Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A) No Tribunal de Família Menores de Matosinhos, A Administração do Condomínio do prédio sito na Rua Heitor Campos Monteiro, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A pedindo a sua condenação
- A reparar todos os defeitos motivados por construção defeituosa da obra;
- No pagamento da indemnização de 1.340.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais,
- Ou, em alternativa; - a pagar a quantia de 5.812.000$00 indemnização ia referida, no montante HPI 1 IAÍ\ indemnização já referida, no montante de 1.340.000$00.
Alega no essencial que:
- O réu, no âmbito da sua actividade de construtor civil, construiu o prédio sito na Rua Heitor Campos Monteiro, nº ..., S. Mamede de Infesta, Matosinhos;
- Este prédio foi, posteriormente, constituído em propriedade horizontal o qual tem vindo a apresentar defeitos de construção desde, pelo menos, a Primavera de 1996;
- O réu foi alertado, pelo Administrador do Condomínio e pêlos condóminos do aparecimento daqueles vícios, desde o princípio do Verão de 1996:
- Na sequência desses alertas o réu efectuou várias deslocações ao prédio, no Outono de 1996, para se inteirar da sua degradação e comprometeu-se, então, a reparar os aludidos defeitos;
- Os apontados defeitos importarão uma despesa não inferior a 4.472.000$00, acrescida de IVA;
- Os condóminos despenderam em serviços de consultadoria e intervenção jurídica relacionados com este litígio o montante de 290.000$00;
- Os aludidos defeitos de construção provocam nos condóminos desconforto e tristeza resultante do estado deplorável em que se encontram as suas habitações.
B) Na contestação/reconvenção, além de ter excepcionado com a ilegitimidade da Autora, o Réu invocou a caducidade do direito de accionar, porquanto a fracção "J" (a 1ª a ser transaccionada) foi-o, em 6.11.92, pelo que já decorreram mais de 5 anos desde a data construção do prédio.
Além disso, impugnou os factos alegados dando uma outra explicação para a existência dos defeitos.
A final veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional.
C) Inconformado com tal decisão dela apelou o Réu, mas sem êxito.
Recorre agora de revista e alegando formula estas conclusões:
1ª A Autora intentou a presente acção em representação de diversos condóminos - com exclusão do próprio R., que também é condómino - alegando factos que têm a ver com danos nas fracções autónomas, para além das partes comuns;
2ª A Autora, ao intentar a Acção como Administração do Condomínio, teria de se limitar aos danos ocorridos nas partes comuns e não nas fracções autónomas;
3ª Caso se entenda que a Autora detinha poderes para intentar a acção peticionando uma indemnização pelos danos próprios das fracções autónomas, então as testemunhas arroladas pela A. e ouvidas em Juízo, são directamente interessadas no desfecho da acção, pelo que estavam inibidas de depor.
