Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………, inconformado, recorreu do despacho que fixou o valor da causa, no âmbito do Processo nº 1383/13.8BESNT no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), em € 251.390,82.
Alegou, tendo concluído como se segue:
- A)Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo n.° 1383/13.8BESNT, que fixou o valor da causa em € 251.390,82.
- B)Constitui objecto do presente processo a decisão de avaliação da matéria colectável do Recorrente por métodos indirectos, para efeitos de IRS, no montante de €251.390,82, ao abrigo do art. 89°-A da LGT - manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados -, com referência ao ano de 2009, em consequência de acção de inspecção a que o mesmo foi sujeito.
- C)Quando é certo que, no exercício de 2009 o Recorrente havia declarado, em sede de IRS, o valor de € 19.520,00, por corresponder ao rendimento líquido concretamente auferido naquele exercício (Cfr. alínea B) do probatório).
- D)Ora, nos termos do despacho recorrido, o valor da causa foi fixado em € 251.390,82, com remissão para a alínea b) do art. 97.°-A do CPPT, por corresponder ao valor da matéria colectável fixada pela decisão impugnada pelo Recorrente.
- E)Contudo, esta norma não pode aplicar-se de forma desarticulada com as restantes regras do ordenamento jurídico, nem de forma a que daí decorra um resultado manifestamente injusto, como é o caso.
- F)Em matéria da determinação do valor da causa a trave-mestra do sistema assenta no conceito de utilidade económica do pedido, sendo este o “benefício” que se pretende obter através de determinada causa, conforme decorre do art. 296.° do CPC.
- G)Em concreto, o valor da causa há-de, então, ser equivalente ao benefício que o Recorrente pretende obter através da presente acção.
- H)Sobre esta matéria, o art. 97°-A do CPPT limita-se a estabelecer critérios especiais para a fixação do valor da causa, os quais, porém, não podem, em circunstância alguma, alhear-se do princípio basilar de fixação do valor da causa subsumido à sua utilidade económica.
- I)Assim, conforme refere Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art. 97°-A, CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, pág 72 «A referência feita na alínea b) do n.° 1 deste art. 97.°-A à impugnação de actos de fixação da matéria colectável deverá ser interpretada como reportando-se às situações de «impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo», referidas na alínea b) do n.° 1 do art. 97.° do CPPT».
- J)No presente caso, a fixação da matéria tributável dará origem a uma liquidação de IRS, a qual apenas ainda não foi emitida pela Administração Tributária por força do disposto no art. 97.°-A, n.° 7, da LGT.
- K)Sendo, porém, evidente que a (única) utilidade económica imediata do pedido assenta no valor de imposto que poderá ser liquidado pela Administração Tributária, em consequência da fixação da matéria colectável impugnada.
- L)Consequentemente, afigura-se totalmente inaplicável ao presente processo o disposto no art. 97.°-A do CPPT.
- M)Com efeito, apesar de a utilidade económica do pedido não se encontrar determinada, é facilmente determinável pelo Tribunal, já que
- (i)consta dos autos (a fls 5 do anexo I, ao relatório de inspecção, junto como doc. n.° 1 com a petição inicial) a demonstração de liquidação de IRS do Recorrente, de 2009, com base na qual é possível apurar, em concreto, qual o imposto que poderá ser exigido ao Recorrente e
- (ii)constitui facto público e notório que a taxa máxima de tributação em sede de IRS, aplicável à data dos factos, era de 42% (com uma parcela a abater de € 7.135,29).
- N)Tendo por base a demonstração de liquidação de IRS do Recorrente, de 2009, facilmente se apura que o montante de imposto que poderá ser exigível ao Recorrente, em consequência da correcção impugnada, será de apenas €35.766,41.
- O)Verifica-se, assim, que o valor da utilidade económica do pedido corresponde a apenas 14,23% do valor da causa fixado pela decisão recorrida!
- P)Sendo absolutamente injusto, intolerável e ilegal que o Recorrente seja legalmente obrigado a recorrer judicialmente da decisão de fixação da matéria tributável, previamente à liquidação, e seja onerado com custas judiciais substancialmente superiores àquelas que teria que suportar caso lhe fosse permitido recorrer directamente da liquidação propriamente dita.
