Fundamentação de direito.
A primeira questão a decidir prende-se com a culpa no acidente. A 1ª instância julgou a vítima única culpada, motivo por que julgou a acção improcedente. Já a Relação entendeu que ambos – condutor do veículo segurado na ré e o peão – tiveram culpas no acidente, que repartiu na proporção de 70% para o condutor e 30% para a vítima.
Escreveu-se no acórdão recorrido:
“ (…) quer o condutor do veículo segurado pela Ré, quer a infeliz vítima contribuíram culposamente para o acidente a que se reportam os autos, desrespeitando o dever de cuidado que um cidadão médio e diligente, na sua concreta situação teria usado (cfr. n.º 2, do art.º 487º, do C.C.), embora se entenda que merece maior censura a actuação do condutor que tinha condições para conseguir evitar o embate, do que a do peão cuja incúria de não ter realizado a devida verificação das condições de tráfego da estrada no momento prévio ao sinistro, apenas por pequena margem determinou a invasão da via por onde circulava o veículo automóvel que, como vimos, em qualquer caso sempre deveria ter guardado maior distância relativamente às linhas separadoras dos sentidos de trânsito, atenta a aproximação do peão em atravessamento da estrada.
Há por isso uma situação de repartição de culpa entre os intervenientes no acidente (cfr. art.º 506º, n.º 2 do C.C.), afigurando-se adequada a fixação em 70% do contributo do condutor e em 30% do contributo do peão para a ocorrência do sinistro.”
Dissentindo do assim decidido, defende o Autor que a responsabilidade do condutor na eclosão do acidente é substancialmente maior que a da vítima, pelo que a repartição de culpas deve ser de 80% e 20%, respectivamente. A Recorrente seguradora defende a culpa exclusiva do peão; assim não se entendendo, deve repartir-se a culpa por ambos, condutor do veículo e vítima na proporção de 30% e 70%, respectivamente.
Vejamos.
O quadro de responsabilidade civil baseada na culpa consta do art. 483º, nº1, do CCivil, segundo o qual, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência.
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso (art. 487º, nº2, do CCivil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, tendo por referência um condutor normal.
O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito, designadamente o de crédito indemnizatório (arts. 342º/1 e 487º/1 do CCivil).
Posto isto, recordemos o que se apurou quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente.
- -Por volta das 14h40m, do dia ... .10.2016, CC, então com 80 anos e de férias em Portugal, iniciou o atravessamento do lado esquerdo para o lado direito [no sentido A........-O......], no Itinerário Complementar n.º 1 (IC 1), ao Km 696,9, em ..., concelho de ..., constituído por uma faixa de rodagem, com duas vias no sentido O......-A........, com 6,80 metros de largura, separadas por linha descontínua, e uma via no sentido A........-O......, com 3,40 metros de largura, separada por linha dupla contínua;
- -Na mesma data, hora e local, DD, condutor do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-GF-.., propriedade de EE, circulava ao volante da sua viatura no sentido A........-O......, tendo embatido, com a parte dianteira esquerda do veículo, em CC, que se colocou em frente do veículo quando este por si passava, junto à linha contínua a separar os sentidos de trânsito;
- -CC foi projetado a cerca de 11,30 metros do embate.
- -O veículo foi imobilizado a cerca de 135,20 metros do embate.
- -O tempo estava bom.
- -A visibilidade era boa e o piso da via estava seco;
- -Antes do local onde ocorreu o embate é possível avistar a faixa de rodagem em toda a largura com uma extensão de 120 metros.
- -A velocidade máxima permitida no local é de 90 km/h.
- -Em consequência do sinistro supra aludido, CC faleceu no próprio dia.
À luz dos factos provados, é indiscutível a culpa da vítima, na medida em que iniciou a travessia da via sem se certificar que o podia fazer em segurança, assim incorrendo em violação do disposto no art. 101º do Código da Estrada, que a propósito do atravessamento da faixa de rodagem, prescreve: “os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.”
