Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:MCPDF (R. ….. 4460-731 Custóias, Matosinhos), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção proposta contra Centro Hospitalar de S. João, E.P.E. (Alameda Professor Hernâni Monteiro, 4200-319 Porto), absolvendo este dos pedidos. A recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª O Mmº Juiz a quo julgou improcedente o pedido de condenação da Ré na fixação à Autora de 20 dias de descanso e no pagamento de uma indemnização compensatória não inferior a 6.000 €, em virtude da violação do seu direito ao descanso;
2ª Considerou o Mmº Juiz que a improcedência da ação resultava do disposto no art. 22º B do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado pelo art. 73º do DL n.º 66-B/2012,de 31.12, e no art. 13, n.º 2, do DL n.º 69/79, de 30.01;
3ª Ora, nenhuma dessas disposições tem conexão com o presente caso, nem com o alegado na petição inicial pela Autora;
4ª Tais normas são referentes à prestação de trabalho suplementar ou noturno, nomeadamente seus limites e intervalo entre jornadas de trabalho, e a presente ação funda-se na prestação de trabalho em dia de domingo - como, aliás, resulta da matéria dada como provada na Sentença;
5ª Existem dois descansos compensatórios de natureza diversa e com fundamentos de concessão diferentes: Um devido em virtude da prestação de trabalho noturno e outro devido em virtude da prestação de qualquer trabalho em dia feriado, dia de descanso semanal ou dia de domingo;
6ª O descanso compensatório devido em virtude da prestação de trabalho noturno está previsto na cláusula n.º 4 da Cláusula 41.º do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, aplicável a trabalhadores sindicalizados nos sindicatos do mesmo subscritores, e no art. 13º, n.º 2, do DL n.º 62/79, e tem de ser gozado no período imediatamente subsequente à prestação de trabalho que lhe dá origem;
7ª O descanso compensatório devido em virtude da prestação de trabalho em dia de feriado, dia de descanso semanal ou dia de domingo está previsto no art. 13º, n.º 1, do DL n.º 62/79, devendo ser gozado no prazo de 8 dias e tendo do dia de gozo de ser fixado pela entidade empregadora;
8ª Apenas o segundo destes - devido em virtude da prestação de trabalho em dia domingo - está em causa nos presentes autos;
9ª Aparentemente o Mmº Juiz a quo não se apercebeu destas diferenças, tendo aplicado ao presente caso normas referentes ao primeiro daqueles descansos;
10ª Mmº Juiz a quo entendeu indeferir a presente ação, aplicando as normas erradas, em virtude de ser supostamente necessária a inexistência de prejuízo na carga horária semanal da Autora resultante do gozo do descanso;
11ª De toda a forma, mesmo que assim fosse, cabia à Ré atribuir à Autora o descanso em causa e pugnar, se assim entendia como necessário, pela alteração do horário daquela, informando quando compensaria a mesma as horas em falta em virtude do gozo do direito em causa;
12ª Não pode é esse suposto não prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho semanal justificar a não atribuição de um direito de natureza pública óbvia e a consequente violação do direito ao descanso da autora;
13ª a interpretação feita pelo Tribunal a quo, equivalendo na prática à impossibilidade de gozo do descanso legalmente prevista, viola o disposto no art. 59º, n.º 1, b) e d), da CRP;
14ª O Tribunal a quo deveria ter condenado a Ré no peticionado;
15ª Ao ter decidido como decidiu o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos arts. 2º, 22º, 58º, 59º, n.º 1, b) e d) e 266º CRP e art. 13º, n.º 1, do DL n.º 62/79, de 30.03.
O recorrido conclui:
1 Para além da adesão que se faz da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Recorrido considera que a Recorrente não logrou apresentar, em sede de conclusões do presente recurso, uma qualquer interpretação do art. 13º nº1 do DL n°62/79, de 30/03 no sentido de que o direito a que se arroga deve ser concedido com prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho.
2 Em sentido contrário, o Recorrido, em sede de contestação, apresentou uma interpretação válida do art. 13° n°1 do DL nº62/79, de 30/03, no sentido de que o descanso compensatório é um direito a conceder, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, tendo por base o mesmo princípio aplicado pelo legislador no art. 22°-B do DL n°11/93, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.° 66B/2012, de 31/12.
3 Ainda que se concedesse uma eventual interpretação em sentido contrário, tal legitimaria apenas à Recorrente a peticionar uma indemnização e não à concessão de 20 "dias de descanso", de uma forma aleatória e abstrata, sem estabelecer qualquer conexão entre o dia de trabalho e o respetivo descanso.
O Exmº Procurador-adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, nada oferecendo em parecer.Os factos, fixados no elenco probatório da sentença recorrida:
1.º) - A autora é trabalhadora em funções públicas da ré, tendo a categoria de Assistente Graduada Sénior de Anestesiologia e um regime de trabalho de 42 h de período normal de trabalho semanal com exclusividade.
2.º) - Tem uma remuneração base de 2.703,68 €, a que acresce uma remuneração pela dedicação exclusiva de 1.051,44 € e uma remuneração de horário alargado de 1.201,53€.
3.º) - Pelo que tem uma remuneração fixa mensal de 4.956,64 €.
4.º) - Prestou trabalho no serviço de urgência a 1.01, 25.03 e 10.06, todos de 2016 e todos feriados.
5.º) - Prestou também trabalho nesse serviço nos dias 3.01, 10.01, 24.01, 14.02, 21.02, 28.02, 13.03, 20.03, 10.04, 17.04, 15.05, 22.05, 29.05, 5.06, 19.06, 17.07 e 25.07, todos de 2016 e todos domingos.
6.º) - A Autora requereu ao Réu que lhe fosse fixado descanso compensatório, conforme doc. n.º 3 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7.º) - Tendo recebido como resposta o que consta do documento n.º 4 (junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido) do qual se retira que “esse descanso não deverá ser gozado com prejuízo da respectiva carga horária”.