- Q)Mesmo na tese sufragada pela decisão recorrida, que não se aceita nem admite, o valor da acção nunca seria de € 251.390,82, já que este não corresponde ao valor contestado.
- R)Se no ano de 2009 o Recorrente declarou, em sede de IRS, rendimentos no montante de € 19.520,00 e, por força da decisão impugnada, a sua matéria colectável foi corrigida para €251.390,82, o «valor contestado» sempre seria o correspondente à diferença entre o valor declarado pelo Recorrente e o valor corrigido pela Administração Tributária, ou seja €231.870,82.
- S)Sendo, ainda assim, flagrante, por confrontação com o valor de imposto que poderá resultar da fixação da matéria colectável em causa, a absoluta desadequação do valor da causa apurado nos termos da alínea b) do art. 97.°-A do CPPT, com a (única) utilidade económica do pedido.
- T)Face ao exposto, resulta aqui demonstrado que, a decisão recorrida se encontra viciada por violação do disposto no art. 295.°, 306.°, n.° 1, e 308.° do CPC, no art. 99.° da LGT e no art. 97.°-A do CPPT.
- U)Razão pela qual deve a decisão de que ora se recorre ser revogada e substituída por outra que julgue o presente recurso totalmente procedente.
PEDIDO: TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E FIXANDO-SE O VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM A UTILIDADE ECONÓMICA DO PEDIDO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ DECORRENTES.
Contra-alegou o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo concluído:
- a)O Recorrente veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
- b)Ora, das alegações e conclusões recursivas, extrai-se claramente que o objecto principal e imediato é determinar qual o valor da causa que correu tramites no TAF de Sintra, com o n.° de Processo n.° 1383/13.8 BESNT, o que evidentemente é uma questão de facto.
- c)Assim, e salvo douta opinião, afere-se que em face da questão suscitada em sede de recurso não se reconduzir exclusivamente a uma questão de direito, o Supremo Tribunal Administrativo não é competente para conhecer da matéria do recurso, sendo competente o Tribunal Central Administrativo.
- d)Vem o Recorrente interpor o presente recurso jurisdicional do: “despacho que fixou o valor da causa em € 251.390,82”, por entender que a utilidade económica do processo deverá corresponder ao “montante do imposto que poderá ser exigível (…) em consequência da correcção impugnada” que “será de apenas € 35.766,41”.
- e)Alegando que o disposto no art.° 97°-A do CPPT é: “totalmente inaplicável ao presente processo”.
- f)No entanto, foi objecto de recurso no TAF de Sintra: “saber se, se encontram preenchidos os pressupostos para que a administração tributária proceda à avaliação da matéria colectável pelo método indirecto previsto no artigo 89.°-A da LGT com referencia aos rendimentos do seu agregado familiar dos anos de 2009”.
- g)A sua intenção impugnatória centrou-se pois no alegado carácter erróneo do acto de fixação da matéria colectável, pretendendo a anulação desta decisão.
- h)Ora, estando em causa a impugnação do acto de fixação da matéria colectável, e existindo a este propósito uma norma especial aplicável aos processos que corram termos nos tribunais tributários deve a mesma ser aplicada.
- i)Não tem aplicação as disposições legais assacadas pelo Recorrente, tendo em conta que as regras atendíveis ao valor da causa dos processos que decorram nos tribunais tributários se encontram consignadas no artº 97°-A do CPPT, determinando a alínea b) do n.° 1 que quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor da causa é o valor contestado.
- j)Termos nos quais, o valor da acção deve ser determinado no âmbito da aplicação do CPPT.
- k)Pelo que para efeitos de determinação do valor da acção estabelece o art.° 97°-A al. b) do CPPT que, “Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: (b) quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado”.
- l)Qualquer critério supletivo só pode ser aplicado quando o mesmo se justifique face ao objecto do processo.
- m)Devendo manter-se o despacho que fixou o valor da acção em causa em € 251.390,82.
Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, devem ser julgadas improcedentes as pretensões recursivas do Recorrente, devendo manter-se o douto despacho recorrido.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela procedência do recurso, no essencial por entender que, o valor do benefício que se pretende obter, a utilidade económica do pedido, embora não determinada é determinável e será de € 35.766,41, sendo este o valor da causa correspondente ao IRS a pagar em consequência das correcções propostas pela Administração Tributária e não de 251.390,82.
Por despacho de fls. 534 foi ordenada a notificação do recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia do STA no entendimento de que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira nas suas contra-alegações.
O recorrente nada disse. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o STA é o tribunal competente, pois entende que o que está em questão no presente recurso é apenas a melhor interpretação do disposto no artº 97-A do CPPT.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão das questões colocadas no presente recurso temos como assente a seguinte factualidade concreta:
1O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor da causa, não deve ser recebida mas, se for recebida nessas circunstâncias, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada.
No caso dos autos, o recorrente não indicou o valor da causa, e foi proferida sentença sem que tenha havido lugar à fixação do valor da causa.
Impõe-se, assim, ao abrigo do artigo 306º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, proceder à fixação em falta.
Valor da causa: €251.390,82 (cfr. al. b) do artigo 97º-A do CPPT)
Notifique.”
2. Na sentença que precedeu o despacho recorrido, e da qual foi interposto recurso quanto à matéria de facto, deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- A)O Autor foi sujeito a uma acção de inspecção interna efectuada em cumprimento da Ordem de Serviço n.° 01201301943 com referência aos rendimentos do ano de 2009. (Doc. fls. 138/153 dos autos)
- B)No âmbito da acção de inspecção a que alude a al. A) do probatório foi elaborado Relatório Final do qual se destaca:
«IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A METODOS INDIRETOS
No âmbito desta acção inspectiva, referida no anterior ponto II.2. deste relatório, constatou-se que A…………. efectuou suprimentos (empréstimos) em 2009, a sociedades de que é administrador, no montante de 2.031.236,81€.
| Declarante de suprimentos SP A | Valor dos Suprimentos e empréstimos efectuados pelo SP A |
|---|
| ………… | B……………… | 172.991,97 |
| ………….. | C………. LDA | 53.541,19 |
| ……….. | D……….. | 1.804.703,65 |
| | 2.031.236,81 |
Por esse facto em 2013.03.26 (Of. N.º 22328) foi notificado para fazer prova da fonte de rendimentos que permitam efectuara aquelas operações (páginas 6 e 7 do Anexo I)
O sujeito passivo respondeu informando que a fonte de rendimentos consta “das declarações de IRS modelo 3 entregues à Administração Tributária” e indicou os seguintes valores (páginas 8 a 18 do Anexo I);
| Categoria A | Categoria G | |
|---|
| 2003 | 171.824,77 | | |
| 2004 | 186.532,43 | | |
| 2005 | 154.669,35 | | |
| 2006 | 37.809,50 | | |
| 2007 | 60.739,00 | 116.666,66 | (Valor venda) |
| 2008 | 59.806,00 | | |
| 2009 | 27.416,00 | | |
| Total | 698.797,05 | 116.666,66 | |
| Totalizando os rendimentos o montante de 815.463,71€ |
Informou também que os valores atribuídos aos suprimentos, de acordo com o que consta Informação Empresarial Simplificada (IES) das várias empresas, não está correto, tendo sido entregues as respectivas declarações de substituição, de acordo com os saldos constante da contabilidade de cada uma.