4ª A Autora não tem qualquer legitimidade - a sua representação nem sequer foi ratificada - para litigar contra ao R. em representação dos condóminos, relativamente aos danos nas fracções autónomas;
5ª A Autora não fez prova - enquanto representante dos condóminos e relativamente ás fracções autónomas - quanto à propriedade das mesmas;
6ª As testemunhas arroladas pela A. são todas, com excepção de C, proprietários de fracções autónomas e, dado que se peticionam indemnizações para os mesmos, seja a título de danos morais, seja por danos nas suas próprias fracções, estavam impedidas de depor como testemunhas, porquanto poderia depor como partes - Artigo 617º do Código de Processo Civil;
7ª O depoimento de tais testemunhas não pode ser tido em consta, o que determina que a douta sentença fique afectada por falta de fundamentação;
8ª Consequentemente, toda a matéria que tem a ver com factos que se destinem a afastar a caducidade, falece, determinando, em consequência, que caducou o direito dos condóminos a peticionar qualquer indemnização;
9ª O Artigo 1225º do C.C. apenas se aplica ao caso concreto na versão anterior aquela que lhe foi dada pelo D.L. nº. 267/94, de 25 de Outubro;
10ª Não se aplica, por isso, ao caso concreto, o disposto nos nºs. 3 e 4 do Artigo 1225º, nem sequer o empreiteiro - o aqui Réu - responde por "erros na execução dos trabalhos", nomeadamente perante "terceiros adquirentes" - os proprietários das fracções;
11ª O Réu foi citado muito para além do prazo de garantia do prédio - a primeira fracção vendida ocorreu em 6.11.92 e o Réu apenas foi citado em 16 de Janeiro de 1998;
12ª O Tribunal não atendeu ao Relatório elaborado pelo perito que ele mesmo nomeou, bem mais recente que aquele elaborado por uma testemunha da A., que não teve intervenção, nem sequer "sindicância" do R.;
13ª Segundo o Relatório do perito do Tribunal, boa parte dos pretensos defeitos de construção estão corrigidos - à data da inspecção;
14ª Segundo o Relatório do perito do Tribunal, boa parte das humidades ocorrem por condensação determinadas pelo facto de inexistir aquecimento (os condóminos adquiriram um prédio sem aquecimento, por um determinado preço, sendo certo que, com aquecimento, o preço seria bem mais elevado) bem assim como pelo facto de manterem os respectivos compartimentos fechados - talvez por razões de segurança;
15ª Segundo o Relatório do perito do Tribunal, a humidade detectada num dos quartos de banho, foi determinada por danificação da tubagem do WC do andar superior;
16ª Segundo o Relatório do perito do Tribunal, apenas um compartimento de uma habitação mostrava que o parque havia sido levantado;
17ª Segundo o Relatório do perito nomeado pelo Tribunal, grande parte das questões suscitadas foram já solucionadas, sendo que o custo da sua reparação não ultrapassa um montante na ordem dos 12 500 € e não 20 750 € com consta da douta Sentença;
18ª Não foi junto qualquer recibo demonstrativo do pagamento de tais reparações;
19ª Ficamos sem saber qual o montante dos prejuízos nas partes comuns bem assim como nas fracções autónomas, individualmente;
20ª O Tribunal condenou o Réu a reparar todos os defeitos motivados por construção defeituosa da obra, constantes da matéria de facto provada, quanto, afinal, no teor do perito do Tribunal, tais defeitos estão maioritariamente solucionados;
21ª O Tribunal não pode condenar o Réu a reparar o que reparado está, porquanto, mesmo que o Réu se conformasse com a Sentença, seriam impossível dar-lhe cumprimento;
22ª O montante fixado pelo Tribunal a título indemnizatório, é deveras exorbitante, tendo em conta o que consta do Relatório elaborado pelo perito nomeado;
23ª O Tribunal não fundamenta o facto pelo qual não atendeu ao Relatório do seu próprio perito, que, a final, não mereceu reparo das partes, optando por um outro elaborado por uma testemunha arrolada pela Autor, anos antes da data do Julgamento, bem assim como do Relatório elaborado pelo perito do Tribunal;
24ª A Sentença está, por isso, infundamentada.
25ª O Meritíssimo Tribunal a quo não pode, salvo o devido respeito, condenar o R. a indemnizar a Autor por danos que se desconhece que mandou reparar, se mandou reparar, os respectivos custos, etc., tanto mais que não foram oferecidos quaisquer recibos;
26ª O Tribunal não pode deixar de atender ao Relatório efectuado pelo perito por si nomeado, tanto mais que não foi contraditado em audiência de Julgamento - pelo menos não se confrontou o perito relativamente a dúvidas que o mesmo eventualmente suscitasse - particularmente ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.
27ª O Tribunal não pode condenar o Réu a reparar o que reparado está.
Nas suas contra - alegações o recorrido bate-se pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
D) Os Factos:
1) O réu, no âmbito da sua actividade de construtor civil, construiu o prédio sito na Rua Heitor Campos Monteiro, nº ..., S. Mamede de Infesta, Matosinhos.
