I- Conhecendo a recorrente as funções correspondentes ao lugar a prover, até por as ter desempenhado em regime de substituição, a falta de indicação expressa, no aviso de abertura do concurso, da descrição sumária de tais funções, em nada afectou a organização da candidatura da recorrente nem viciou de qualquer forma a sua "entrevista profissional de selecção", designadamente não tendo impedido a realização dos fins previstos no art. 27, n. 1, al. d) do Dec. Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro.
II- Não basta que a aprovação do sistema classificativo anteceda o acto de classificação e graduação dos candidatos, sendo imperioso que a divulgação dos factores a considerar e das regras da sua avaliação lhe seja também anterior e constituindo esta uma garantia do princípio da imparcialidade.