Quanto ao comportamento do condutor de veículo automóvel, se é certo, conforme entendimento consolidado, que nenhum condutor pode ser censurado pelo facto de inopinadamente, lhe surgir um obstáculo impeditivo da sua livre circulação – escreveu-se no acórdão do STJ de 18.12.2007 (P. 273/07) que , “O utente da via não tem que contar com a negligência ou inconsideração dos outros, excepto tratando-se daqueles com notória normal imprevisibilidade de comportamento (v.g. crianças) ou limitações (v.g. deficientes)”- não parece que seja esse o caso no acidente em apreciação.
Com efeito, no caso não pode falar-se em aparecimento súbito e inesperado da vítima na via pública. Se o condutor conduzisse com a atenção exigível ter-se-ia apercebido do peão, visível a umas boas dezenas de metros, a atravessar a faixa de rodagem e adoptado a manobra que evitaria ou, pelo menos, diminuiria o risco de acidente, afastando-se das linhas separadoras dos sentidos de trânsito e reduzido a velocidade (art. 21º, nº1 do CE).
É certo que não se mostra a violação de normas de legislação estradal, mas tem-se por seguro que, enquanto violador do dever objectivo de cuidado – “do cuidado exigível” – do condutor do segurado da Recorrente é, nessa vertente objectiva, ilícita, porque reprovável em face do concreto circunstancialismo presente (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, I,, 9ª edição, pa. 605 e ss). A verificação de ilicitude (agir objectivamente mal) e culpa (agir em termos merecedores de censura) não dependem necessariamente da violação de leis ou regulamentos.
Á imprudência do peão – conduta ilícita e culposa, como vimos – não soube o automobilista responder com a acção adequada a evitar o dano, o que sucedeu por não ter posto na condução o cuidado exigível, sendo-lhe imputável o resultado a título de inconsideração ou negligência.
Continuam bem actuais as palavras de Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina,3ª edição, pag. 144, da concorrência de culpas:
“A conculpabilidade do lesado pressupõe sempre a concausalidade; e esta deverá ser apreciada pelo método da causalidade adequada; à série causal desencadeada pelo lesante, associa-se para a produção do dano, a causa ou mesmo a simples condição posta pelo lesado.
Daí que, nesta perspectiva, nenhum dos factos - nem o do lesante, nem do lesado – seria de molde a produzir aquele dano só por si, mesmo quando se trate apenas de um simples agravamento desse dano. Nem o automobilista atropelaria o peão sem a condição deste se haver exposto, colocando-se na faixa de rodagem, nem o peão seria atropelado, só por assim transitar, sem a condição de o automobilista não poder, ou não conseguir, parar, no espaço livre e visível à sua frente. Produzido embora na sua materialidade, pela exclusiva violência da viatura, o dano não afasta de si a condição que o lesado lhe associou, interceptando o rumo impetuoso dessa viatura.”
A Relação decidiu bem ao concluir por concorrência de culpas, do peão e do condutor do veículo segurado, mas não acompanhamos o acórdão recorrido no juízo sobre a percentagem de culpas, que distribuímos por igual, 50% para cada, por não vermos que a culpa do condutor do ligeiro supere claramente a do peão.
Dos montantes indemnizatórios.
Vejamos em primeiro lugar as questões suscitadas pelos AA/recorrentes, e que são as seguintes:
- -indemnização pelo dano moral próprio da vítima;
- -indemnização pelo dano moral sofrido pela Autora AA;
- -dano patrimonial futuro, correspondente aos custos com:
- i)a assistência de terceira pessoa à Autora, necessária até que esta perfizesse 85 anos;
- ii)o contributo diário do trabalho doméstico realizado pelo marido; iii. Despesas várias com a morte, funeral e sepultura da vítima, no total de €40.463,86;
- Reembolso devido à Deutsche Rentenversicherung Knappschaft-Bahn-See” dos montantes pagos à 1ª Autora a título de pensão de viuvez e de contribuições para o seguro de saúde associado às pensões de viuvez, ambas por morte CC.
