Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O Ministro da Administração Interna, ... e ... recorrem do acórdão da Secção de 20/6/2000 que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... e outros da Portaria 10/96, de 19/1, DR II de 27/2/96, pela qual ingressaram no posto de alferes do quadro de pessoal e secretariado da GNR os ora recorrentes ... e
Aquela entidade alega e conclui:
1ª Em consonância com o disposto no n° 1, do artigo 195° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana - aprovado pelo Dec.-lei n° 265/93, de 31 de Julho, com as alterações subsequentes -, o ingresso na categoria de oficial dos quadros da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado ou, no caso dos licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial prevista naquele Estatuto, após a frequência de tirocínio de formação, com aproveitamento;
2ª Contrariamente ao que se sustenta no Douto Acórdão recorrido, o artigo 211°, do Estatuto referido na conclusão anterior, não tem - com todo o respeito devido -, unicamente, “(...) campo de aplicação entre os licenciados que tenham cumprido o serviço efectivo normal como oficiais das Forças Armadas e que se sujeitam a tirocínio de formação”;
3ª O Douto Acórdão recorrido, ao considerar - o que foi determinante para a decisão -, que o artigo 211° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, tinha o seu campo, de aplicação (único) entre os licenciados que tenham cumprido o serviço efectivo normal como oficiais das Forças Armadas e que se sujeitam ao tirocínio de formação, fez - com o respeito devido -, incorrecta e má aplicação daquele preceito, pelo que enferma de um erro de direito, que é causa da sua invalidade;
Nesta conformidade,
4ª Na perspectiva da Autoridade Recorrida, o artigo 211° do mencionado Estatuto deveria ter sido interpretado no sentido de que tal normativo permite o ingresso na Guarda Nacional Republicana, de oficiais oriundos das Forças Armadas, e que a sua hipótese não é circunscrita, apenas a licenciados que tenham cumprido o serviço efectivo normal como oficiais das Forças Armadas e que se sujeitam a tirocínio de formação, mas, outrossim, tem como destinatários os oficiais, oriundos das Forças Armadas, que se encontram habilitados com o curso de formação de oficiais;
5ª Por força das conclusões anteriores, o Douto Acórdão recorrido, ao ter considerado violado, pela portaria impugnada, o n° 1 do artigo 195° do mencionado Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana - a interpretar, no caso em apreço, conjugadamente, com o artigo 211° do mesmo texto -, quando tal não acontece, fez - salvo o respeito devido - incorrecta interpretação e má aplicação da lei;
6ª Possuindo os Recorridos Particulares o Curso de Formação de Oficiais, satisfaziam, à luz do disposto no n° 1, do artigo 195°, mencionado, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, ao requisito exigido pela lei, a fim de ingressarem nos quadros da Guarda, no posto de alferes, sendo certo que, à luz do disposto no artigo 211° do mesmo Estatuto, a circunstância de estarem, então, integrados nas Forças Armadas (Exército), não constituía óbice ao acto de nomeação;
7ª Ao assim não ter considerado - e, ao invés, ao ter julgado violado, no caso da portaria impugnada, o n° 1 do art. 195° do EMGNR -, o Douto Acórdão impugnado violou - com o respeito devido -, por má interpretação e incorrecta aplicação o normativo atrás citado;
8ª Do ponto de vista da Autoridade Recorrida, o n° 1 do artigo 195°, mencionado, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana - a conjugar com o artigo 211° do mesmo texto -, deveria ter sido interpretado no sentido de que, sendo os recorridos particulares titulares do curso de formação de oficiais, podiam aceder ao posto de alferes da Guarda Nacional Republicana.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADO O, ALIÁS, DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO .
O que se pede por ser de
JUSTIÇA!
Alegam os demais recorrentes que formulam as conclusões seguintes:
1. Deve atender-se a factualidade para aluir da considerada pelo acórdão recorrido, indicada no capítulo II desta alegação.