2) Este prédio foi, posteriormente, constituído em propriedade horizontal, mediante escritura pública lavrada no 1° Cartório Notarial de Matosinhos.
3) O aludido prédio é constituído por uma edificação de quatro pisos, rés-do-chão, dois andares e andar recuado, tendo duas habitações por piso, num total de dez habitações.
4) A construção é uma estrutura de betão armado, com paredes em alvenaria de tijolo rebocada e revestimento a pastilha cerâmica, excepto as guardas das varandas que estão pintadas.
5) A fracção "J" foi a primeira vendida a B, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Matosinhos, de 6 de Outubro de 1992.
6) A última venda feita pelo réu reporta-se à fracção "G" (2° esquerdo) e data de 24 de Janeiro de 1996.
7) A fracção "E" (1° Esq.) ainda pertence ao réu e encontra-se à venda.
8) Este prédio tem vindo a apresentar defeitos de construção desde, pelo menos, a Primavera de 1996.
9) Apresenta fissuração nas paredes exteriores, com especial incidência nos panos de paredes rebocadas e pintadas.
10) Essa fissuração assume particular gravidade na varanda da fachada posterior da habitação do 3° andar esquerdo, cuja respectiva guarda apresenta uma fenda de grande dimensão em quase todo o seu comprimento, verificando-se, em consequência, o rompimento da tela asfáltica do piso da varanda.
11) Esta varanda do 3° andar esquerdo serve de cobertura às fracções situadas abaixo dela.
12) Apresenta humidades nos tectos e paredes dos vários compartimentos do prédio, motivadas por infiltrações de água e, fundamentalmente, por condensação.
13) E sinais de humidade no "parquet" em madeira.
14) Apresenta ainda deficiente isolamento térmico.
15) E manchas de humidade nos tectos dos quartos de banho.
16) As humidades supra referidas são consequência de fissuração nas paredes exteriores.
17) Deficiente ventilação do compartimento interiores.
18) Inexistem juntas de dilatação do prédio.
19) Existe infiltração de águas das chuvas pela cobertura do prédio, na zona da clarabóia da caixa de escadas.
20) E indevida fixação das placas translúcidas em plástico da cobertura.
21) Apresenta má vedação do sistema de drenagem de águas pluviais, designadamente no piso da varanda posterior da habitação do 1° andar esquerdo.
22) Essa má vedação ocasiona infiltração de águas visível no tecto da marquise da varanda do rés-do-chão esquerdo, na zona envolvente ao respectivo tubo de queda.
23) Apresenta má vedação do funil metálico do sistema de drenagem de águas pluviais.
24) O réu foi alertado, pelo Administrador do Condomínio e pêlos condóminos, do aparecimento daqueles vícios, desde o princípio do Verão de 1996.
25) E da necessidade de proceder à sua reparação.
26) Mais recentemente, por escrito, fizeram-lhe igual alerta.
27) Na sequência desses alertas, o réu efectuou várias deslocações ao prédio, no Outono de 1996, para se inteirar da sua degradação.
28) O réu comprometeu-se, então, a reparar os aludidos defeitos.
29) Nunca efectuou qualquer reparação.
30) Pelo decurso do tempo, tais defeitos foram-se agravando.
31) O réu evidenciou incapacidade na construção do prédio.
32) A reparação dos apontados defeitos importará uma despesa não inferior a 4.160.000$00 com IVA incluído.
33) Os condóminos despenderam em serviços de consultoria e intervenção jurídica relacionados com este litígio o montante de esc. 290.000$00.
34) Os aludidos defeitos de construção provocam nos condóminos desconforto e tristeza resultante do estado deplorável em que se encontram as suas habitações.
E) Decidindo:
O objecto do recurso é definido pelo teor das conclusões das alegações do recorrente - Artigo 684 nº 3 e 690 nº 1 do Código do Processo Civil, pelo que as questões agora colocadas são fundamentalmente as mesmas que já a Relação decidiu.
