B. O Direito
1.A questão de direito suscitada na revista circunscreve-se à pretensão indemnizatória da Autora, proprietária do terreno, em consequência da ilegítima ocupação pela Ré desde Maio de 2017, e até à determinada restituição.
Defende a recorrente, que estando o proprietário impossibilitado de usufruir em pleno do seu direito, justifica de per se a atribuição de compensação pecuniária, em montante a fixar equitativamente; ou assim não se entendendo, a fixação em razão da vantagem patrimonial alcançada pela Ré e que corresponde à medida do empobrecimento do seu património.
O acórdão recorrido confirmou a sentença na improcedência do pedido de indemnização e convergiu( em maioria) na conclusão, segundo a qual a atribuição de valor compensatório ao proprietário do imóvel restituído, depende sempre da verificação de danos causados ao proprietário, que a recorrente nem tão pouco alegou ou provou
2. A controvérsia entronca no tema da ressarcibilidade da privação do uso do bem do qual o proprietário se viu desapossado, traduzindo uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária.
A matéria que suscitou intenso debate na vertente da admissibilidade conceptual da privação do uso do bem como dano autónomo a indemnizar, é hoje largamente acolhida no domínio da responsabilide civil em acidente de viação e da indemnização pela privação do uso dos veículos automóveis e, também transportada para outras factualidades, como no caso de imóvel2.
De resto, a doutrina portuguesa e a jurisprudência foram sinalizando que a denominada teoria da diferença, vertida no artigo 566º, nº2, do Código Civil, revela-se inábil para operar em várias situações lesivas de direitos subjectivos absolutos, maxime estando em causa danos consequenciais de duração temporária que esbarram naquela fórmula.
Na doutrina, entre os múltiplos contributos destacamos, v.g., JÚLIO GOMES 3 e MAFALDA MIRANDA BARBOSA 4.
Neste percurso, assentou-se no núcleo axial e reconheceu-se em coerência que a privação do uso ou fruição de uma coisa, restringindo as faculdades que enformam o direito de propriedade -artigo 1305º do Código Civil- deveria ser autonomamente indemnizável como dano não patrimonial, e sobretudo, como dano patrimonial5.
Doravante, subsiste divergência quando olhamos a segunda componente do tema - a exigibilidade ou dispensa da ilicitude da privação do uso e também sobre a efectiva existência do dano patrimonial.
Entre nós, na doutrina, alguns sustentam que o direito à indemnização pela privação do uso encontra respaldo na limitação imposta da disponibilidade plena da coisa, bastando-se com a possibilidade abstracta, como MENEZES LEITÃO e ABRANTES GERALDES6.
Em plano antagónico, perfila-se a tese que afasta essa proposição, uma vez que a ilicitude e o dano não se confundem e como tal, a verificação daquela não gera automaticamente obrigação de indemnizar, conforme sublinha PINTO PAULO MOTA7, e sob igual orientação também M.MIRANDA BARBOSA8.
Nos tribunais a abordagem da ressarcibilidade da privação do uso evoluiu, sobretudo para o lado prático sobre a prova das perdas /desvantagens que o proprietário sofreu com a detenção indevida do seu bem.
Por seu turno, conforme refere MARIA GRAÇA TRIGO, e a análise recente permite confirmar, das enunciadas teses, vem obtendo maior acolhimento na jurisprudência de denominada tese intermédia, ou seja, alinhada pela contemplação ( em abstracto) da indemnização pela privação do uso do bem, desde que ocorra prova do efectivo uso do bem pelo dono e dos danos sofridos, ainda que por presunção e de realização simplificada9.
Assim pontifica o sumário do Acórdão do STJ de 16.03. 2011- «[(..)não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretendia retirar as utilidades (...) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante”]; mas “bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directamente e concretamente prejuízos efectivos.(..)] 10».
No mesmo sentido, sem exaustão, vejam-se os Acórdãos do STJ de 12.01.2012 no proc. 1875/06; de 3.10-2013 no proc. 9074/09; de 05.07.2018, no proc.176/13(maioria); de 25.09.2018 no proc.172/14; de 30.04.2019 no proc.1226/15; de 23.01.2020; no proc.279.17;de 29.10.2020; de26.01.2021- proc.6122/17; de 2.02.2023, no proc. 262/19.
