I- Não constitui nulidade de Acórdão a existência de divergência entre a realidade fáctica e jurídica que deveria ser ponderada e a que foi objecto de aplicação, mas, antes, erro de julgamento.
II- Se as partes se pronunciaram sobre determinada questão fáctica e jurídica e a solução adoptada pelo tribunal não correspondeu à preconizada por uma das partes, não há violação do princípio do contraditório constante do art. 3 do C.P.C. e 20 da C.R.P., não tendo o Tribunal apreciado "questão nova".
III- Não se verifica condenação em objecto diverso do pedido quando é invocado na petição inicial nulidade de uma deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, baseada na violação do art. 52 n. 1 alínea a) do D.L. 445/91 de 20/11, sendo tal nulidade já declarada pelo T.A.C. de Lisboa e confirmada a sua existência por Acórdão do S.T.A. proferido em recurso jurisdicional.