I- A competência material do tribunal afere-se pelo teor e fundamentos da pretensão formulada pelo autor, sendo irrelevantes, para o efeito, o juízo de prognose que se possa fazer acerca da viabilidade da mesma e a qualificação jurídica que o autor lhe tenha dado.
II- Não é de “avença” mas de trabalho, o contrato celebrado entre um jurista e a Direcção Geral de Viação nos termos do qual aquele emitia pareceres e procedia à instrução dos processos de contra-ordenação no âmbito do Código da Estrada, sob as ordens, direcção e fiscalização do Director-Geral de Viação e seus representantes.
III- Tal contrato tem natureza privada, sendo os tribunais de trabalho os competentes para conhecer das questões dele emergentes.