A questão da legitimidade, como se afirma no Acórdão recorrido foi decidida de modo expresso no saneador. Desse despacho não foi interposto recurso, pelo que, tendo transitado em julgado a decisão essa questão não pode voltar a ser apreciada, nem mesmo como questão prévia, como pretende o recorrente.
De qualquer modo como o administrador tinha poderes para intentar a presente acção questionando os defeitos existentes nas fracções porque a assembleia atribui-lhe tais poderes - Artigo 1437 n.º 3 do Código Civil -.
Mais uma vez, e repetindo aquilo que já disse no recurso para a Relação, o recorrente entende que as testemunhas inquiridas em audiência de discussão julgamento, não poderiam depor, excepto a testemunha C, pelo facto deles, na qualidade de donos das fracções, poderem depor como partes - art. 617° do Código de Processo Civil.
A parte pode impugnar a admissão da testemunha com os mesmos fundamentos que o Juiz deve obstar ao depoimento. Essa impugnação tem lugar findo o interrogatório preliminar - Artigos 636 e 637 n.º 1 do Código de Processo Civil.
Como decorre do art. 617º do Código de Processo Civil só estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes, tendo capacidade para testemunhar judicialmente, nos termos do art. 616º, nº1, todos os que " não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre factos que constituam objecto de prova".
A lei, actualmente, não define de uma maneira ostensiva o que constitui inabilidade para depor, como o faziam os Artigos 617º e 618º do Código de Processo Civil, antes da Revisão de 1995/96, prevendo o último daquela normativa inabilidade para depor "por motivo de ordem moral".
Todavia o nº2 do Artigo 635º do vigente Código de Processo Civil, impõe ao juiz que não admita o declarante a depor quando verificar que " é inábil para ser testemunha".
Este conceito de "inabilidade" não esta objectivamente referenciado a um motivo de ordem moral, mas do nº 1 do citado normativo colhe-se que tal "inabilidade", a que a lei, agora, não apelida de "moral" (na definição e previsão do substituído art. 618º), se liga às relações de parentesco, amizade e inimizade com qualquer das partes, ou se existir em relação a elas alguma relação de dependência, interesse directo ou indirecto na causa, ou seja, tal "inabilidade" resulta da existência de factores que não permitam, "a priori", garantir uma completa isenção do depoimento.
O interesse não implica inadmissibilidade para depor, antes constitui um elemento para o Tribunal avaliar o depoimento. Como ensina Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado IV, 348 a circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é elemento a que o juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento; mas não deve ser fundamento de inabilidade.
Neste caso quem é parte é o administrador e não os condóminos, pelo que não estão impedidos de depor.
Quanto valoração do relatório dos peritos também não assiste razão ao recorrente. Tendo nomeado um perito, o tribunal não está vinculado ao relatório que o mesmo apresente, uma vez que a prova pericial é de livre apreciação como decorre do disposto no Artigo 391 do Código Civil.
Quanto à caducidade deve desde já referir-se que o recorrente foi alertado dos defeitos e, na sequência, desses alertas, efectuou várias deslocações ao prédio, no Outono de 1996, para se inteirar da sua degradação, tendo-se comprometido a reparar os aludidos defeitos. Impediu por isso a verificação da caducidade do direito de accionar.
O período legal da garantia dos imóveis vendidos ou não por quem os construiu, encontra-se previsto na empreitada - Artigo 1225 do Código Civil - e na compra e venda de bens defeituosos - Artigo 916 do Código Civil -.
O Artigo 1225, confere um prazo de 5 anos, durante o qual o construtor é responsável por eventuais defeitos da sua obra.
O Artigo 916, sem distinguir móveis ou imóveis, fixa o prazo de 6 meses para a garantia pela compra e venda de bens defeituosos.
Surge então o Decreto-Lei 267/94 de 25 de Outubro que, com o intuito de reformulas o regime da propriedade horizontal, altera as referidas normas, acrescentando-lhes, respectivamente, o nº 3 e os nºs 3 e 4.
O novo n.º 3 do Artigo 916º vem estabelecer que, se a coisa vendida for um imóvel, o prazo de garantia passará a ser de 5 anos, e a denúncia do defeito deverá ocorrer dentro de 1 ano a contar do seu conhecimento.
