidade de arguição das nulidades processuais gerais. Estas nulidades reportam-se, de uma forma genérica, aos actos praticados contra a lei processual, ou omitidos quando essa mesma lei obrigava a que fossem praticados. Ou aconteceu a prática do acto sem dever ter acontecido; ou não aconteceu o seu cometimento (do acto) quando se impunha legalmente que tivesse acontecido”.[2]
Vejamos, pois, a alegação da recorrente respeitante à omissão do ato de citação.
Tal como se constata dos autos, foram feitas várias tentativas de citação do requerido em várias moradas apuradas, não tendo nenhuma das cartas enviadas sido reclamadas.
Obtida através de indicação do mandatário do requerente a morada alegadamente da mãe do requerido, foi enviada uma carta registada para citação do mesmo nessa morada, que foi recebida por terceiro e após foi cumprido o disposto no art.º 233º, do CPC.
Dispõe o art.º 219º, n.º 1, do CPC, que a citação, é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender.
Na espécie, efetivamente constata-se que o requerido citando foi citado, por carta registada com aviso de receção, numa morada que, aparentemente, não era a da sua residência, nem a do seu local de trabalho, ao contrário do determinado no art.º 228º, do CPC.[3]
Importa verificar, no entanto, mesmo que assim fosse,[4] se ocorre nulidade de citação, por falta de citação, nos termos do art.º 187º, al. a) e 188º, n.º 1, al. e), do CPC, aplicáveis por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, sendo que foi feito um ato de citação, ou seja este não se mostra omitido, mas para uma morada diferente da morada da residência do requerido ou do seu domicílio profissional.
Antes de mais, importa estabelecer que o recorrente arguiu tempestivamente a invocada nulidade de falta de citação na apresentação da oposição, tendo legitimidade para o fazer, face ao disposto nos artºs 197º, n.º 1 e 198º, n.º 2, do CPC.
Na espécie, não está em causa um caso de nulidade de citação prevista no art.º 191º, como parece entender-se na sentença recorrida, mas sim um alegado caso de falta de citação, nos termos do art.º 187º, al. a) e 188º, n.º 1, al. e), como já supra referimos.
Dispõe o art.º 188º, n.º 1, al. e), do CPC citado que há falta de citação: “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.”.
Tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, cumpre ao destinatário do ato de citação provar que não teve conhecimento do ato por facto que não lhe seja imputável.[5]
Na espécie, verifica-se que não obstante o requerido em sede de oposição tenha invocado a nulidade do ato de citação, por falta da mesma, veio apresentar tempestivamente oposição, não resultando da análise da mesma, ou de qualquer factualidade invocada, que o requerido não tenha tido conhecimento do ato de citação.
Assim sendo, não pode proceder a arguição de nulidade invocada pelo recorrente, por não ter o mesmo logrado desde logo provar que não teve conhecimento do ato de citação.
Improcede assim o recurso nesta parte.
IIIIneptidão da petição inicial.
Menciona o recorrente, nesta parte, que a petição inicial não preenche os requisitos legais previstos no art.º 23º, do CIRE, nomeadamente os elencados nas alíneas b) e d), do n.º 2 e do art.º 25º, do mesmo diploma legal.
Pronunciou-se o Ministério Público sobre esta matéria dizendo concordar com o vertido na sentença proferida.
Dispõem os citados normativos legais nos seguintes termos:
Art.º 23º - Forma e conteúdo da petição:
“1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido.
2 - Na petição, o requerente:
- a)Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII;
- b)Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente;
- c)Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento;
- d)Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
3 - Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor.”
Art.º 25º - Requerimento por outro legitimado:
“1 - Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor.
2 - O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511.º do Código de Processo Civil.”.
Importa ainda chamar aqui à colação o disposto no art.º 27º, do CIRE, que rege os termos da apreciação liminar da petição inicial neste caso, determinando-se nomeadamente, no n.º 2 do preceito, a concessão ao requerente da possibilidade de corrigir os vícios sanáveis da petição inicial.