2. Já em 1991 os ora recorrentes tinham direito e deveriam de ter sido integrados no Quadro Privativo de Oficiais da Guarda Fiscal, de onde, com a extinção desta e integração do seu pessoal na GNR, transitariam para o Q.P.S. da GNR.
3. Tal só não ocorreu por ilegalidade do E.M. Exército, só sanada em 1995, após decisão do TAC de Lisboa.
4. Todos os ora recorridos e todos os elementos do QPS da GNR são antigos sargentos que frequentaram o então único curso existente para transitarem para o Quadro de Oficiais, o curso A do ISM.
5. Todos os ora recorridos ingressaram no QPS da GNR apenas com a aprovação naquele curso e sem tirocínio.
6. Todos os ora recorridos beneficiaram EXACTAMENTE do mesmo processo que agora impugnam aos ora recorrentes – o que só se pode classificar de má-fé, abuso de direito de recorrer, a ser devidamente sancionado pelo Tribunal, desde logo com a improcedência da sua pretensão.
7. O QPS da GNR foi criado pelo DL nº 260/91-07-25.
8. Nele ingressaram, SEM NECESSIDADE DE TIROCÍNIO, nos termos do art. 215º EMGNR, os sargentos anteriormente habilitados com o curso do antigo ISM e os actualmente habilitados com o curso de Secretariado do Instituto Politécnico do Exército.
9. Não é aplicável a esta situação o art. 195º EMGNR, o qual tem como campo de aplicação o recrutamento de oficiais não oriundos de sargento da força de segurança.
10. A decisão recorrida violou assim os arts. 195º e 215º do EMGNR, o DL nº 260/91-07-25, os aplicáveis aos ora recorrentes arts. 11º, al. g) e 3º do E.O.G.F. e 25º do E.S.G.F., ambos aprovados pelo DL nº 374/85-09-20.
Termos em que É DA MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA dar provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra negando provimento ao recurso dos ora recorridos.
O Digno Magistrado do Mº Pº pronuncia-se no sentido de que
Com a ora recorrente entende-se que o recurso jurisdicional merece provimento, subscrevendo-se o teor das suas alegações de fls. 321 a 332 dos autos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Deu a Secção como provado.
a) Os recorridos particulares, ora recorrentes, ... e ... foram 1ºs Sargentos do Quadro Privativo da Guarda Fiscal até 30.9.91.
b) Concluíram os mesmos no ano lectivo de 1990/91, no Instituto Superior Militar, o Curso de Formação de Oficiais do Serviço Geral do Exército.
c) Em sequência foram promovidos ao posto de alferes do dito SGE, com antiguidade reportada a 1.10.91.
d) Ainda no quadro daquele Serviço Geral foram promovidos a tenentes, contando a antiguidade desde 1.10.92.
e) Por sentença do T .A.C. de Lisboa de 27.3.95, transitada em julgado (fls. 148 a 168), foi anulado o despacho de 30.9.93 do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal do Estado Maior do Exército, que indeferiu o requerimento de ... para ser integrado no Quadro Privativo dos Oficiais da Guarda Fiscal.
f) Pela Portaria recorrida com o n° 10/96 foram aqueles integrados no efectivo de Oficiais da Guarda Nacional Republicana, ingressando no Quadro de Pessoal e Secretariado, no posto de alferes, por alegada necessidade de preenchimento dos mesmos, sendo a antiguidade naquela patente reportada a 1.10.91, data em que concluíram o curso de formação de oficiais do SGE.
g) À data de tal integração, os ora recorridos eram já tenentes do Quadro de Pessoal e Secretariado da GNR.
h) Os ora recorridos não foram ouvidos sobre a integração dos ora recorrentes nos quadros da GNR.
i) Em 1.1.95 a lista de antiguidade dos Oficiais do Quadro Permanente da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas ao seu serviço apresentava-se pela forma constante de fls. 35/36 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas.
Os ora recorrentes ... e ... eram sargentos da Guarda Fiscal.
