I- Sendo o inventariado cidadão espanhol falecido em Portugal e os seus dois únicos filhos de nacionalidade portuguesa, a sucessão daquele, em princípio, será regulada pela lei espanhola, com a excepção consignada no artigo 22 do Código Civil.
II- A lei aplicável pelos tribunais portugueses será a portuguesa, de harmonia com o princípio da igualdade dos filhos matrimoniais e extra-matrimoniais, que na lei espanhola não vigora, por isso que brigue com um preceito constitucional português.
III- É, assim, parte legítima para requerer inventário para partilha dos bens existentes em Portugal, um filho extra-matrimonial do inventariado.