I- A Competência do Tribunal é prioritária, procedendo qualquer outra matéria.
II- Se o recurso per saltum para este Supremo Tribunal tiver por fundamento unicamente matéria de direito, não se levanta qualquer questão de incompetência em razão de hierarquia.
III- A garantia prevista no art. 106, ns. 2 e 3, da CRP no tocante à criação de impostos não abrange os já existentes mas apenas os que, de futuro, vierem a ser criados, pois, quanto àqueles o art. 293 (hoje
290 n. 2) operou a sua manutenção, por isso, a eventual desconformidade das Portarias ns. 427/77, de
4. 8 e 401/73, de 8.6, com a Constituição é apenas formal, não gerando a sua inconstitucionalidade.
IV- As taxas liquidadas pelo Instituto do Azeite e dos Produtos Oleaginosos têm natureza tributária, por isso, estão abrangidas pela prescrição relativas às dívidas tributárias.