Assim, os valores que constam das declarações de substituição, são os seguintes:
| Declarante de suprimentos SP A | Valor dos Suprimentos e empréstimos efectuados pelo SP A |
|---|
| NIPC | Denominação |
| ………. | B…………………. | 37.397,99€ |
| ……….. | C……… LDA | 11.80640€ |
| ……….. | D……….. | 490.975,23€ |
| 540.179,62€ |
Foi enviada nova notificação (033305 de 2013.05.09) para apresentar balancetes destas empresas, reportados a 2008, com o objectivo de validar os valores dos suprimentos, solicitando novamente a prova da fonte de rendimentos que permitam efectuar os suprimentos em apreciação. Foi ainda solicitado que, no âmbito do procedimento e na eventualidade de se mostrar necessário, manifestasse se autoriza ou não a Administração Tributária, nos termos da al b) do n.º 3 do art. 63°-B da LGT, a aceder a informações e documentos (páginas 19 a 21 do Anexo I)
A resposta deu entrada em 2013.05.27 (páginas 22 a 34 do Anexo I), tendo sido remetidas as peças contabilísticas que permitam conformar os valores que constam das declarações de substituição IES que as respectivas empresas submeteram, à exceção do valor referente a B………….. Lda (pagina 35 do Anexo I)
| Beneficiário dos Suprimentos | Saldo em 01.01.2009 | Saldo em 31.12.2009 | Suprimentos |
|---|
| …………. | D……….., Lda | 809.561,97€ | 1.300.537,20€ | 490.975,23€ |
| …………. | B……….., Lda | 210.389,96€ | 172.991,97€ | |
| …………. | C………., Lda | | | 11.806,40€ |
| | | | 502.781,63€ |
Quanto à prova da fonte dos rendimentos, o sujeito passivo considera ter sido já “efectuada na resposta entregue em 11/04/2013, pelo que se remete para a mesma”:
Relativamente à autorização para a Administração Tributária a aceder a informação e documentos bancários, nos termos da al. b) do nº 3 do art. 63º - B da LGT, enviou uma declaração não autorizando tal acesso (página 34 do Anexo I)
Analisada a sua situação tributária, em concreto os rendimentos líquidos declarados no ano de 2009 (19.520,00€) verificou-se que estes revelam uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela constante do n.º 4 do art. 89ºA da LG T, conforme demonstrado no quadro abaixo:
| Rendimento liquido total declarado(1) | Valor dos suprimentos(2) | Rendimento Padrão(3) = (2)*50% | Desproporção do Rendimento liquido relativo ao Rendimento Padrão (4) = (3)*50%-(1) |
|---|
| 19.520,00€ | 502.781,63€ | 251.390,82€ | 106.175,41€ |
IV.2 MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA (…)
V. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS
Assim, de acordo com os fundamentos referidos no capitulo anterior e com o determinado no n.º 4 do art.89°-A da LGT, quando os sujeitos passivos não façam prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados, e de que não é outra a fonte de fortuna evidenciadas (n.º 3 do art.89°-A da LGT), considera-se rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria C (norma de incidência — al d) do n.º 1 do art. 9° do Código do IRS), o rendimento padrão apurado nos termos da seguinte tabela a que se refere o n.° 4 do art.° 89°-A da LGT:
| Manifestações de fortuna | Rendimento padrão |
|---|
| (…) | |
| 5. Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000,00 | 50%do valor anual |
Deste modo, e de acordo com o cálculo que se passa a apresentar, fixa-se, nos termos do n.º 2 do art.° 65°do Código do IRS, o rendimento tributável em IRS de 251.390,82€ para o ano de 2009. Determinados a partir do rendimento padrão:
| Suprimentos | Rendimento padrão (50% do valor anual dos suprimentos) |
|---|
| 502.781,68€ | 251.380,82€ |
Desde modo, considerando o rendimento líquido declarado pelo sujeito passivo no montante de 19.520€ propõe-se o acréscimo de 231.870,82 (251.390,82€-19.520€). (Doc. fls. 138/153 dos autos)
- D)O Relatório de Inspecção Tributária a que alude a al. C) do probatório, mereceu despacho de concordância datado de 01.10.2013 e da autoria da Directora de Finanças de Lisboa. (Doc fls. 138/153 dos autos).