A Relação valorou o dano moral próprio da vítima em €15.000,00, defendendo os Recorrentes que a indemnização a este título deve ser fixada em €60.000,00.
O acórdão recorrido justificou a decisão nos seguintes termos:
“Está provado que em virtude das extensas e graves lesões sofridas no embate, CC faleceu no próprio dia acidente, não sem antes sofrer fortes dores devidas às lesões provocadas pelo embate da viatura no seu corpo.
Assim, em conformidade com o critério seguido no citado acórdão do STJ de 27.09.2022, fixa-se em € 15.000,00 o montante dos danos morais próprios sofridos pela infeliz vítima no período de tempo que mediou o acidente e o seu óbito.”
Os Recorrentes não têm razão e a decisão recorrida deve ser confirmada.
É facto notório que quem morre em consequência de lesões resultantes de acidente de viação sofre um dano não patrimonial, quer pela angústia advinda da consciência do risco de lesão iminente, quer pelas lesões corporais sofridas (acórdão do STJ de 29.10.2020, P. 05/05.TBPTS.L1.S1).
Ponto é fixar o quantum indemnizatório, também aqui com recurso à equidade (art. 496º, nº4, do CCivil)
Não é fácil quantificar o montante adequado ao ressarcimento dos danos sofridos pela própria vítima, e que pela sua morte se transmite mortis causa para os seus sucessores.
Perante a escassa matéria de facto apurada – apenas que a vítima, com o embate, foi projectado a 11,30 metros, que sofreu fortes dores, vindo a falecer no próprio dia – e os critérios jurisprudenciais do STJ em casos análogos, a indemnização fixada no acórdão recorrido mostra-se adequada, e a pretensão do Recorrente claramente excessiva.
Veja-se a título de exemplo o acórdão do STJ de 25.02.2025, (P.2707/22), considerou adequada a indemnização fixada nas instância de €5.000,00 por dano não patrimonial sofrido pela vitima, com 64 anos de idade, atropelado por camião, com morte quase imediata.
Da indemnização pelos danos morais próprios da Autora, cônjuge do falecido, com respaldo no nº2 do art. 496º do CCivil.
Provou-se que existia uma relação de proximidade afectiva entre a Autora e a vítima, que executavam em conjunto as tarefas quotidianas, e que a morte do CC abalou profundamente o estado emocional da 1.ª Autora, causando-lhe grande tristeza. Que a Autora já apresentava sintomas de demência, estado clínico que se agravou com o falecimento do marido, ficando mais esquecida e confusa, perdendo progressivamente a autonomia, acabando por lhe ser diagnosticada demência de Alzheimer. A Autora faleceu no decurso da acção.
O acórdão recorrido fixou a indemnização a este título em €25.000,00, defendendo o Recorrente a subida do quantum indemnizatório para €35.000,00.
Sendo inquestionável a existência de um dano indemnizável, não se vê razão para alterar o juízo da Relação.
Como decidiu o acórdão do STJ de 06.06.2023, P. 9934/17, “de acordo com a orientação reiterada da jurisprudência do STJ, sendo a indemnização fixada segundo juízos de equidade – art. 566º, nº3, do CCivil – não compete ao STJ a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão somente verificar os limites e pressupostos dentro dos quais se situou o juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística do caso concreto.”
Não se vê que o valor de indemnização não respeita os critérios habituais da jurisprudência do STJ em casos análogos, motivo por que se confirma.
Quanto ao dano patrimonial relativo à despesa com a necessidade de auxílio de terceira pessoa e com a perda do contributo do falecido, não há factos que suportem esta pretensão indemnizatória, pelo que bem decidiu a Relação ao julgar improcedente o pedido nesta parte.