De acordo com o artigo 25º do Estatuto do Sargento dessa corporação, aprovado pelo DL 374/85, de 20/9,
“O sargento da Guarda Fiscal pode ser promovido a oficial para o quadro privativo, nos termos do Estatuto do Oficial da Guarda”.
Este Estatuto aprovado pelo mesmo DL 374/85 dispõe no artigo 35º:
“O sargento da Guarda pode, desde que satisfaça as condições de admissão frequentar um dos cursos do Instituto Superior Militar para ingresso no quadro privativo de oficiais da Guarda.”
Os recorrentes foram admitidos à frequência de um desses cursos e de facto frequentaram com aproveitamento o curso de formação de oficiais do serviço geral do exército, previsto na al. a) do nº 1 do artigo 6º do DL 347/77, de 23/8.
Foram por isso promovidos a oficiais, vindo a atingir o posto de tenente.
Entretanto, em 26/6/93 foi publicado o DL 230/93 que extingue a Guarda Fiscal.
O artigo 1º desse diploma determina não só a extinção como manda, em regra, integrar o pessoal da extinta G. Fiscal na GNR.
O artigo 9º desse diploma ordena que os militares da extinta G.F. transitem para o quadro da Guarda Fiscal da GNR.
O DL 265/93, de 31/7, que aprova o Estatuto dos Militares da GNR dispõe no artigo 195º nº 1:
“1- O ingresso na categoria de oficial dos quadros da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado”.
Tudo está em saber qual o conteúdo dessa expressão.
Entendeu o acórdão recorrido que curso adequado não pode ser o da al. a) do nº 1 do artigo 6º do DL 347/77. Sem fundamento.
O DL 374/85 que aprova o Estatuto do Pessoal da Guarda Fiscal admite, como se viu, a promoção a oficial com a frequência de um dos cursos do Instituto Superior Militar, sem distinguir entre qualquer deles.
Esses cursos são os indicados no nº 1 do artigo 6º do DL 347/77, um dos quais, o da al. a) é o de Formação de Oficiais do Serviço Geral do Exército, que os recorrentes frequentaram quando ainda integrados no quadro da Guarda Fiscal e que levou à sua promoção de sargento a alferes.
É a frequência desse curso com aproveitamento que leva o acto contenciosamente impugnado a integrá-los no efectivo de Oficiais da Guarda Nacional Republicana, no posto de alferes, em obediência ao nº 1 do artigo 195º do Estatuto do Militar da GNR.
Esse preceito determina expressamente que o ingresso na categoria dos quadros da Guarda se faz no posto de alferes, por habilitação com curso adequado.
Este curso adequado tem de ser entendido como Curso de Formação de Oficiais do Serviço Geral do Exército não só porque a posse desse curso é já bastante para a promoção a oficial da Guarda Fiscal, como sucedeu com os recorrentes, como porque nenhum dos outros cursos previstos no nº 1 do artigo 6º referido se mostra, pela sua especialidade, apropriado ao serviço a desempenhar pelos mesmos interessados.
Confirma tal entendimento o disposto no artigo 213º do Estatuto citado, segundo o qual o recrutamento para oficiais dos quadros da GNR é feito entre alunos que frequentarem os cursos de formação de oficiais, sem qualquer outra exigência. Não enferma pois de violação de lei o acto objecto do recurso contencioso que assim decidiu.
De concluir é pois que considerando a posse de tal curso insuficiente para a graduação como alferes da GNR, o acórdão recorrido violou os preceitos dos artigos 195º nº 1 e 213º desse Estatuto.
Procedem, deste modo as conclusões formuladas.
Pelo exposto, acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o acórdão sob censura e ordenar que o processo volte à Secção para conhecimento dos vícios restantes.
Custas pelos ora recorridos A... e outros, com a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente de duzentos e cinquenta e cento e setenta e cinco euros, a pagar por cada um deles.
Lisboa, 6 de Junho de 2002.
Cruz Rodrigues – Relator - Abel Atanásio – Pamplona de Oliveira – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Vítor Gomes.