Compulsada a petição inicial apresentada nos autos, verifica-se que o devedor, pessoa singular, é claramente identificado na mesma, e que o requerente solicita, ao abrigo do disposto no n.º 3, do art.º 23º, a indicação dos cinco maiores credores do requerido, pelo mesmo. Assim sendo, mostra-se cumprida a exigência da alínea b) do citado art.º 23º, do CIRE.
No que concerne à junção de certidão de registo civil do requerido, único registo no caso exigível, o mesmo foi junto a convite do tribunal, com data de 12.08.2024.
Mostra-se assim também cumprida esta exigência da alínea d) do art.º 23º.
No que respeita às determinações do art.º 25º, do CIRE, dúvidas não temos que o mesmo é aplicável, tratando-se no caso o requerente da declaração de insolvência de outro legitimado que não o devedor, alegando o requerente ser credor do requerido nos termos do art.º 20º, n.º 1, do CIRE.
Ora compulsada a petição inicial, constata-se que o requerente indica claramente a origem, natureza e montante do seu crédito (artigos da petição inicial 2º a 6º, 8º e 9º). Indica ainda, relativamente ao ativo e passivo do devedor, os elementos que possui nos artigos 7º, 10º. 12º, 14º e 16º da petição inicial.
No final da petição inicial oferece os meios de prova – prova testemunhal e prova documental.
Assim sendo, também aqui importa concluir que o requerente cumpriu o disposto no art.º 25º, do CIRE.
No que respeita à invocação, que surge mais à frente, nas alegações de recurso, de que o requerente não indica ou peticiona legalmente qualquer valor do requerido, alegando também aqui o recorrente verificar-se ineptidão da petição inicial, resulta também que as afirmações do recorrente não são corretas. Importa, em primeiro lugar, esclarecer que está em apreciação uma petição inicial requerendo a declaração de insolvência do requerido e não o pagamento de qualquer quantia ao requerente, como resulta claro do pedido formulado pelo requerente. Mas mesmo que assim não se entenda, mas sim que as referências feitas pelo recorrente se reportam ao valor do crédito, verifica-se que o requerente claramente enuncia o valor do mesmo no art.º 12º, mencionado ainda o vencimento de juros nos art.ºs 18º e 24º, da mesma petição inicial.
Improcede, também neste ponto, a alegação do recorrente.
Cumpre ainda verificar o disposto no art.º 186º, n.º 1, nºs 1 e 2 al. a), do CPC.
Dispõe este artigo, na parte referida que:
“1 – É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 – Diz-se inepta a petição inicial:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir.”
Na espécie, da análise da petição inicial apresentada nos autos, concluímos claramente que foi formulado um pedido claro e compreensível – declaração de insolvência do requerido – fundado numa causa de pedir clara e compreensível e indicada – qualidade de credor do requerente, existência de um crédito do requerente sobre o requerido, fundamentação na verificação de factos índices previstos no art.º 20º, e verificação de situação de insolvência do requerido.
Importa, pois, concluir, que não assiste razão ao recorrente, não se verificando qualquer ineptidão da petição inicial.
IV - Erro na interpretação e aplicação do disposto nos artºs 574º, n.º 2, do CPC e 30º, n.º 3 e 4, do CIRE, face às exceções invocadas na oposição pelo requerido.
Invoca aqui o recorrente que o tribunal errou ao aplicar o disposto no art.º 574º, n.º 2, do CPC e o referido no art.º 30º, n.ºs 3 e 4, do CIRE, face às exceções invocadas na oposição.[6]
Também aqui o Ministério Público concluiu não assistir razão ao recorrente.
Dispõe o art.º 30º do CIRE invocado, com a epígrafe “oposição do devedor”, que:
“1 - O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio.
3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência.
4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º 5 - Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º”.
Importa ainda chamar aqui à colação o disposto no art.º 574º, n.º 2, do CPC, o qual refere quanto ao ónus de impugnação do réu que:
“1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.
