O Direito
Começando, logicamente, pela alegada incompetência em razão da matéria.
A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (art 101 do CPC).
A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art 102 nº 1 do CP).
A excepção do nº 2 do art 102 tem a ver com a incompetência que apenas respeite aos tribunais judicias. No caso o confronto ocorre entre tribunais de jurisdições diferentes, judiciais e administrativos, razão porque ela não tem aqui qualquer implicação.
A sentença, por efeitos do presente recurso, não transitou em julgado. Está, assim, o A, em tempo para arguir a excepção dilatória da incompetência absoluta (art 494 a) do CPC). Ao tribunal, incluindo o de recurso, cabe o dever de, oficiosamente até, conhecer dela e daí, se for o caso, extrair as consequências legais concernentes.
A recorrente, no seguimento, aliás, do enquadramento jurídico feito pelo Tribunal «a quo» houve o contrato celebrado pelas partes e alegadamente resolvido por si, como de empreitada. Mas, ao contrário do decidido, entendeu estar-se perante empreitada de obras públicas.
Nesse pressuposto, invocando o art 220 do DL 235/86 de 18.8, defendeu serem os tribunais judiciais incompetentes em razão da matéria.
No saneador de fls 208 e ss tinha o Tribunal «a quo» decidido que o Tribunal «a quo» era competente em razão da matéria.
O recorrente não excepcionou oportunamente tal incompetência, como inclusive reconveio no processo, não reagindo também contra aquela decisão.
Isso não prejudica o conhecimento da questão ora «sub judice» já que, dum lado a dita decisão não foi fundamentada, entendendo-se pacificamente que despida de justificação legal não tem ela potencialidade para se haver como decisão definitiva (1) e, como se viu, o Tribunal deve conhecer de tal excepção até ao trânsito da sentença que conheça do mérito.
É que tal tipo de incompetência é de especial gravidade justificando isso que a questão seja levantada, pelas partes e pelo próprio tribunal, este por dever de ofício, em qualquer momento da pendência da acção.
A questão é saber se estamos perante uma empreitada de obras públicas, ou não, independentemente de o contrato ser de qualificar como de empreitada (art 1208 do CC). Só se o for de obras públicas é que a questão da competência em razão da matéria será de equacionar e decidir.
A tanto não obsta o conteúdo da cláusula 18 do contrato. Aí convencionaram as partes escolherem o tribunal da comarca de Lisboa para dirimir as questões emergentes da execução do dito contrato. É que tal convenção e partindo daquele pressuposto, será inválida, pois que proibida pelo art 100 nº 1 do CPC. Prescreve-se aí, efectivamente, que as regras de competência em razão da matéria… não podem ser afastadas por vontade das partes.
Ao tempo da introdução do feito em juízo, ano de 1998, e já também à data da celebração do contrato sob análise (15.12.1992), estava em vigor o DL 235/86 de 18.8 (art 236), o qual no art 220 prescrevia:
1- As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas aos tribunais.
2- Os tribunais competentes são os administrativos.
Nos termos do art 1 nº 1 deste diploma, aplica-se ele às empreitadas destinadas à realização de trabalhos de construção, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que, no território nacional corram total ou parcialmente por consta do Estado, de associação pública ou instituto público.
Prevê-se nele ainda (art 234) que o seu regime é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos fornecimentos de obras públicas, entendendo-se como tal, os contratos em que uma das partes se obriga, em relação à outra à entrega de materiais ou bens móveis que se destinem a ser incorporados ou a complementar uma obra pública, mediante um preço e em determinado prazo.
Por sua vez o art 9, submetido à epígrafe objecto da empreitada, prescreve que o dono da obra definirá, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto o caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará mapa de medições de trabalhos…
Ora o contrato celebrado por A e R não se enquadra em nenhuma destas previsões, não sendo seu objecto obra material, como a construção ou a reparação de imóvel ou o fornecimento de materiais ou bens móveis. Antes, conforme se vê do contrato e dos factos (9 e 10), são objecto da prestação, a cargo do A, a elaboração de projectos de arquitectura, base e de execução e o acompanhamento técnico da construção.
Nos termos do contrato incumbia ao A realizar um projecto de arquitectura e acompanhar a sua implementação. Essa actividade, independentemente de poder ser subsumível ao art 1207 do CC e qualificar-se como empreitada, não se enquadra na previsão do DL 235/86, que só prevê ser da competência dos tribunais administrativos a resolução dos conflitos que tenham a ver com a realização de obras de construção e o fornecimento de bens móveis para aquelas.
Decorre daqui que as questões submetidas a juízo e que têm a ver com a interpretação, validade, execução e resolução do contrato de elaboração de projecto de arquitectura, celebrado entre a A e o R, não deve ser submetidas à apreciação dos tribunais administrativos, sendo competentes, para o efeito, os comuns (art 18 nº 1 da LOFTJ).
