ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:
1 – N..., Médico Veterinário, melhor identificado a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, de
22.07.98 que lhe indeferiu recurso hierárquico que havia interposto do despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, que negara provimento a um requerimento onde solicitava a criação de um lugar de Assessor, nos termos dos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9, destinado a ser ocupado pelo aqui impugnante.
Imputa ao acto recorrido violação do disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9.
2 – Respondendo, a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3 – Em alegações o recorrente formulou as seguintes conclusões:
A – É Médico Veterinário do Quadro da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho do Ministério da Agricultura;
B – Essa categoria, Técnico Superior Principal, foi obtida em 12.05.95;
C – Em 29.06.93 foi nomeado Chefe de Divisão, que corresponde a cargo dirigente;
D – Em 29.06.96 cessou a Comissão de Serviço como Chefe de Divisão;
E – Nos termos do artº 18º do DL 323/89 tinha direito a ser promovido à categoria superior à que possui no termo do exercício das funções de dirigente, com efeitos a partir do dia imediato ao da referida cessação;
F – Apresentada a pretensão aos superiores hierárquicos foi a mesma indeferida.
G – A entidade recorrida ao decidir em sentido contrário à pretensão do recorrente fez errada interpretação da legislação aplicável, violando o disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9.
Por tais motivos deve o presente recurso ser julgado procedente e anulado o acto recorrido.
4 – Contra-alegando, a entidade recorrida, bem como o Mº Pº no parecer que emitiu fls. 36 que se reproduz, sustentam a improcedência do recurso.
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5 – MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:
A – Em 03.08.90, o recorrente foi promovido a técnico Superior de 1ª classe, da carreira de Médico Veterinário,
B – Em 29.06.93 foi nomeado Chefe de Divisão.
C – Em 12.05.95 foi promovido a Técnico Superior Principal, da carreira de Médico Veterinário.
D – Em 29.06.96, cessou a comissão de serviço como Chefe de Divisão.
E – Em 20.06.97 o ora recorrente, em requerimento que dirigiu ao Secretário de Estado da Agricultura, insurgiu-se contra o despacho datado de 30.05.97 do “Director Regional que impediu se procedesse à criação do Lugar de Assessor a que o interessado se acha com direito por ter findado a sua comissão de serviço como Chefe de Divisão”, pedindo seja alterado aquele despacho.
F – O “recurso” a que se alude em E), foi objecto de informação, na qual se concluía no sentido de que será de manter a posição do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho quanto à não criação do lugar de assessor
G - Na informação a que se alude em F) o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, proferiu em
22.07.98 o seguinte despacho:
“Concordo.
Indefiro os recursos apreciados na presente informação”.
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6 – DIREITO:
O presente recurso contencioso de anulação vem dirigido contra o despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, de
22.07.98 que indeferiu ao recorrente um recurso hierárquico que havia interposto do despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, que por sua vez havia indeferido um seu requerimento onde solicitava a criação de um lugar de Assessor, para ser por si ocupado, nos termos dos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9.
Na respectiva alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
- –É Médico Veterinário do Quadro da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho do Ministério da Agricultura;
- –Essa categoria, Técnico Superior Principal, foi obtida em 12.05.95;
- –Em 29.06.93 foi nomeado Chefe de Divisão, que corresponde a cargo dirigente;
- –Em 29.06.96 cessou a Comissão de Serviço como Chefe de Divisão;
- –Nos termos do artº 18º do DL 323/89 tinha direito a ser promovido à categoria superior à que possui no termo do exercício das funções de dirigente, com efeitos a partir do dia imediato ao da referida cessação;
- –Apresentada a pretensão aos superiores hierárquicos foi a mesma indeferida.
– A entidade recorrida ao decidir em sentido contrário à pretensão do recorrente fez errada interpretação da legislação aplicável, violando o disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9.
O objecto do recurso restringe-se por conseguinte a apurar se ao recorrente assistia, finda a comissão de serviço em cargo como Chefe de Divisão, o direito a ser promovido automaticamente, sem precedência de concurso público ou seja, se o acto recorrido, ao decidir nos termos em que decidiu (negando tal direito), contraria o disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9, como entende o recorrente.
