I- Se o recorrente pode, posteriormente à interposição do recurso contencioso, arguir vícios de que só então teve conhecimento (nomeadamente pela junção ao processo do instrutor), nada obsta que o faça através do articulado próprio e antes das alegações finais, em vez de esperar pelo momento de produzir estas, antecipando assim a alegação do novo ou novos vícios.
II- Tornando-se eficaz certa resolução do Conselho de Ministros com a sua publicação no DR pode o interessado com ela lesado da mesma recorrer contenciosamente, independentemente da solução do problema de saber se aquela Resolução à data da interposição do recurso, era ou não subjectivamente eficaz face àquele interessado.
III- A Resolução do Conselho de Ministros que nos termos do caderno de encargos aprovado pela Resolução n. 73/96, de 21/5, selecciona apenas um de entre tais concorrentes em concurso público de alienação de certo número de acções do Banco do Fomento e Exterior, é lesiva dos direitos ou interesses dos candidatos preteridos na selecção, podendo ser pelos mesmos impugnada contenciosamente.
IV- Não revela aceitação tácita de tal Resolução, o comportamento do candidato preterido no referido concurso público que vende ao candidato vencedor do mesmo concurso acções do Banco (Banco de Fomento e Exterior), e que aquele candidato se encontrava vinculado a comprar em resultado da mencionada Resolução.
V- A competência exclusiva do Governo prevista no n. 2 do art. 198, da Constituição, limita-se à organização e funcionamento internos do Governo.
VI- Nada obsta assim que a lei da Assembleia da República
(n.2 do art. 7, da lei n. 11/90, de 5/4) atribua ao Conselho de Ministros competência para decidir certa matéria.
VII- O dever que impende sobre o júri de concurso público com vista à alienação do capital de certo Banco nacionalizado, de hierarquizar as propostas dos concorrentes a tal concurso, não obsta a que aquele júri gradue ex aequo dois dos concorrentes num universo de três interessados.
VIII- A situação do membro do mencionado júri do concurso que, ao tempo deste, se encontrava ligado ao agrupamento vencedor daquele por contrato de prestação de serviços, subsume-se na previsão do art. 48, n. 1, al. b) do Cód.
Proc Civil.
IX- Após a conclusão do procedimento administrativo, as condições de suspeição e escusa previstas no art. 48 do
Cód. Proc. Adm. apenas são invalidantes do acto final se, além do preenchimento da previsão daquele normativo legal, haja índicios dos quais resulte fundada suspeita quanto a uma concreta quebra de isenção ou rectidão no comportamento do titular do órgão ou agente administrativo em causa.