2. Sendo o âmbito do recurso definido pelas conclusões do recorrente, a única questão a decidir é a de saber se é caso de recusa facultativa do Mandado de Detenção Europeu por o requerido ser cidadão português, residir em Portugal e os factos cuja prática lhe é atribuída terem sido praticados em território português.
3. O essencial da matéria de facto sobre que há-de assentar a decisão de direito é segundo o Mandado de Detenção Europeu, na respectiva tradução, o seguinte:
Desde finais de 2007, o inquérito aberto sobre uma rede criminosa especializada em burlas de anúncios publicitários que actuou em todo o território francês permitiu apurar que esta organização tinha conseguido extorquir a várias sociedades comerciais uma quantia actualmente superior a pouco mais de 10 milhões de euros. A burla consistia, no que se refere aos criminosos, que se faziam falsamente passar por funcionários do Estado francês, em fazer pagar a essas sociedades notas de encomenda para inserção de publicidade em revistas relacionadas com administrações do Estado (polícia, alfandega, guarda, fisco). Mas estas publicidades nunca eram publicadas e os fundos eram desviados pelos burlões que utilizavam três procedimentos: Um deles consistia em utilizar sociedades comerciais cúmplices através das contas das quais transitavam esses fundos a coberto de facturas falsas e o dinheiro era em seguida transferido para as contas bancárias abertas por cúmplices na Ásia a coberto de compras fictícias de material electrónico. O inquérito permitiu apurar que estes fundos foram repatriados para França através de uma rede criminosa de branqueamento de dinheiro sujo, e que uma parte deste dinheiro tinha transitado pelas contas bancárias pessoais de um cidadão português com residência na Póvoa de Varzim (AA). Apurou-se que entre 24/10/2007 e 28/01/2008 foram creditadas nas suas contas (abertas nos bancos BANIF e BPN) à data a quantia de 730.997,87 € proveniente de quatro sociedades asiáticas: BB - CC, DD, EE, e que as quantias assim. depositadas foram logo debitadas, no mesmo dia ou o mais tardar nos 3 dias que se seguiram para sociedades francesas (após dedução de comissões a favor do Sr. AA no valor total de 42.039,69 €, num mecanismo clássico de branqueamento de dinheiro sujo, e também que o Sr. AA no mesmo período, tinha depositado dinheiro de origem não justificada na sua conta BANIF no total de
24.335 €. O inquérito investiga ainda índices da passagem nas suas contas pessoais de uma quantia de
1.5 milhões de euros, dos quais 860.000€ foram retirados sob a forma de dinheiro. Por conseguinte, ao AA é imputada a prática na qualidade de autor do crime de branqueamento perpetrado no seio de organização criminosa de fundos provenientes de burlas bem como de receptação de fundos também no seio de organização criminosa, infracções que foram praticadas em França em 2007 e 2008.
4. A Relação do Porto fundamentou, do seguinte modo, a decisão quanto à parte posta em causa no recurso:
Alega ainda o oponente, à cautela, que os factos que lhe são imputados no presente MDE terão sido supostamente praticados em Portugal, pelo que deverá, nos termos do art. 3Q do Código Penal e art. 12°, nº 1, aI. g), da Lei nº 65/2003, de 23.08, ser recusado o cumprimento do MDE
Antes de mais convém esclarecer que a causa facultativa de recusa que o requerido vem invocar, prevista no citado art. 1º, nº 1, aI. g), da Lei nº 65/2003, refere-se a MDE que tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança, o que não é a situação do presente mandado em que se visa o procedimento criminal contra o requerido.
Não colhe, assim, nesta parte, a argumentação aduzida.
E também não se verifica a causa de recusa facultativa do art.12°, a/h) i da Lei nº 65/2003 - uma vez que do MDE resulta claro que os factos que integram as duas infracções de Branqueamento organizado de fundos, provenientes de burlas por grupo organizado e de receptação em bando organizado de fundos provenientes de burlas, cometidas em bando organizado, foram cometidos em França entre 2007 e 2008 (sublinhado nosso/cfr. Fls.53 verso dos autos).
5. Adoptada pelo Conselho da União Europeia por aplicação do Tratado da União, a Decisão-Quadro de 3 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n° 65/2003, de 13 de Agosto.
Da exposição de motivos da Decisão-Quadro, que constitui um elemento interpretativo dos respectivos fundamentos e finalidades, resulta que este instrumento teve em vista abolir o processo formal de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, substituindo "a complexidade e eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição" por um sistema simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas. Todavia, "as decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objecto de um controlo adequado, o que implica que deve ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega."