Em registo oposto, referente à privação de casa de habitação residente no estrangeiro - o Acórdão do STJ de 10.12.2024( proc. 9522/22 ; também, o Acórdão do STJ de 17.11.2021(proc 6686/18) que decidiu (por maioria) relativamente a um prédio rústico com cultura arvense - «[(…) A ilícita privação do uso de um prédio rústico (um campo de cultura arvense e de regadio) configura, só por si, enquanto prejuízo resultante da impossibilidade temporária de usar tal bem, um dano autónomo(…) Dano este que é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem durante o período de privação(…)].»
Apesar disso, a mencionar que o quadro factual em ambos o aresto não apresentam proximidade com a factualidade ajuizada nos autos.
3.A situação em juízo centra-se na subquestão da alegação e prova do dano que a Autora reclama ter sofrido em face da ocupação ilegítima do terreno pela Ré.
Tomando posição sobre o tema.
Na senda da maioria da jurisprudência, reconhecemos como possível a compensação do proprietário privado da utilização do bem, susceptível de avaliação monetária, desde que o lesado demonstre o seu uso efetivo de que se viu privado.
A privação do uso e fruição consiste na frustração do titular do direito da possibilidade de se servir do bem para arrecadar as suas vantagens, no momento actual (dano emergente) ou futuro (o lucro cessante) -devendo sempre concretizar-se em que consistiam esses serviços e aproveitamento de frutos.
Donde, a mera privação do uso, constituirá dano a indemnizar as concretas e explícitas desvantagens económicas que o lesado viu frustradas pelo ocupante ilegítimo.
Afastada a exigência de prova de uma diferença concreta entre a situação patrimonial real e a hipotética do lesado, o foco situa-se então na perda de utilidade do bem, e a consequente demonstração da impossibilidade de uso e da respectiva finalidade.
Ou dizendo de outro modo, o titular desapropriado do bem terá de demonstrar um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que beneficiaria não fora a ilegítima ocupação/detenção do bem.
Observa P.MOTA PINTO, que no direito de propriedade há que distinguir, entre a faculdade abstracta de utilização da coisa das concretas vantagens retiradas do gozo das coisas pelo proprietário11.
E, propósito escreveu ainda que:
«[ (..) O dano da privação do gozo ressarcível é (…) a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem – a qual (mesmo que resultante de uma ofensa directa ao objecto, e não apenas de uma lesão no sujeito), pode não ser concretizável numa determinada situação.(…)].12»
Com efeito, é possível configurar situações da vida real em que o proprietário do bem não manifesta interesse no seu uso, não tendo o propósito de extrair as vantagens que estaria apto a proporcionar ou, de um modo expressivo, simplesmente, não lhe dá uso.
Nesse quadro fático de inexistência de dano consequencial-frustração de interesse real do titular do direito afectado pela privação do uso da coisa por outrem - não se concebe a obrigação de indemnizar.
Afigura-se-nos duvidoso aceitar, por conseguinte, a atribuição abstracta de uma compensação ao titular do direito sobre o bem, à margem das circunstâncias factuais que enformam cada caso, que sempre dependerá da prova da sua utilização real e não hipotética do bem de cujo uso foi privado, salvo na situação de coisas de uso corrente.
4.Significando para o que importa, que do nosso ponto de vista, a compensação pela privação do uso não prescinde da vontade real do proprietário do bem na sua utilização durante o período que esteve impedido pelo ocupante ilegítimo13.
Em vista disso, na situação em juízo evidencia-se acertada e coerente com a matéria de facto, a denegação de compensação à recorrente pela privação do uso do terreno deliberada pelo tribunal ad quem.
E, acolhendo as razões expendidas pelo acórdão recorrido :
« [(…) não se interessou por alegar na petição inicial que uso é que era dado ou podia ser dado ao prédio que foi ocupado pelo apelado e, como vimos, limitou-se a alegar que € 7.500 por mês seria o valor que qualquer possuidor de boa-fé teria de pagar para usufruir do mesmo – cfr. art.º 63.º, da douta petição. E, na presente apelação, apenas refere que “não se tornará necessário o concreto prejuízo pois a simples privação durante o tempo em que o imóvel está ocupado (e no caso em concreto falamos de pelo menos 8 anos) é gerador de dano (..)quando tudo indicia que o prédio que foi ilicitamente ocupado não era usado, nem evidencia qualquer aptidão para um uso rentável num futuro imediato (..)não se evidenciou qualquer efectivo e comprovado enriquecimento do apelado Município (o qual não prossegue o lucro, muito embora possa desenvolver actividades muito rentáveis ou proveitosas), visto que a ocupação do prédio se traduziu na construção de um jardim e de um parque de estacionamento (desconhecendo-se se estes geraram algum rendimento ou provento). Tão pouco resultou demonstrado, nem podemos presumir com base em facto algum, que o imóvel ocupado pudesse gerar qualquer renda para a apelante, passível de ser quantificada. Ou seja, o “valor locativo “pressupõe que a coisa possa ser locada, isto é fruída em função de qualquer finalidade para a qual reúna as necessárias condições (v.g. como terreno apto ao cultivo de milho; como espaço destinado ao armazenamento industrial ou como uma edificação destinada a habitação)(..)].»