3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.”
Importa antes de mais distinguir defesa por impugnação e defesa por exceção.
Como refere o art.º 571º, n.º 1, do CPC, na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por exceção.
No n.º 2, do citado preceito distinguem-se estas duas formas de defesa, enunciando este que: “O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.”
Assim, nos termos deste artigo, resulta que o Réu pode defender-se impugnando quer de facto, quer de direito e excecionando, podendo a exceção invocada ser dilatória ou perentória.
Quanto ao ónus de impugnação importa ter em atenção o disposto no n.º 1, do mesmo art.º 574º, do CPC.
“1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.”.
Como se refere, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.01.2025, o ónus de impugnação: “É o dever de tomar posição definida perante os factos, para impedir que estes se considerem confessados (artigo 574.º do Código de Processo Civil).
A parte sobre a qual recai esse ónus não pode remeter-se a meias palavras, a posições dúbias ou de meias-tintas, que deixam dúvidas sobre o que realmente ele entende sobre os factos carecidos de impugnação. É isso o que significa tomar posição definida, ou seja, assumir em relação ao facto uma posição esclarecida, precisa ou nítida.”.[7]
Na espécie, da arguição do recorrente, resulta, desde logo, que importa distinguir apresentação de oposição com impugnação dos factos alegados na p.i.
O requerido apresentou oposição e o tribunal considerou a mesma, nomeadamente conhecendo da matéria das exceções invocadas.
Questão diferente é a impugnação da matéria de facto e a consideração de admissão por acordo dos factos elencados na petição inicial, nomeadamente, o que está em causa no art.º 574º, n.º 2, do CPC é a apresentação da defesa por impugnação de facto e não a defesa por exceção, ao contrário do que entende o recorrente.
Assente, tal como o recorrente aceita, que apenas se defendeu por exceção e não por impugnação, estamos no âmbito de aplicação deste n.º 2. Defende, como vimos, o recorrente, em primeiro lugar que baseou a sua oposição, na “inexistência do facto em que fundamenta o pedido”, face às exceções invocadas e na consequente “inexistência da situação de insolvência” que decorre da defesa considerada no seu conjunto.
Importa referir, antes de mais, que a invocação das alegadas exceções de caducidade, extintiva do direito do requerente e de prescrição, igualmente com natureza extintiva e conducentes à absolvição do pedido, não é impeditiva da consideração de que todos os factos alegados na petição inicial estavam provados.
O requerente invocou um direito de crédito sobre o requerido, mas este, ao alegar as invocadas exceções, entende que esse direito se encontra extinto, determinando a improcedência total ou parcial do pedido. Ou seja, a invocação dessas exceções não permite considerar, por si só, que o requerido impugna qualquer dos factos alegados pelo requerente. O que essa defesa permite e assim o tribunal fez, foi conhecer, em sede da matéria das exceções alegadas, se existe alguma causa extintiva do direito invocado pelo requerente.
No que concerne ao disposto no art.º 30º, n.º 3, do CIRE, importa precisar o enunciado neste normativo legal.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “Ao devedor cabe oferecer, no prazo de dez dias contados da citação, a oposição que entenda, podendo fundá-la, alternativa ou conjuntamente, conforme os casos, na não verificação do facto índice em que o autor baseia o pedido ou na inexistência da situação de insolvência.”[8]
Não está assim aqui em causa uma questão de impugnação ou não dos factos alegados pelo requerente, mas a invocação de factualidade pelo requerido, na oposição apresentada, da inexistência do facto que fundamenta o pedido formulado, podendo essa oposição fundar-se na invocação de exceções, como foi o caso, ou na inexistência da situação de insolvência.
No que respeita ao n.º 4, do preceito, reporta-se o mesmo à prova da solvência com a junção da sua escrituração legalmente obrigatória devidamente organizada e arrumada, não estando aqui em causa, na invocação do recorrente, qualquer questão relacionada com essa junção ou não, não obstante a invocação deste número do preceito.
