Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... Lda., sociedade por quotas, com sede na rua ..., Lisboa, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso que deduzira da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que havia julgado improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si instaurada pela Repartição de Finanças do 9º Bairro Fiscal de Lisboa, para cobrança da quantia global de 14.231.682$00, relativa a contribuições e juros de mora devidas à CRSSL, respeitantes aos meses de Agosto de 1993 a Janeiro de 1994, inclusive, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- A questão fulcral que se submete à apreciação do tribunal ad quem reside na possibilidade de a oposição à execução fiscal ter por finalidade a suspensão da execução.
II- O acórdão recorrido, ao defender que não é admissível a oposição destinada a suspender a execução, interpretou incorrectamente os arts. 255° e 286° do CPT, e violou o disposto no art. 14°, n.º 10 do DL 124/96.
III- O propósito e ratio últimos do processo de oposição à execução fiscal dita que a oposição deve poder visar a suspensão da execução, sentido no qual o tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado as normas jurídicas reguladoras do dito processo.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, uma vez que os factos vertidos nos nºs 3 e 6 do probatório “prefiguram, claramente uma situação de inexigibilidade da dívida exequenda, o que constitui fundamento de oposição à execução, enquadrável na al. h) do nº 1 do artº 286º do CPT, como bem se tem sustentado, pacificamente, na jurisprudência desta Secção”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
1°A Fazenda Pública instaurou em 30.12.1994 a execução fiscal que tomou o n° 3115-94/103337.9 da RF do 9º Bairro Fiscal de Lisboa para cobrança da quantia global de 14.231.682$00 relativa a contribuições e juros para o CRSSSLVT relativas aos meses de Agosto de 1993 a Janeiro de 1994 inclusive - cfr. certidão de folhas 37 a 37 vsº que se dá por reproduzida.
2º A executada aqui oponente foi citada para a execução no dia 18.06.1997 - cfr. doc. de folhas 38 a 39 que se dão por reproduzidos
3º A executada requereu em 24.10.1996 a regularização das dívidas exequendas entre outras em 150 prestações mensais sucessivas ao abrigo do Dec. Lei 124/96 de 10.08 o que foi autorizado - cfr.doc de folhas 47 a 51 e informação de folhas 69 dando-se todos por reproduzidos.
4º A executada instaurou em 1995 processo de recuperação de empresa autuado em 05.05.1995 sob o n° 328/03/95 correndo termos pelo 11º Juízo cível da comarca de Lisboa - cfr. doc. de folhas 53 a 58 que se dá por reproduzido
5º Em 04.12.1996 teve lugar a respectiva assembleia de credores que aprovou a medida proposta pelo gestor judicial inclusivamente com os votos da CRSSLVT - cfr. doc. referido em 4º mas do qual não consta o teor da media proposta aprovada nem a relação de débitos apresentada pelo oponente no mesmo processo de recuperação
6º A executada está a cumprir com o plano de pagamentos autorizado - cfr. informação de folhas 81.
3 – O objecto do presente recurso consiste, apenas, em saber se, em processo de oposição à execução fiscal, é possível requerer a respectiva suspensão com fundamento em que o oponente aderiu ao regime de regularização da dívida exequenda ao abrigo do Decreto-lei nº 124/96 de 10/8.
A esta questão respondeu de forma negativa o aresto recorrido com fundamento, por um lado, de que o processo de oposição à execução fiscal visa, não a suspensão, mas a extinção da execução por ocorrência de algum dos factos previstos no artº 286º do CPT, aqui aplicável e, por outro, muito embora do regime do citado Decreto-lei decorra a suspensão do processo executivo fiscal, esta suspensão deverá, contudo, ser requerida em sede de execução e não em sede de oposição, como acontece no caso vertente.
Opinião em sentido contrário defende a recorrente, como claramente resulta da sua motivação do recurso.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
4 – Não tem sido pacífica a jurisprudência desta Secção do STA sobre a possibilidade de a oposição à execução fiscal poder conduzir à respectiva suspensão.
Em sentido negativo se pronunciaram, entre outros, os Acs. de 3/12/97, in rec. nº 21.784; de 27/5/98, in rec. nº 21.808 e de 27/1/99, in rec. nº 19.641.
Todavia, última e maioritariamente, tem vindo esta mesma Secção do STA a inclinar-se para uma resposta afirmativa, jurisprudência esta que perfilhámos e que, por isso mesmo, vamos aqui seguir de perto.