Os tribunais administrativos não são competentes para conhecer do presente conflito por se não estar perante um contrato de empreitada de obras públicas, nem em face de contrato administrativo (2). O contrato em causa é de direito privado, sendo que a R, ao celebrá-lo, não desenvolveu acto de gestão pública. Ela actuou em pé de igualdade com o A, fora do âmbito de qualquer relação de autoridade. O R, por sua vez, com a realização da prestação a seu cargo, não se associou com carácter de permanência à realização de interesse público, não esteve subordinado a instruções e à direcção da R quanto ao específico objecto da prestação que lhe cabia, a não ser o dever de submeter-se às instruções balizadoras do objecto do contrato e desenvolveu o seu trabalho apenas com submissão às regras técnicas e legais e aos termos do mesmo contrato (3).
Com o que se conclui pela competência do Tribunal «a quo» para o conhecimento e a decisão do conflito «sub judice».
As nulidades
A R imputou à sentença da 1ª instância as nulidades do art 668 nº 1 c) e d) do CPC.
Sem razão alguma.
Quanto às contradições, o que a R alega, aponta não para a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas para erro de julgamento. O Tribunal «a quo» entendeu aplicável ao caso os arts 1207 do CC, a R pretende que deve ele ser resolvido com recurso ao regime jurídico do DL 235/86. Não há aqui qualquer nulidade, a decisão está conforme aos pressupostos de direito e de facto, pode é o regime aplicável ser outro. Mas isso leva em linha recta a erro de julgamento.
Quanto à omissão de pronúncia não procede ela também. Pois que o Tribunal «a quo», como se viu supra, decidiu a questão no saneador. Embora sem fundamentação, tabelar como é da praxe, que, no caso e também por não haver sido excepcionado, tem até de aceitar-se como normal.
Não procede, assim, esta via de ataque à sentença do Tribunal recorrido.
A questão de mérito
O A pediu a condenação da R a pagar-lhe os honorários acordados no contrato de fls 28 a 36 como contrapartida da elaboração do projecto de arquitectura do edifício destinado a instalação da reitoria daquela e uma indemnização por danos morais. Com fundamento na rescisão unilateral por parte da A, sem justificação legal, e o consequente incumprimento do mesmo contrato.
A R, essa, opôs que foi o A incumprir o contrato, do que lhe resultaram danos, cujo ressarcimento reclamou do mesmo, em reconvenção.
Como a sentença recorrida (4), entendemos que contratos como o presente devem qualificar-se como de empreitada, sendo, como tal, regulados pelos arts 1207 e ss do CC (6). O A encarregou-se de realizar para o R uma obra, que, embora de essencial índole intelectual, se consubstanciada num resultado material. Os projectos base e o de execução, são obras corpóreas de arquitectura, que antecedem as construções, para cuja concepção e realização o A agiu com autonomia, socorrendo-se, com independência, das regras técnicas da sua arte, sujeito apenas, para efeitos de conformidade da encomenda ao resultado, à fiscalização do dono da obra.
Acompanhados, de resto, pelas partes, excepto quanto à natureza da empreitada, que a R defende ser de obras públicas e não de direito privado.
Decidido acima que se não estava perante contrato administrativo, nem a empreitada podia subsumir-se ao art 1 e 234 do DL 235/86, resta concluir que a solução da questão de fundo vai fundar-se nos termos do contrato e nos dispositivos da lei (arts 1207 e ss do CC).
Fica, com isso, prejudicado o conhecimento das questões que pressuponham a qualificação do contrato como empreitada de obras públicas, quais sejam a omissão da aludida tentativa de conciliação e a caducidade da acção.
O Tribunal «a quo», com fundamento em que estava perante questão de direito, recusou dar resposta ao seguinte quesito: com o projecto base na DGE Superior e o projecto de execução entregue, logo se detectaram inúmeras deficiências que urgia colmatar.
A R insurge-se contra a falta de resposta, apontando uma peritagem ao projecto de execução como suporte para ela.
Andou bem o sr juiz na 1ª instância. Tal quesito (28) não incorpora nenhum facto (arts 511 nº 1, 659 nºs 2 e 3 e 664 do CPC), antes é patente que se está perante um juízo conclusivo insusceptível de uma resposta fáctica (art 653 nº 2 do CPC). Sendo perguntado se se detectaram inúmeras deficiências que urgia colmatar, não traduz resposta que caiba no quesito a enumeração dos concretos factos em que se consubstanciavam as deficiências. Se assim fora era, além do mais, o princípio do contraditório que resultava maltratado. A parte que via o Tribunal responder em concreto a uma pergunta abstracta e imprecisa seria seguramente confrontada com factos para que não pudera usar do direito de pronúncia (art 3 nº 3 do CPC). A resposta afirmativa, pura e simples, ao último segmento do quesito redundaria, por sua vez, num juízo de valor que obviamente não cabia ao Tribunal assumir na decisão de facto.