A acção apenas procede quanto à indemnização pelos encargos provados com funeral, no valor total de €11.178,16, não merecendo também censura o arbitramento da compensação de € 1.000,00 a título de reparação parcial das despesas da estadia em Portugal, prematuramente interrompida, indemnizações, aliás, não impugnadas no recurso.
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A revista da Ré Caravela, S.A.
Como supra referido, a Ré questiona o juízo sobre a culpa no acidente e os valores indemnizatórios fixados pelo dano morte e pelo dano moral da Autora com a morte do marido.
A questão da culpa no acidente já foi apreciada, restando apenas apreciar o recurso na parte das indemnizações.
A Recorrente reputa de “exagerada” a indemnização de €70.000,00, fixada a título de dano morte.
Mas sem qualquer razão, com o devido respeito
É indiscutível que o dano pela perda da vida é indemnizável – art. 496º, nº2, do CCivil – nem isso é questionado.
A jurisprudência mais recente do STJ tem valorado a perda do bem vida em valores próximos do valor fixado pela Relação.
No acórdão do STJ de 19.01.2023, P. 347/21.8T8PNF.P1.S1, escreveu-se o seguinte: “Na fixação da indemnização do dano da perda da vida, tendo em consideração que não é o lesado que vai beneficiar da quantia indemnizatória, o valor a atribuir deve reflectir uma censura à conduta do lesante e sinalizar a importância do bem jurídico supremo sacrificado, conferindo-lhe uma tutela que satisfaça as exigências de um Estado de direito democrático, necessariamente atento à reparação dos danos injustamente provocados pela conduta de outrem, sendo aconselhável seguir-se uma orientação padronizadora; o valor padrão desta indemnização que nos últimos tempos tem norteados a jurisprudência dos tribunais superiores tem rondado os €80.000,00, avultando como critério diferenciados o grau de culpa do lesante.”
Donde, o acórdão recorrido ao fixar em €70.000,00 a compensação pelo dano morte decidiu em linha com os critérios jurisprudenciais mais recentes, não sofrendo do exagero que a Recorrente lhe imputa.
Insurge-se também quanto à indemnização de €25.000,00 fixada no acórdão por perda de cônjuge, que reputa também de “manifestamente exagerado, desproporcional, e sem respaldo na jurisprudência, devendo ser substancialmente reduzido.”
Também nesta parte lhe falece toda a razão.
Já na apreciação da revista das AA dos nos pronunciámos sobre esta questão e concluímos pela justeza do quantum indemnizatório fixado na Relação, o que é confirmado pela própria jurisprudência citada pela Recorrente. Na verdade, na série de acórdãos do STJ invocados pela Recorrente, o primeiro datado de 30.10.2001 e o último de 12.02.2009, (P. 07B4125), verifica-se que neste último foi atribuída indemnização de €20.000,00 pelo desgosto do marido com a morte da mulher de 46 anos, vítima de atropelamento, e no acórdão também citado de 05.06.2008 (P. 08A1177), valorou-se o mesmo dano em €25.000,00.
É quanto basta para evidenciar a falta de fundamento do recurso nesta parte.
O acórdão recorrido condenou também a Ré a reembolsar a Autora “Deutsche Rentenversicherung Knappschaft-Bahn-See” pelos pagamentos a título de pensão de viuvez e de seguro de saúde à 1ª Autora, aspecto da condenação que não foi impugnado, com a alteração de a condenação ser de 50% do valor despendido e não 70%, em face da alteração da medida de culpa na produção do acidente.
Ascendendo a compensação dos danos sofridos pela 1ª Autora a €122.178,16, a medida da culpa da vítima no acidente determina a redução a metade daquele valor, tendo pois direito à indemnização global de €61.089,00. Pelo mesma razão, a Ré é condenada a reembolsar a 2ª Autora em €40.411,98, metade do valor que despendeu com a pensão de viuvez e seguro de saúde.