Cumpre pois manter a decisão proferida também nesta parte pelo tribunal a quo.
V) Nulidade da sentença por falta de pronúncia nos termos do art.º 615º,
n.º 1, al. d), do CPC e por falta de especificação do fundamento que justifica a decisão relativa ao facto n.º 7, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC
Invoca o recorrente a nulidade da decisão proferida, nos termos do art.º 615º, n.º 1 al. d), e nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC.
Pugna o Ministério Público pela não verificação das nulidades invocadas.
Determina o art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Diz por sua vez o art.º 608º, n.º 2 do mesmo diploma legal, no que ora nos interessa que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras.”
Tal como refere Luís Filipe Espírito Santo: “O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça das questões essenciais; não que deva apreciar todos e cada um dos diferentes (e por vezes inúmeros) argumentos que a parte invoca para tentar fazer valer os seus pontos de vista. Sobre uma mesma questão essencial de direito ou de facto, podem as partes esgrimir uma enormidade de afirmações argumentativas (algumas por excesso e sem cabimento), sem que o juiz a quo se encontre obviamente obrigado a desconstruí-las, uma por uma, num exercício inglório de pura perda de tempo.”[9]
Citemos ainda, com relevância sobre esta matéria, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.04.2024: “Por seu turno, a nulidade da sentença por omissão – ou excesso - de pronúncia só se compreende com referência às questões objeto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte, supondo que o juiz silencia, em absoluto, questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, Pº 07A091, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS).
Caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (ou se tal pronúncia se conformar, sem extravasar, as questões que devam ser conhecidas, não haverá excesso de pronúncia). Poderá, todavia, existir mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável.”[10]
Ou seja, o que importa apurar nos autos, de acordo com a interpretação que tem sido feita a este normativo legal invocado pelo recorrente (alínea d), primeira parte), é se o tribunal a quo se pronunciou quanto às questões que lhe foram submetidas e não sobre todos os argumentos invocados pela parte.
Feito este enquadramento, vejamos então cada uma das razões invocadas pelo recorrente:
- não pronúncia sobre a proposta apresentada pelo recorrente de eventual acordo de pagamento:
Quanto a esta matéria refere o requerido na oposição apresentada: “Sem prejuízo da posição aqui defendida e por mera precaução, o Requerido poderá manter-se ainda disponível para um eventual Acordo de Pagamento, num montante total e final de até 1.500,00€ (dependente da possível compensação dos créditos existentes), a pagar em prestações, que o isente apenas a si - ou seja, o Requerente poderia prosseguir o processo contra o devedor original - e definitivamente desta alegada dívida, e que o absolva, de imediato, da potencial declaração de insolvência.”
Ora, esta alegação, como referiu e bem o tribunal a quo, no despacho proferido em 07.07.2025: “não redundou num qualquer pedido a submeter à apreciação do tribunal”. Assim, e como tal, o tribunal não se pronunciou, nem se deveria ter pronunciado sobre esta parte da oposição do requerido, sendo que tal como se elenca no Acórdão supra citado não estava em causa qualquer pretensão deduzida pelo requerido em termos do pedido ou da causa de pedir ou qualquer exceção deduzida, que cumprisse ao tribunal conhecer, limitando-se o mesmo a afirmar que poderia manter-se disponível para um acordo do pagamento, sendo que, desde logo, não cabia ao tribunal igualmente obter qualquer “acordo de pagamento” nos autos entre as partes.
- não pronúncia relativamente à alegada ilegitimidade passiva e consequente requerida intervenção provocada.
É censurável a alegação do recorrente nesta parte. De facto da sentença proferida resulta claro que a mesma conheceu destas matérias no ponto II4, julgando não verificada a alegada exceção de ilegitimidade passiva e rejeitando a requerida intervenção.
Não se verifica pois a invocada nulidade.