Senão, veja-se.
Na consideração dos factos assentes parece indiscutível que o Réu ocupou, sem título ou consentimento, o terreno da propriedade da Autora com a área de 6000 m2 (parcela sobrante após desanexações) sem aptidão para construção e desde Maio de 2017.
No local, que agrega uma área mais ampla,(conforme pontos 8 a 14 dos factos provados ) o Réu construiu um espaço público de estacionamento automóvel e uma zona ajardinada.
Mostra-se ainda provado, que anteriormente à afectação do terreno fim pela Ré, e a partir de 2009(cfr. Pontos 2 e 4)o proprietário (ora Autora) não lhe deu qualquer uso ou destino, não procedeu com regularidade à sua limpeza, e o mesmo não tem aptidão para construção.
Os factos confirmam que a Autora não identificou qualquer interesse em dar uso ao terreno durante o período de intervenção do Réu, e não se identifica dano (emergente ou lucro cessante) compaginável com a alegada perturbação do uso do terreno durante o período de privação que legitime a reparação pecuniária reclamada.
Avulta, por último, que a Autora não alegou, nem provou a intenção de dar qualquer utilização passada ou futura ao terreno, pelo menos desde 2009 (data do registo de aquisição pelo falecido proprietário) e contemporâneo às diligências goradas na aprovação de projecto de construção de edifício.
Na verdade, o exercício do direito de propriedade em pleno implica o uso ou fruição, representando estas, meras faculdades, na livre disponibilidade do titular em aproveitar ou não o seu bem; ao optar pela inação, não sendo seu propósito utilizar no presente ou vir a utilizá-lo no futuro, por si ou por outrem, não sofre dano de privação do uso, pois que nenhuma desvantagem lhe advém da actuação do terceiro que o usa indevidamente.
Sabemos que a função crucial ressarcitória inerente à responsabilidade civil destina-se a eliminar o dano.
Por tudo dito, na situação factual em análise, não resultou provado que a recorrente tivesse suportado qualquer desvantagem durante a ocupação do terreno pelo Réu que justifique a indemnização peticionada.
5.Finalmente, a recorrente sustenta a indemnização em razão do enriquecimento indevido alcançado pelo Réu na ocupação do terreno e corresponde à medida do seu empobrecimento.
Vejamos.
São pressupostos do enriquecimento sem causa: i. a existência de um enriquecimento; ii. a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; ii.a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
Pretende-se que o objecto, como dispõe o artigo 473.º, n.º 2, do Código Civil, o que for indevidamente recebido (por virtude de uma causa que não existia) ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir.
Da análise comparativa com o instituto da responsabilidade civil, PEREIRA COELHO evidencia o seguinte14:
«(…) o enriquecimento sem causa visa a remover o enriquecimento; a remoção do dano é indirecta e eventual. O que provoca aqui uma reacção da lei é a vantagem ou aumento injustificado do património de A (enriquecido) e não a possível perda ou diminuição verificada no património de B (empobrecido)(…)».
A finalidade da tutela do enriquecimento sem causa traduz-se em eliminar o acréscimo no património do enriquecido à custa do empobrecido.
Na senda da doutrina prevalecente quanto ao conceito de enriquecimento sem causa, relevará o enriquecimento patrimonial, no acolhimento da denominada teoria da destinação ou da afectação dos direitos absolutos, segundo a qual, os direitos reais não constituem simples direitos de exclusão assentes sobre o dever geral de não ingerência na ligação do titular, porque a ele está reservado o aproveitamento económico dos bens correspondentes, expresso nas vantagens provenientes do seu uso e fruição 15 .
A jurisprudência dominante vem preconizando idêntica concepção do enriquecimento sem causa como enriquecimento patrimonial.
