IIFUNDAMENTAÇÃO
Para a decisão a proferir a factualidade a ter em conta é a constante do relatório supra.
O valor da acção e a legitimidade passiva para a mesma, são as duas questões que se submetem à apreciação da Relação.
Quanto à primeira:
Com a demanda, pretendem os AA exercer o direito de preferência na venda do prédio rústico sito na freguesia de Gondarém, inscrito na matriz predial sob o artº … e descrito na CRP de … sob o nº …, o qual se integra na herança aberta por óbito dos pais de A. C., sendo que o quinhão hereditário deste na dita herança foi penhorado e depois vendido, pela primeira ré ao segundo, pelo valor de €21.600,00.
Juntaram aqueles um documento que justificam como comprovativo do depósito de €6,83, correspondente ao preço de venda - €6,50 – acrescido do respectivo IMT.
Ofereceram à acção o valor de €5.000,01, mas o réu N. M. opôs-se com o fundamento de que não corresponde à utilidade económica imediata do pedido, violando, por isso, o que resulta das disposições conjugadas dos artºs 301º, nº1 do CPC e 1410º, nº1 do Código Civil.
Como é consabido, dita o artº 296º do Código de Processo Civil que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
A ele se atende para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
A respectiva fixação é da competência do juiz, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes – artº 306º.
Os critérios gerais consignam-se no artº 297º e os normativos seguintes contemplam normas específicas para os casos aí enunciados.
Uma delas resulta, exactamente, do artº 301.º nos termos do qual «Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes».
Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis, “a acção de preferência cabe perfeitamente na letra do art.º 315.º porque com ela se pretende obter a modificação dum acto jurídico; a modificação consiste na substituição do comprador. Deve, por isso, atender-se ao valor do acto determinado pelo preço» - “Comentário ao Código do Processo Civil”, vol. 3.º, Coimbra 1946, pag.618 – preceito que tem hoje correspondência no artº 301º.
A expressão “preço” tem de ser tomada num sentido muito lato, abrangendo toda e qualquer quantia em dinheiro que uma das partes fique obrigada a pagar à outra como retribuição das vantagens que pelo contrato obtém – CPC Anotado, Luso Soares, 2ª ed., pag. 206.
Foi por aplicação da última norma transcrita, que a decisão em crise fixou à causa o valor de €6,83, correspondente, justamente, ao que os AA, ora apelantes, depositaram como pressuposto processual da acção de preferência.
E, na verdade, o artº 1380º do Código Civil, ao conceder direito de preferência na venda, aos proprietários de terrenos confinantes, nas condições aí descritas, impõe, como condição do seu exercício, o depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção, por remissão para o disposto no artº 1410º do mesmo diploma.
Todavia, o depósito do valor eleito pelos AA não acarreta a conclusão automática de que é esse o montante correspondente ao preço.
Pode, até, dar-se o caso de a acção naufragar por inadequação do valor desse depósito.
Na situação em apreço, não sendo sede de apreciar a existência de preferência em casos como o presente (não é objecto de recurso), deverá ter-se em mente que foi transmitido um direito sobre uma universalidade que corresponde à herança dos pais do executado. Foi isso que o segundo réu adquiriu no âmbito da venda decorrente da execução fiscal.
O direito a essa universalidade foi-lhe adjudicado por €21.600,00.
Para a decisão quanto ao valor da acção, ter-se-á de abstrair, repete-se, a apreciação da existência da preferência, dando-a como adquirida.
Portanto, o valor corresponderá ao preço relativo ao dito imóvel que os AA querem para si, e este, como é bom de vêr, é completamente desconhecido nos autos.
Dita o artº 308.º do CPC que quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.
Impõe-se, então, o recurso ao regime do artigo seguinte onde se estatui que se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.
Concluindo, em face do arrazoado, não dispondo os autos de elementos bastantes para apurar o valor do prédio objecto de preferência, deverá o tribunal a quo fazer uso de arbitramento por perito único e, oportunamente, fixar o valor da acção em conformidade com o que dele resultar.
Segunda questão:
Trata-se, aqui, de reapreciar a decisão que julgou a primeira ré parte ilegítima e, em decorrência, absolveu os RR da instância, por preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Em causa, como se sabe, está uma acção de preferência, numa alienação efectuada no âmbito de uma execução fiscal e foram demandados a Autoridade Tributária e Aduaneira e o comprador.
A primeira arguiu a sua ilegitimidade passiva, defendendo que deveria ter sido intentada contra o Ministério Público, dada a sua qualidade de representante do Estado, crendo-se, com o devido respeito, ocorrer confusão entre a figura do demandado e a de quem o representa.
A Srª Juiz a quo, estribando-se na leitura que faz do artº 11º, nº2, do CPTA (normativo referente ao patrocínio e representação em juízo), concluiu que deveria ter sido demandado o Estado, pelo que julgou procedente a excepção dilatória.
Sob a epígrafe “Conceito de legitimidade”, dita o artº 30º do CPC que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
Acrescenta que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha e, ainda, que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A legitimidade processual constitui um pressuposto processual, já que, não existindo, com aquele objecto a acção não pode prosseguir contra aquelas partes.