O artº 18º do DL nº 323/89, de 26/9 (redacção dada pelo DL nº 34/93, de 13/2), sob a epígrafe «Direito à Carreira», dispõe o seguinte:
(...)
2 – Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação:
- a)– Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artº 19º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro;
- b)– Ao provimento na categoria de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
3...
4 – Para efeitos do cômputo de tempo de serviço estabelecido no nº 2 releva, também, o prestado em regime de substituição.
5 – O disposto no nº 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do nº 2”.
6 – Serão criados nos quadros de pessoal dos serviços e organismos de origem os lugares necessários à execução do disposto na alínea a) do nº 2, os quais são extintos à medida que vagarem.
(...)
Resulta das citadas normas que, o funcionário nomeado em comissão de serviço para um cargo dirigente, finda a comissão de serviço, assiste-lhe o direito a ser promovido automaticamente, sem precedência de concurso e sem necessidade de existência de vaga, em categoria superior à que possuía à data da nomeação para esse cargo dirigente, desde que nessa categoria inferior, tivesse permanecido (incluindo o tempo em que durou a comissão de serviço) durante um determinado lapso de tempo – módulo de tempo necessário à promoção na carreira, nos termos do artº 19º do DL 353-A/89 (artº 18º nº 2/a e nº 6).
Caso não tenha completado os módulos de tempo necessários para poder beneficiar da promoção referida, o funcionário, finda a comissão de serviço, continuará na categoria de origem (artº 18º nº 2/b).
Para efeitos do cômputo de tempo de serviço, releva não só o tempo em que o funcionário exerceu funções em comissão de serviço em cargo dirigente, como o tempo em que o funcionário exerceu essas mesmas funções, mas em regime de substituição (artº 18º nº 4).
O funcionário não está no entanto impedido de e durante a comissão de serviço, se candidatar aos concursos de acesso que entretanto ocorrerem na pendência dessa comissão. Nesta situação o provimento do funcionário na categoria a que se candidatou, é que releva para efeitos da alínea a) do nº 2 (cfr. nº 5).
Em suma, nos termos das citadas normas, a categoria determinante para efeitos do direito ao provimento em categoria superior finda a comissão de serviço, é a categoria que o funcionário possuía à data em que foi nomeado dirigente (nº 2/a) (nessa altura o recorrente era técnico superior de 1ª classe) ou a categoria em que o funcionário foi promovido durante a permanência nessa comissão de serviço – no caso do recorrente técnico superior principal (artº 18º nº 5).
Como resulta da matéria de facto, o recorrente em 29.06.93 foi nomeado em comissão de serviço chefe de divisão, categoria essa considerada, nos termos do artº 2º nº 2 do DL 323/89, cargo dirigente. Nessa altura ainda não tinha permanecido na categoria de origem (técnico superior de 1ª classe), durante 3 anos.
Entretanto e na pendência dessa comissão de serviço, mais precisamente em 12.05.95, foi promovido à categoria de técnico superior principal
É por conseguinte o provimento na categoria de técnico superior principal, ocorrido na pendência da respectiva comissão de serviço, que releva nos termos já referidos.
Finda a comissão de serviço como chefe de divisão, o direito a ser promovido independentemente de concurso, em categoria superior (assessor) estava no entanto sujeito à verificação da permanência na categoria imediatamente anterior (técnico superior principal) do módulo de tempo necessário à progressão na carreira - três anos - nos termos dos artº 18º nº 2/a) do DL 323/89 e artº 19º DL 353-A/89).
Quando cessou a comissão de serviço como Chefe de Divisão em 29.06.96, havia decorrido apenas cerca de um ano desde a data em que o recorrente fora promovido à categoria de técnico superior principal.
Ou seja, tendo o recorrente sido promovido a Técnico Superior Principal em 12.05.95 e cessado a Comissão de serviço em 29.06.96, nessa altura não detinha ainda, naquela categoria, o módulo de tempo – 3 anos – necessário para poder beneficiar do direito ao provimento à categoria superior, nos termos do artº 18º nº 2/a) e nº 5 do DL 323/89.
Temos assim de concluir que a decisão impugnada não contraria as disposições legais indicadas pelo recorrente e daí a improcedência do recurso.
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7 - Termos em que ACORDAM:
- a)- Negar provimento ao recurso.
- b)– Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 36.000$00 e procuradoria 18.000$00.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2001