Por sua vez os nºs 3 e 4 do Artigo 1225 vêm alargar o período de 5 anos à eliminação dos defeitos por parte do construtor, e atribui responsabilidade, dentro do mesmo prazo, ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
O Decreto-Lei 267/94 iniciou a sua vigência no dia 1 de Janeiro de 1995. Assim, só as aquisições efectuadas a partir de daquela data beneficiariam do novo prazo de garantia, alcançando-se assim uma resposta legal à questão em apreço.
Perfilaram-se na Jurisprudência três correntes diferentes sobre esta mesma problemática.
Para uma, como a lei civil não refere expressamente o prazo da caducidade para o exercício do direito de reparação previsto no Artigo 914º, tal lacuna deve ser suprida pela aplicação extensiva do Artigo 917º, afastando-se qualquer aplicação das normas referentes ao contrato de empreitada.
Para outra, entendendo que não se aplicariam, nem as disposições da venda de coisa defeituosa, nem da empreitada, o prazo de caducidade seria o do Artigo 309.
Anda se vislumbra uma terceira via que radica na aplicação do Artigo 1225.
A jurisprudência maioritária estava orientada no sentido da primeira posição referenciada - BMJ 292/357; 298/300; 307/257 - sendo certo que, no sentido da segunda perspectiva se pode confrontar os Acórdão publicados no BMJ 293/252; e Actualidade jurídica 15/16 pág. 20 e na da terceira os publicados nos BMJ 326/472.
As três correntes tiveram os seus defensores na Doutrina, sendo que Pires de Lima e Antunes Varela opinam no sentido da aplicação do Artigo 917 como se pode comprovar pela leitura da anotação a este artigo no Código Civil Anotado e I Vl. Mota Pinto e Calvão da Silva em o Direito, 121/292.
Para Vaz Serra - Empreitada - BMJ 146/107 e 108, a aplicabilidade do disposto no Artigo 1225 era a que se impunha a casos como os dos autos.
Por ultimo Moitinho de Almeida no estudo intitulado - Caducidade - Venda de Coisa Defeituosa - Portugal Judiciário ano V nº 53 pronunciou-se no sentido da aplicabilidade do Artigo 309.
O Assento 2/97 uniformizou a jurisprudência no sentido de que: «a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro, estava sujeito à caducidade nos termos previstos no Artigo 917 do Código Civil».
No caso dos autos provou-se que a fracção "J", a primeira vendida a B, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Matosinhos, foi-o em de 6 de Outubro de 1992. Provou-se que os defeitos de construção se começaram a manifestar na Primavera de 1996, (a última fracção foi vendida em Janeiro de 1996), pelo que, tendo a acção sido intentada em 24.11.1997, não correu o prazo de caducidade de cinco anos Artigo 1225°, n°1, do Código Civil que é de aplicar ao caso que nos ocupa.
O Supremo decidiu - BMJ 458/315 que a norma do n.º 3 do Artigo 916 é inovadora e a do n.º 4 do Artigo 1225 interpretativa e sendo assim é aplicável retroactivamente - Artigo 13 do Código Civil -.
O Autor pretende a eliminação dos defeitos ou a condenação a pagar uma indemnização por as fracções terem sido construídas deficientemente.
Tem-se entendido - STJ CJSTJ III/II/63 - que não existe qualquer prazo de caducidade aplicável ao comprador que a reclama do vendedor.
Decisivo é o facto que vem provado de o recorrente ter reconhecido a existência de defeitos, e comprometendo-se a repará-los, impediu a verificação da caducidade. A citação para a acção não tem a virtualidade de interromper a caducidade.
As causas impeditivas da caducidade estão reguladas no Artigo 331 n.º 1 do Código Civil que determina que: só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
Improcedem todas as conclusões do recurso.
F) Face ao que se deixou exposto acorda-se em negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Março de 2004
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira
Sousa Leite