Na situação dos autos, importa abordar a legitimidade passiva, posto que somente esta mereceu impugnação recursiva.
Para tanto, impõe-se chamar à colação o que se contém no artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
«1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3 - Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.
5 - Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição, considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.
6 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
7 - Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.
8 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
9 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
10 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo».
Num primeiro momento, centremos a nossa atenção nos números 2 e 3 do normativo, com vista a determinar que concreto ente deverá ser demandado em situações como a dos autos.
De acordo com os ensinamentos de Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, 5ª ed., pag. 263, resulta do nº2 do preceito que, «por regra, em todas as acções intentadas contra entidades públicas, a legitimidade passiva corresponde à pessoa colectiva e não a um órgão que dela faça parte. E isto vale para as acções de responsabilidade civil e sobre contratos a propor contra o Estado. Mas quando esteja em causa conduta, activa ou omissiva, de um órgão do Estado que esteja integrado num Ministério (…) a legitimidade passiva não corresponde, contudo, à pessoa colectiva Estado, mas ao Ministério (…) a que o órgão pertence».
Igualmente a propósito do nº2, pode ler-se no “Dicionário de Contencioso Administrativo” de Carlos Cadilha, 2ª ed., pag. 346, que neste ponto o Código impõe que «a acção seja proposta contra a pessoa colectiva pública a que o órgão pertence (vg., o município, quando o acto ou omissão seja imputável à câmara municipal ou à assembleia municipal) ou contra o ministério ou região autónoma, quando se trate de um acto proveniente de um órgão da administração central ou regional», acrescentando não ser aplicável a todo e qualquer processo, mas circunscrita aos que tenham por objecto uma acção ou omissão administrativa, onde se poderão incluir os pedidos de condenação à prática de actos devidos ou relativos ao reconhecimento de direitos (sublinhado nosso).
No que ao nº3 concerne, preceitua-se a não sujeição «à regra “ministerial” do nº2 as acções ou omissões (concretas ou normativas) das entidades administrativas independentes sem personalidade jurídica, pertencentes ao Estado (…) ou a outro ente, porque demandado, aí, diz a lei, é o Estado ou a pessoa colectiva em que tais entidades se integram», nas palavras de Mário Esteves de Oliveira, CPTA Anotado, vol.I, pag. 169, dando disso exemplo a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e outras.
Na articulação dos ensinamentos reproduzidos e da norma citada, cremos poder afirmar-se que numa acção em que se pretende, como a nossa, o reconhecimento de um direito – o direito de preferência – deve ser demandado o ministério a que pertence o órgão que praticou o acto.
Como réu deveria figurar, pois, o Ministério das Finanças, uma vez que resulta de acto da Autoridade Tributária.
Que consequência jurídicas advêm de ter sido demandada esta última?
A resposta encontra-se no nº4 da norma do CPTA que temos vindo a enunciar e que acima se encontra reproduzida. Segundo ela e de novo nas palavras de Esteves de Oliveira (obra citada, pag.170), «a demanda que tenha sido indevidamente instaurada contra o próprio órgão, e não contra a pessoa colectiva ou o ministério em que ele se insere, considera-se proposta contra essa pessoa ou ministério, pelo que é dever (ou ónus) do órgão erroneamente citado levar a citação – que a Secretaria do Tribunal lhe dirigiu, certamente, por não ter poderes para aferir da (i)legitimidade da entidade ou órgão demandados e corrigir as indicações feitas pelo demandante a tal propósito – ao órgão superior da pessoa colectiva ou ao respectivo ministro».
Na mesma linha, vai Esperança Mealha, in “Personalidade Judiciária e Legitimidade passiva das Entidades Públicas” (fd.uc.pt /uploads/ pdfs/ co/public_2 .pdf), quando escreve que «a flexibilidade introduzida pela regra do n.º 4, ao impedir situações de “erro indesculpável” (o erro seria agora respeitante à falta de personalidade judiciária do órgão e à necessidade de, em seu lugar, ser demandada a pessoa colectiva ou o ministério a que pertence), faz prevalecer o conhecimento de mérito sobre obstáculos formais, como era o propósito do legislador, subjacente à regra do artigo 10.º/2.
É também inegável que a solução do artigo 10.º/4 é crucial enquanto concretização do princípio da economia processual. Note‐se que a citação do réu é feita oficiosamente pela secretaria (81.º/1) e, em princípio, o processo só é concluso ao juiz, pela primeira vez, finda a fase dos articulados (87.º/1), o que impediria, não fora a solução adoptada, qualquer correcção oficiosa ou convite às partes para correcção da identificação da entidade pública demandada antes da fase de saneamento».
De tudo quanto se consignou, pode afirmar-se que a legitimidade passiva é do Ministério da Finanças e que, tendo sido demanda e citada a Autoridade Tributária que ao mesmo pertence, a acção se considera proposta contra aquele, impondo-se, consequentemente, o prosseguimento da lide.
Assim, não pode ser sancionada a decisão que considerou ocorrer ilegitimidade passiva e consequente preterição de litisconsórcio necessário, com absolvição dos RR da instância.