Elenquemos agora o disposto no art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC:
Determina o art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como determina o art.º 205º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art.º 154º do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
Citando Fernando Amâncio Ferreira: “Para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação de factos que considere provados (…). No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar; à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; à outra não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.”[11]
Tal como tem sido largamente entendido também pela jurisprudência, a falta de motivação suscetível de integrar a nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos ou ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade[12].
Importa ainda atender à Jurisprudência que menciona que integra também a referida nulidade a fundamentação que se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.[13]
Diz o recorrente, nesta parte que não se encontra justificado o fundamento que justifique a decisão relativamente ao facto dado como provado como n.º 7.
O tribunal deu como provado, como facto n.º 7, que: “O requerente não dispõe de qualquer bem ou rendimento.”.
Ora tal como já supra referido o tribunal considerou como provados os factos alegados na petição inicial, por entender que os mesmos estavam admitidos por acordo, tendo consignado essa fundamentação na decisão.
Assim sendo, claramente não se verifica a nulidade invocada, tendo o tribunal fundamentado a decisão que tomou ao considerar como provado o elencado facto, de forma clara.
Improcede assim igualmente o arguido pelo recorrente nesta parte.
VI. Erro na apreciação da matéria de facto.
Menciona o recorrente que o tribunal errou ao dar como provado o facto n.º 7, quando o recorrente tem rendimento como consta dos relatórios juntos aos autos pelo solicitador de execução e a comunicação social da segurança social a esse respeito.
Sobre esta temática dispõe o art.º 640º, n.º 1, do CPC, que:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Importa antes de mais enquadrar o normativo em análise, a fim de se conhecer da impugnação sobre a matéria de facto em apreço.
Refere Abrantes Geraldes, na análise que faz deste artigo, que: “… podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto, que considera incorretamente julgados com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo (…) que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
(…)
O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”[14]
Também quanto a esta matéria recordemos o referido no art.º 662º, nº 1, do CPC, que dispõe que:
“1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Na espécie, o recorrente ao impugnar o facto como provado n.º 7, indica o ponto de facto de que considera incorretamente julgado. No entanto, não indica claramente, com precisão, os meios probatórios que considera que impõem decisão diversa, apenas enunciando documentos juntos aos autos, sem precisar, com rigor, quais, sendo ainda que não indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre este ponto. Que tem rendimentos?; “Que recebe um salário mensal?”; “Que faz descontos para a Segurança Social?”.
Não cumpre assim o recorrente os ónus impostos pelo art.º 640º, do CPC, não se impondo conhecer da impugnação sobre a matéria de facto em apreço.
Mantém-se assim também a decisão recorrida nesta parte.
VII. Caducidade do direito do requerente de pedir a insolvência.
Diz o recorrente que se verifica caducidade do direito do requerente de pedir a insolvência, nos termos do art.º 18º e 20º, n.º 1 al. e), do CIRE, atendendo a que já foram ultrapassados mais de 30 dias desde que o requerente obteve informação no âmbito da ação executiva intentada contra o requerido de que o requerido não é titular de bens de valor suficiente e que aufere mensalmente o valor correspondente ao salário mínimo.
O Ministério Público refere concordar com a sentença proferida.
Dispõe o art.º 298º, n.º 2, do Código Civil, que: “Quando, por força da lei, ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.04.2017: “A caducidade (do direito ou da ação) pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo, ou ainda, pela verificação de uma circunstância que, naturalmente (v.g. a morte), faz desencadear a extinção do direito.”[15]
Na espécie, o recorrente invoca a caducidade do direito da ação do requerente de pedir a declaração de insolvência.
Trata o art.º 18º, do CIRE, do dever de apresentação do devedor à insolvência, impondo a alguns devedores um dever de se apresentarem à insolvência no prazo referido no n.º 1 do normativo, sob pena de lhe serem aplicadas consequências graves no caso de incumprimento desse dever.
Devedor, sem dúvida, é quem tem uma dívida, quem tem de cumprir.
