1- Deve considerar-se anormal ( avariado ) para os fins do disposto no Art. 82 n. 1 al. b) e 2 al. c) do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, o bacalhau que destinado a consumo não se apresentava em perfeitas condições de conservação, que o tornavam improprio para esse fim, embora não susceptivel de criar perigo para a vida ou para a saude.
2- Sendo o arguido socio-gerente e responsavel por todo o movimento comercial da sociedade dona daquele bacalhau, o qual, apesar de ter tomado conhecimento do seu mau estado de conservação, o mantinha armazenado para ulterior venda ao publico, nada tendo feito para o retirar da camara, antes aceitando o resultado, com conhecimento da proibição da sua conduta, o facto deve ser-lhe imputado a titulo de dolo e não de mera negligencia.
3- Nessas circunstancias, o arguido cometeu o crime p. e p. pelo Art. 24 n. 1 al. c) do Decreto-Lei n. 28/84, sendo a sociedade arguida responsavel por essa infracção nos termos dos Arts. 2 n. 3, 3 n. 1 e 7 n. 1 al. b) e 4 daquele diploma legal.