- E)Através do ofício n.° 068055 de 02.10.2013, foi o Recorrente notificado das correcções resultantes da acção de inspecção, nos termos das quais foi fixado o rendimento colectável de IRS por métodos indirectos no montante de € 251.390,82, relativo ao ano de 2009. (Doc fls. 137 dos autos)
- F)Consta dos autos a fls. 260/261, um documento titulado «ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO» datado de 13.03.2006, nele intervindo «D………………, LDA» representada por E………….., e F…………….., nos termos do qual foi declarado: «Nesta data, como compensação por benfeitorias, a Segunda recebe do primeiro outorgante a importância de € 182.500,00 (cento e oitenta dois mil, quinhentos euros).» ( Doc fls. 260/261 dos autos)
- G)Consta dos autos a fls. 262/263, um documento titulado «ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO» datado de 13.04.2006, nele intervindo «D………………., LDA» representada por E………, e G………., nos termos do qual foi declarado: «Nesta data, como compensação por benfeitorias, a Segunda recebe do primeiro outorgante a importância de € 199,519,16 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos).» (Doc. fls. 262/263 dos autos)
- H)Em 04.07.2008, H………. (1.º outorgante), e o Recorrente (2.° outorgante) celebraram o acordo titulado «CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS». (Doc. fls. 209/211 dos autos)
- I)Em 04.07.2008, I………………… (1.° outorgante), e o Recorrente (2.° outorgante) celebraram o acordo titulado «CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS». (Doc. fls. 212/214 dos autos)
- J)Nas cláusulas 1ª, 2ª e 3ª dos referidos acordos, convencionou-se o seguinte:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
1- A Primeira Outorgante é titular legítima titular de um crédito sobre a sociedade “D………………, LDA, com sede na Rua ………….. — Apartamento ………… 1600-………… em Lisboa, matriculada na 4ª Secção da conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n.º 511154488.
2- Com vista ao apuramento do crédito mencionado no numero anterior, a Primeira Outorgante obriga-se a comunicar à sociedade “D…………….., LDA,”e ao Segundo Outorgante do respectivo quantitativo no prazo de um ano a contar da data de assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
Nesta data a Primeira Outorgante cede ao Segundo Outorgante que aceita, a totalidade do crédito referido na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA
Como contrapartida da presente cessão de créditos o Segundo Outorgante obriga-se perante a Primeira Outorgante a proceder ao pagamento em singelo da quantia apurada nos termos do número dois da Clausula Primeira, e aceite pela Segunda Outorgante, quando e na medida em que a sociedade devedora proceder à liquidação desse crédito ao Segundo Outorgante.
§ Primeiro: As partes declaram reciprocamente que o pagamento do crédito cedido pelo presente contrato apenas é exigível à sociedade “D…………………., LDA,” quando e na medida em que esta aliene, total ou parcialmente, o prédio sito na Rua ………….. n.° ………….., freguesia da Lda, concelho de Lisboa.» (Doc. fls. 209/214 dos autos)
L) Em 15.06.2009, foram celebrados “ADITAMENTOS AO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE 4 DE JULHO DE 2008” aos acordos a que aludem as alíneas H) e I) do probatório, dos quais consta, além do mais o seguinte:
«CLÁUSULA PRIMEIRA Nos termos e para os efeitos do disposto no número dois da Cláusula Primeira e na Cláusula Terceira do contrato de cessão de créditos outorgado em 4 de Julho de 2009, o Primeiro Outorgante sobre a sociedade “D…………………… LDA,” e cedido, é de €234.095,88 (Duzentos e trinta e quatro mil e noventa e cinco euros e oitenta e oito cêntimos). » ( Doc. fls. 214/217 dos autos)
- M)O extracto da conta de conferência (mês Dezembro-2008) apresenta um saldo inicial a favor do Recorrente de € 764.033,32, registando vários pagamentos de despesas da sociedade, pagos por si, ao longo do exercício de 2009, aumentando o saldo credor para €809.561,97. (Doc fls. 42 e 45 verso)
- N)O extracto da conta de conferência (Dezembro-2009) regista sob o descritivo «cedência de suprimentos», a favor do Recorrente um crédito no valor de € 428.966,50, lançamento suportado no documento interno, debitado na conta 6987 - Custos e perdas extraordinárias -Indemnização Obras da Lapa e creditado a conta 2551103. (Doc. fls. 62/63 do PAT)
- O)A sociedade «D……………………….., LDA» registou na sua contabilidade do ano de 2009 a operação relativa aos pagamentos das indemnizações nos valores de 182.500,00 e de 199.519,16, tendo debitados por contrapartida da conta do Recorrente. (Doc. fls. 62 do PAT)
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido e começaremos pela excepção de incompetência hierárquica suscitada pela recorrida nas alíneas b) e c) das conclusões das suas contra-alegações.
