I- A opção pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, a que se refere o artigo
12 n. 3 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, e um direito do trabalhador que pode ser exercido ate a data da sentença, como resulta da letra e espirito desta disposição.
II- O não exercicio daquele direito de opção na petição inicial não implica a sua ineptidão por ininteligibilidade do pedido.
III- O credito da entidade patronal extingue-se por prescrição, nos termos do artigo 38 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, se não for deduzido no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da data do despedimento de facto do trabalhador (como tal devendo interpretar-se a expressão "cessação do contrato de trabalho" contida no n. 1 daquela disposição legal) - ainda que aquele credito da entidade patronal tenha sido deduzido em reconvenção na acção proposta pelo trabalhador tendo por objecto a sua reintegração com fundamento em nulidade do despedimento -
- motivo pelo qual a excepção de prescrição pode ser apreciada no despacho saneador independentemente do que vier a ser decidido a final sobre a nulidade do despedimento.