Nos termos do contrato junto a fls 28 a 36 e no que ora mais importa acordaram as partes que poderá haver lugar à rescisão do presente contrato nos seguintes casos:
- a)Por iniciativa do primeiro outorgante, quando os prazos contratuais para entrega dos estudos forem excedidos, sem justificação aceite nos termos da cláusula décima, para além de 45 (quarenta e cinco dias) dias. Não haverá neste caso direito a qualquer indemnização a favor do segundo outorgante.
- b)Por iniciativa e conveniência do 1º outorgante, em qualquer altura quando se verificar que a actuação do segundo outorgante não satisfaz ou não se revela em condições de desempenhar satisfatoriamente as obrigações que lhes incumbem, recebendo neste caso uma parcela dos honorários, equitativamente fixada, pelo primeiro outorgante, tendo em atenção os trabalhos já entregues e os prejuízos que para o Estado resultarem da rescisão e da necessidade de incumbir a outrem essas obrigações.
A R justifica a resolução do contrato com os alegados atrasos na entrega dos projectos base e de execução, na desconformidade deles ao contratado, nomeadamente os custos da construção e nas deficiências que continham.
A sentença recorrida entendeu diferentemente. A propósito elaborou uma síntese dos factos pertinentes à questão, com que se concorda e, por isso, com a devida vénia, com ligeiras alterações se reproduz:
Autor e ré celebraram um contrato para a elaboração do projecto do edifício da Reitoria da Universidade …, a desenvolver em três fases: projecto base (ou ante-projecto); projecto de execução; e assistência técnica (factos 8 e 9).
As partes fixaram os seguintes prazos: para o projecto base, 120 dias após a comunicação do Visto do Tribunal de Contas; e para o projecto de execução, 150 dias após a comunicação da aprovação do projecto-base, prazos esses que apenas seriam susceptíveis de prorrogação mediante justificação devidamente aceite (factos 10 e 11).
Por oficio datado de 12 de Fevereiro de 1993, a ré comunicou ao autor que em 5 de Fevereiro tinha obtido o competente Visto do Tribunal de Contas (facto 14), pelo que, o prazo para entrega à ré do ante-projecto terminaria no dia 14 de Junho de 1993.
No entanto, o autor, em 14.06.1993, solicitou a prorrogação do prazo para entrega para o dia 25.06.1993 (6), o que lhe foi aceite pela ré (facto 15), vindo o autor a entregar o projecto base em 30 de Junho de 1993 (facto 16), facto que não foi objecto de qualquer reacção por parte da ré.
Estando o ante-projecto entregue à ré, esta sujeitou-o à análise da firma LM..., que para o efeito contratara, que elaborou um relatório requerendo a introdução de alterações, de que foi dado conhecimento ao autor (factos 17 a 23).
Em 17 de Fevereiro de 1994 estava na posse da ré o ante-projecto com as alterações requeridas (factos 24, 25 e 26).
Porém, de 17.02.1994 a 15.12.1995 não houve por parte da ré qualquer apreciação ao ante-projecto apresentado, tendo a ré remetido ao autor, em 3 de Novembro de 1994, um cheque no valor de Esc: 26.952.600$00 (factos 27 e 29 (7)).
A ré veio a apreciar o ante-projecto alterado, tendo enviado ao autor, em 15 de Dezembro de 1995, os relatórios parcelares de análise ao ante-projecto, considerando limitarem-se a "observações de pormenor em algumas especialidades, solicitando resposta às mesmas, directamente para a A (facto 41).
Não se apurou nos autos que a ré tenha comunicado ao autor a aprovação do projecto-base.
O autor vem a entregar o projecto de execução em 28 de Novembro de 1996 (facto 52). Tal projecto foi aceite pela ré, como resulta patente do conteúdo do cartão enviado pela senhora Vice-Reitora ao réu, agradecendo o esforço dispendido (facto 54).!!!!!...........
O projecto de execução foi, à semelhança do ante-projecto, sujeito à análise e fiscalização de uma firma contratada pela ré, agora a G..., que elaborou um relatório de apreciação, cujo conteúdo a ré deu conhecimento ao autor, por ofício datado de 17.02.1997, para que este se pronunciasse, ponto por ponto, até ao dia 3 de Março de 1997 (factos 57, 60 e 61).
O autor veio a apresentar os seus comentários e esclarecimentos técnicos em 7 de Março de 1997 (facto 64).