Na espécie, não foi claramente o devedor que se apresentou à insolvência, ora recorrente, tendo sido outro legitimado, ao abrigo do disposto no art.º 20º, n.º 1, do CIRE, invocando a qualidade de credor, o requerente, a requerer a declaração de insolvência do devedor, o requerido.
Assim sendo, não está em causa o prazo previsto no art.º 18º, n.º 1, do CIRE.
Mas mesmo que assim não se entenda, importa esclarecer que o prazo referido no art.º 18º, n.º 1, não é um prazo de caducidade. Mesmo após o decurso do prazo previsto no n.º 1, do art.º 18º, o devedor pode e deve apresentar-se à insolvência.
No que respeita à menção do art.º 20º, n.º 1, al. e), do CIRE e ao facto índice no mesmo elencado, do mesmo não resulta a existência de qualquer prazo de caducidade do direito do requerente de interpor a presente ação.
Improcede também aqui o recurso.
Prescrição da dívida.
Menciona ainda o recorrente que a dívida já prescreveu, já se tendo passado mais de cinco anos desde o vencimento da primeira como da última renda não paga do locado, ou mesmo do abandono e cessação do contrato de arrendamento de que o requerido foi mero fiador e que é causa da dívida alegada pelo requerente, bem como da própria sentença transitada em julgado.
Refere o Ministério Público, nesta parte, que concorda na integra com a decisão proferida.
Dispõe o já citado art.º 298º do C.C., agora no seu n.º 1, que: Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.”
Da alegação do recorrente resulta que o mesmo invoca o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art.º 310º, do C.C., mais precisamente a sua alínea b) que se refere às rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez.
Está em causa portanto a alegação de uma prescrição extintiva do direito do requerente, tendo em atenção a invocação feita pelo mesmo da titularidade de um crédito sobre o requerido, conferindo àquele legitimidade para requerer a declaração de insolvência do requerido.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.06.2025, em parte citando Manuel de Andrade:
“Embora não lhe sejam totalmente estranhas razões de justiça, a prescrição extintiva é um instituto endereçado, fundamentalmente, à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade, partindo a sua fundamentação legal da ponderação da inércia do titular do direito, que faz presumir a renúncia ao mesmo ou, pelo menos, o torna indigno de tutela jurídica, em harmonia com o velho aforismo dormientibus non succurrit jus (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p. 446).”[16]
Assentes estes pontos, vejamos o caso em concreto, considerando o fundamento de prescrição invocado, sendo certo que a prescrição tem de ser invocada para ser conhecida pelo tribunal (cf. art.º 303º, do C.C.).
Importa ter em consideração que, de acordo com os factos que se consideraram provados na sentença recorrida e que o recorrente não impugnou, o crédito do requerente na ação, respeitante ao valor de rendas vencidas, encontra-se reconhecido por sentença transitada em julgado.
Assim sendo, importa considerar o disposto nos artºs 309º e 311º, do C.C.
Dispõem os mesmos respetivamente que o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos e que: “1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça ou outro título executivo.”
Esta regra tem uma exceção prevista no n.º 2, do citado art.º 311º, relativamente a prestações ainda não devidas, não aplicável no caso, face à arguição do recorrente.
Tal como sintetizam Pires de Lima e Antunes Varela, a propósito do citado n.º 1, do art.º 311º: “A sentença ou outro título executivo, transforma a prescrição a curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal, sujeita ao prazo de vinte anos.”[17]
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder se exercido, nos termos do art.º 306º, do C.C.
Ora da análise dos factos dados como provados resulta que está em causa nos autos o não pagamento de rendas de um locado, num período situado entre 2012 e 2014, data de entrega do locado.
Assim sendo constata-se que relativamente a estas quantias em dívida importa ter em consideração um prazo de prescrição de vinte anos, que claramente ainda não decorreu, considerando o disposto nos citados artºs 309º e 311º, do C.C.
Improcede também aqui o recurso apresentado.
Importa, pois, concluir que improcede, na sua totalidade, a apelação apresentada.
O apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).