Assim, tem vindo a entender-se que a oposição à execução fiscal não tem, necessariamente, que visar a extinção da execução, podendo ainda destinar-se , em casos restritos, à suspensão da execução, pelo que, se o pedido de suspensão de execução não envolver a apreciação da legalidade da liquidação, nem representar interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, pode defender-se, em casos pontuais, a eventual possibilidade de suspensão da execução.
Neste sentido, vide, por todos, Acs. de 7/6/99, in rec. nº 24.822; de 10/11/ 99, in rec. nº 22.504; de 24/11/99, in rec. nº 24.246; de 7/6/00, in rec. nº 24.822; de 13/12/00, in rec. nº 25.610 e de 24/4/02, in rec. nº 25.687.
Jurisprudência esta, aliás, que vem encontrando eco na doutrina.
Assim, escrevem Alfredo de Sousa e José Paixão, in CPT anotado, 4ª ed., págs. 616 e 617, que “o executado pode também deduzir oposição com fundamento em qualquer facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda, posterior à liquidação, a provar apenas por documento e que não interfira, por isso, na sua legalidade concreta...
É frequente nas execuções por dívidas a entidades não dependentes da DGCI a concessão de moratória ou de perdão total ou parcial por parte dessas entidades, ao abrigo de disposições legais que especialmente as regem...
Tais situações, ocorridas extrajudicialmente na pendência da execução fiscal, podem servir de fundamento à oposição, nos termos da alínea h), desde que provadas documentalmente (arts. 291.º n.º 2 e 293.º n.º 2)”.
A este propósito, escreve também o Conselheiro Jorge Sousa que a “suspensão está prevista genericamente no art. 52.º da L.G.T. para os casos de pagamento em prestações, reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.
Por isso, é inequívoco que a possibilidade de suspensão aqui prevista não se reduz aos casos em que esteja em discussão a legalidade da dívida exequenda, em sentido estrito, como reflexo da ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda, mas abrangerá todos os casos em que esteja em causa a legalidade da sua cobrança, seja contra os responsáveis originários seja contra os subsidiários.
Era esta, de resto, mesmo antes da vigência da L.G.T. e da referência à inexigibilidade contida no seu art. 52.º, a interpretação adequada que se devia fazer do art. 255.º, n.º 1, do C.P.T., equivalente ao presente art. 169.º, não só por a expressão “ilegalidade da dívida exequenda” ter um alcance literal mais amplo do que “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda”, mas, primacialmente, por as razões que justificam a suspensão da execução nos casos de discussão da legalidade da dívida exequenda (que são as de estar em dúvida a possibilidade legal de cobrança da dívida e não haver prejuízo para a entidade credora, por a dívida estar garantida) valerem também para os casos em que está a ser discutida a exigibilidade da dívida” (CPPT anotado, 4ª ed., pág. 785).
E no sentido de que a inexigibilidade da dívida exequenda, definitiva ou temporária, será sempre fundamento da oposição, conduzindo, respectivamente, à extinção ou suspensão da execução, pois obstaculizando, sem dúvida, o prosseguimento desta, não envolve apreciação da legalidade da liquidação daquela, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, se tem vindo, também, a pronunciar esta Secção do STA (vide acs. de 11/12/96, in rec. nº 21.016; de 7/10/98, in rec. nº 22.585 e de 31/5/00,,in rec. nº 24.929) e aquele Ilustre Conselheiro (ob. cit. pág. 909).
5 – Feitas estas considerações e voltando ao caso em apreço, do probatório resulta que a recorrente requereu em 24/10/96 a regularização das dívidas exequendas entre outras em 150 prestações mensais sucessivas ao abrigo do citado Decreto-lei nº 124/96 (Plano Mateus), o que lhe foi autorizado, estando a cumprir com o respectivo plano de pagamento (vide nºs 3 e 6 dos factos provados).
Ora, dispõe o artº 14º, nº 9 daquele diploma legal que “a apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda dos bens”.
Daqui decorre que, uma vez apresentado tal requerimento, a execução se suspende a partir da venda dos bens, inclusive. E ficando esta suspensa a dívida exequenda torna-se, assim, inexigível.
O que constitui fundamento da oposição à execução fiscal, a integrar na al. h) do nº 1 d artº 286º do CPT, já que não estando contemplado nas outras alíneas deste preceito, está provado documentalmente, não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda e não representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título e cuja consequência será, não a extinção da execução com este fundamento, mas sim a suspensão dessa mesma execução.
6 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso
e revogar o acórdão recorrido, julgando-se procedente a oposição e, em consequência, ordenando-se a imediata suspensão da execução fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004. - Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.