Tal como deixa expresso o Acórdão do STJ de 06.12.2006 , no proc. nº 3483/06:
« (…)o art. 473º do C. Civil não exige que a deslocação patrimonial em benefício do enriquecido tenha resultado de uma correspetiva diminuição do património do empobrecido, mas tão somente que tenha sido auferida à custa desta.(…); a pessoa que (…) se intromete nos bens jurídicos alheio auferindo um enriquecimento patrimonial, obtém-no à custa do titular do respectivo direito, mesmo que este não estivesse disposto a realizar os actos de onde o benefício procede.(..)».
No mesmo sentido explica o Acórdão do STJ de 22.06.2021, no proc.º 4158/17 :
« (…)o saldo ou a diferença para mais no património do enriquecido, que resulte da comparação entre a situação em que ele presentemente se encontra (situação real) e aquela em que se encontraria se não se tivesse verificado a deslocação patrimonial que funda a obrigação de restituição (situação hipotética ).(..) 16».
Ilação a admitir, considerando que a lei concebe a obrigação de restituição como a remoção do ganho do enriquecido.
Voltando à matéria de facto em apreciação que incide sobre a ocupação sem título pelo Réu do terreno da Autora.
Operando o conceito de enriquecimento patrimonial, o Réu teria então de restituir à recorrente a diferença entre a situação em que estava o seu património e aquela que agora apresenta ao ser-lhe devolvido terreno.
Mas ficou provado que o Réu obteve um enriquecimento na utilização ilegítima do terreno alheio ? O que obteve à custa da Autora?
E nestes casos, os factos relevantes determinantes do plus patrimonial alcançado pelo lesante devem ser alegados e demonstrados, como constitutivos do direito à indemnização do titular do direito apropriado ( artigo 342º nº1 do Código Civil).
Pois bem, repete-se, também neste contexto a Aurora foi omissa na alegação, no tempo processual próprio, da factualidade apta a provar o enriquecimento do Réu .
Em termos vagos e genéricos afirma nos artigos 61º A 65 da PI “ o Réu está a tirar proveito do prédio, de forma como bem entendeu, beneficiando de um enriquecimento sem causa do seu património” … Enriquecimento que esse que deverá ser pelo menos igual ao empobrecimento causado às AA….que deve medir-se, pelo menos pelo valor locativo do imóvel que seria aquele que o possuidor de boa-fé teria de pagar para usufruir…” 64º Tal prédio não tem um valor locativo inferior a 7500€ mensais. 65ºPelo que, por cada mês que passa os Autores têm um prejuízo de pelo menos 7.500€.”
Na resposta à contestação, num esforço de colmatar a falha apontada pelo Réu , disse a Autora no artigo “ 31.ºCom a construção dos acessos pedonais, iluminação pública e zona ajardinada,
o Réu obteve uma vantagem patrimonial que poderá ser quantificada em execução de sentença, aperfeiçoando-se nesta sede o pedido inicialmente formulado, requerendo-se
em conformidade, e subsidiariamente ao pedido c), a condenação do Réu no pagamento aos autores de uma indemnização por enriquecimento ilícito, derivada da ocupação ilegítima da imóvel pertença deste, a liquidar em execução de sentença.”17.
Os factos provados não ultrapassaram, naturalmente, a lacuna de alegação da ora recorrente no tempo processual próprio!
O terreno que não tinha potencial de construção, está “encravado” entre outros “retalhos”(doados ao Réu), em consequência da desanexação e loteamentos, e não se provou ter valor locativo ou qualquer utilização individualizada rentável.
O terreno permanecia há cerca de 17 anos sem destinação a qualquer fim pelo proprietário falecido e sucessores.
De outro passo, a intervenção promovida pelo Réu acabou por incorporar no terreno utilidades de interesse público e de impacto positivo colectivo, e, a factualidade provada não infirma que agiu de boa-fé18.
Donde, indemonstrado o enriquecimento patrimonial do Réu, não é devida a sua condenação na restituição do indevidamente acumulado.
Como enfatiza a L.MENEZES LEITÃO, a verdadeira função do instituto sedia-se na “repressão do enriquecimento injustificado” , e não o de compensar os danos sofridos19.
A pretensão da Autora recorrente sob este prisma, também improcede, perante a ausência de alegação e prova do valor acrescido no património do Réu que corresponda a um empobrecimento daquela que fundamente a tutela indemnizatória à luz do enriquecimento sem causa.