Suscita-se-nos, desde logo, a questão de saber se a tramitação deste recurso que nos vem dirigido obedeceu ao preceituado no disposto nos arts. 285º, n.º 3 do CPPT, conjugado com o disposto nos arts. 644º, 645º e 646º, todos do CPC.
Este recurso, porque dirigido a Tribunal diferente daquele ao qual foi dirigido o recurso interposto da sentença proferida nos autos, deveria ter merecido uma tramitação diferente daquela à qual foi submetido, ou seja, deveria ter subido em separado.
No entanto, uma vez que estamos perante um processo de tramitação urgente e que a final se concluirá pela incompetência hierárquica deste Tribunal para conhecer do mesmo, não se tomará agora conhecimento expresso de tal questão, uma vez que a mesma compete ao Tribunal com competência para dele conhecer.
Tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
E embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs. 1 e 3 do art. 690°, ambos do CPC – a que corresponde o actual art. 635º do novo CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as Conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão.
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 684°-A do CPC – esta tem sido a jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Com o presente recurso pretende o recorrente ver apreciada a questão do valor da causa, que foi fixado pelo despacho recorrido, pretendendo que seja fixado um valor muito inferior, ou seja, o valor correspondente ao imposto a pagar e que virá a ser, após as operações aritméticas necessárias, objecto da liquidação que na lógica procedimental se seguirá ao acto tributário agora impugnado por via judicial.
Como bem se surpreende da matéria fixada no despacho recorrido, bem como, aquela que foi fixada na sentença recorrida, não se encontra fixado nos autos aquele valor propugnado pelo recorrente.
É certo que o próprio recorrente nas suas alegações de recurso efectuou os cálculos que entendeu adequados à determinação de tal valor, ou seja, efectuou ele próprio a liquidação do imposto que se encontrará em dívida, aceitando como boa a posição da Fazenda Pública.
Acontece, porém, que tal valor não se extrai directamente de qualquer elemento que esteja junto aos autos, ficando nós, também, com a incerteza se aquando da liquidação, que deverá ser efectuada pela Fazenda Pública, acrescerão juros de mora, compensatórios ou outros, ou ainda outros valores dos quais agora não se tem conhecimento.
Portanto, como bem refere a Fazenda Pública, para que este tribunal pudesse decidir de forma conscienciosa teria que apreciar e decidir sobre diversa matéria de facto que não consta, nem do despacho recorrido, nem do probatório da sentença recorrida.
Na verdade, esta é a grande diferença que existe entre estes autos e o acórdão do TCA Norte citado pelo recorrente nas suas alegações. Enquanto que nesse acórdão o valor do imposto a pagar já se encontrava determinado, porque já haviam sido efectuadas as liquidações respectivas, como consta expressamente do probatório desse mesmo acórdão, no caso em apreço não existe qualquer referência, ainda que imperfeita, a tal realidade fáctica.
E como já atrás se deixou referido, conhecendo este Tribunal apenas de matéria de direito, não lhe incumbindo decidir fazendo um exercício meramente teórico do qual não se possa retirar uma concreta solução a dar à questão que nos é colocada, impedido está de conhecer do presente recurso, uma vez que o mesmo não tem como fundamento exclusivo matéria de direito e, por consequência, a competência para o seu conhecimento é do Tribunal Central Administrativo e não deste Supremo Tribunal.
Termos em que se julga este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto nestes autos e, em declarar (nº 3 do art. 18° do CPPT) competente o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário).
Custas pelo recorrente, fixando a t.j. em 1 Uc.
D.N.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.