Conforme se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 27-04-2006 (proc. n° 1429/06-3), "as referências fundamentais do regime, que moldam os conteúdos material e operativo, resumem-se a dois pressupostos base: o afastamento do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções, e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais." A par dos motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu – amnistia do crime no Estado-Membro de execução; julgamento pelos mesmos factos levado e efeito por um Estado-Membro, desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida, estiver em cumprimento ou não puder ser já executada; a pessoa, devido à idade, não puder ser responsabilizada pelo crime, segundo a lei do Estado-Membro de execução – a Decisão-Quadro indica ainda um conjunto de situações que permitem ao Estado-Membro de execução recusar facultativamente o cumprimento do mandado. Afirmou-se também naquele mesmo acórdão que "as causas de recusa facultativa de execução constantes do art. 12.°, n.º 1 da Lei 65/2003, de 23-08, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade ou residência em Portugal da pessoa procurada. E, no acórdão de 10-09-2009 – Proc. 134/09.6YREVR, igualmente relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, explicitou-se que “as causas de recusa facultativa não podem (não devem) ser vistas isoladamente, mas, antes, consideradas e aplicadas tendo como critérios de decisão os feixes referenciais que constituem a teleologia da categoria no regime de execução do instrumento europeu de cooperação. Teleologia essencial relacionada com a possibilidade deixada aos estados de salvaguarda de alguns interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, à efectividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo (ainda) de resguardo e protecção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição. A lei não define, no entanto, no que respeita a algumas das causas, os fundamentos e os critérios para o exercício da faculdade, que é faculdade do Estado português como Estado da execução, como resulta da expressão da lei - a execução «pode» ser recusada. Não são, porém, causas cuja aplicação releve da vontade ou do arbítrio. Poder recusar é, no contexto, faculdade vinculada se o tribunal considerar que se verificam as circunstâncias que fundamentam a recusa de execução; a faculdade não significa exercício discricionário, nem arbítrio, mas obrigação de decisão segundo critérios e vinculações normativos."
6. Como se vê da conclusão II da sua motivação, o recorrente sustenta que "uma vez que, as contas bancárias pessoais do ora recorrente mencionadas no mandato de detenção europeu se situam em Portugal, nas instituições bancárias do BANIF e BPN, caso o ora recorrente tenha praticado algum ilícito criminal, o que se admite sem conceder, o mesmo ocorreu em Portugal e como tal deverá ser aplicada a lei Portuguesa e competente[s] os Tribunais Portugueses."
Ao estabelecer a regra respeitante ao lugar da prática da infracção, o nº 1 do art. 7° do Código Penal Português estabelece que "o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiverem produzido."
No presente Mandado de Detenção Europeu, apenas se refere que importâncias em dinheiro provenientes de sociedades asiáticas transitaram por contas bancárias abertas em bancos portugueses, de que é titular o requerido, cidadão português com residência na Póvoa de Varzim, e que essas importâncias, após dedução de uma quantia em favor do requerido, eram de imediato debitadas a favor de sociedades francesas. Os factos ali descritos não revelam com minúcia qual a actividade do requerido relacionada com as ordens de debito, nem se essa actividade teve lugar em Portugal. Pelo contrário afirma-se que os factos ocorreram em França. De todo o modo, a factualidade é susceptível de se integrar num crime de branqueamento de capitais, o qual tinha ramificações em diversos países e se destinava a produzir efeitos em França. Ora, consagrando o Código Penal a chamada solução plurilateral ou de ubiquidade (Figueiredo Dias, em anotação ao ac. S.T.J. de 21-12-1983, Rev. Leg. Jur. 118°, pág. 17), é admissível, face à própria lei portuguesa, considerar competente a lei e a jurisdição portuguesa, no caso de terem aqui sido praticados factos, ou a francesa, onde se verificou o resultado típico. Estando o crime a ser investigado em França, este é o país que se posiciona em melhores condições para conhecer de toda a actividade criminosa e para proceder ao julgamento do conjunto dos factos, independentemente do lugar em que tenho tido lugar cada uma das parcelas da actividade criminosa ou em que tenha actuado cada um dos respectivos agentes.
Por isso, ao dar execução ao mandado de detenção europeu, o tribunal recorrido não decidiu de forma discricionária ou arbitrária, antes tendo conferido especial relevo, conforme consta da fundamentação da decisão, à circunstância de que "os crimes, cometidos em bando organizado, foram cometidos em França entre 2007 e 2008, conforme resulta de fls. 53 v. dos autos”
Deste modo, mesmo havendo possibilidade de o lugar da prática do facto poder ser também em Portugal, a circunstância de a França se posicionar igualmente como lugar da prática do facto, não justifica o uso da recusa facultativa com fundamento no disposto na al. h) segmento i) do nº 1 do art. 12° da Lei n° 65/2003, de 25 de Agosto, disposição que não se mostra, pois, violada
Acresce que, tendo a Constituição, após a Quinta Revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/2001, de 12 de Dezembro, passado a admitir a extradição de nacionais, sem as limitações prescritas nos nºs 3 e 4 do artigo 33° quando se trate da aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia, conforme estabelece o nº 5 do referido artigo, a decisão recorrida não violou qualquer preceito constitucional, mormente o artigo 5°, como pretende o recorrente, já que este normativo, que diz respeito ao território nacional, não tem ligação alguma com a situação em análise.
DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, a qual, uma vez transitada em julgado, é de imediato exequível em virtude de a autoridade judiciária francesa ter entretanto declarado aceitar a condição imposta respeitante à devolução do requerido a Portugal em caso de condenação, para aqui cumprir a pena que lhe vier a ser aplicada.
Lisboa, 15 de Setembro de 2011
Arménio Sottomayor (Relator)
Isanel Pais Martins