No entanto, antes da data fixada ao autor, a ré fez a entrega do projecto de execução no Ministério da Educação em 17 de Fevereiro de 1997 (facto 62), entidade que se pronunciou nos termos constantes em 66, não aceitando o projecto, nas condições de custos que foram apresentadas (facto 68).
Em consequência da rejeição do Ministério da Educação, em 9 de Maio de 1997, a ré solicita ao autor que lhe indique o que poderá ser reduzido a nível de custos, revendo o projecto de execução e o tempo requerido para essa revisão, comunicando ainda que o acompanhamento e a revisão do projecto será feita pela G…., mantendo interesse na concretização do projecto (factos 69, 70 e 71).
Em 26 de Maio de 1997, o autor responde ao solicitado (facto 72).
Em resposta à proposta do autor de 26.05.97, a ré comunica àquele que decidiu repartir a construção do edifício em duas empreitadas, solicitando-lhe a revisão de todos os projectos, por forma a reduzir o custo global da empreitada, fixando o prazo até 21 de Julho de 1997 e depois até 31 de Novembro de 1997, para entrega do projecto revisto (factos 73 e 74).
No entanto, em 15 de Julho de 1997, a Reitoria da Universidade…, enviou ao Autor um fax, no qual lhe comunica a decisão de rescindir o contrato, com base nas alíneas a) e b) da cláusula décima primeira (facto 75).
Não é aqui objecto de controvérsia, estarmos em presença de um contrato de empreitada.
De direito privado, como acima já se justificou e concluiu.
Em decorrência do que, será nos arts 1207 e ss do CC que haverá de encontrar-se o regime aplicável ao caso quando ele o não deva ou não possa ser no referido contrato que as partes entre si celebraram.
A R, como se viu, invocou como suporte da resolução que operou, o teor das alíneas a) e b) da cláusula 11 do contrato.
O especificamente aí acordado, se não extravasou do âmbito da liberdade negocial permitida às partes (art 405 do CC), afasta a aplicação do regime de incumprimento fixado nos arts 1221 a 1223 do CC se e na medida em que houver oposição inconciliável. Em vez da específica e estrita regulamentação legal atinente, as partes ficariam adstritas ao acordado entre elas, com prevalência sobre a lei e na medida em que haja incompatibilidade.
A esta conclusão se chega por se entender situar-se a realidade económico-jurídica suposta pelo regime legal do contrato de empreitada no campo da autonomia privada. As regras aí previstas, por não imperativas, são aplicáveis apenas quando as partes não tenham previsto de outra forma.
Não havendo, como não há a dita incompatibilidade, sendo o clausulado pertinente à resolução conciliável com a lei, é, ao caso, aplicável esta, nomeadamente os arts 1218 e 1221.
Importa então apreciar, face aos factos, se o A incumpriu, para além de 45 dias, os prazos contratuais para entrega dos projectos, sem justificação aceite pela R.
Por outro lado, e em alternativa, se a actuação do A não satisfez ou se este se não revelou em condições de desempenhar satisfatoriamente as obrigações que lhe incumbiam.
Ao A cabia alegar e provar que realizou os projectos de arquitectura de que se incumbiu e que os entregou à R (art 342 nº 1 do CC).
A esta, além do alegado incumprimento, que denunciou os defeitos (art 342 nº 2 do CC).
O A provou que elaborou e entregou à R os projectos base e de execução (factos com os nºs 25, 26 e 52).
Cabia à R, sob pena de caducidade do direito a exigir a eliminação dos defeitos, a redução do preço e a resolução do contrato (art 1220 do CC), denunciar, em tempo, os defeitos da obra. As observações e pedidos de alteração que fez chegar ao A, no sentido de revisão dos projectos entregues, podem ser vistos como actos praticados no âmbito do poder de fiscalização (art 1209 do CC) ou já como postura inserida na denúncia dos defeitos. Não é evidente que se tratou do exercício de uma ou outra faculdade. Inclinamo-nos, todavia, para a última hipótese. Tais procedimentos ocorreram no seguimento da entrega dos projectos e a eles seguiram-se actuações do A em ordem à adopção e implementação dos reparos e alterações produzidos pela R.
Seja como for, o A cuidou em todos os casos de cumprir com as alterações e suprimento das omissões solicitadas (factos 18 a 21, 23, 41, 42, 56, 59, 60, 67 a 71, 73, 74). Nalguns casos pedidas ao A já depois da aceitação da parte da obra a que diziam respeito, o projecto base (factos 41 e 42).
Os prazos de cumprimento não foram excedidos a não ser numa muito pequena medida (8). Não os constantes do contrato, que, por revogados, perderam validade, mas os acordados depois pelas partes (factos nºs 15, 51, 52), na sequência, aliás, de atrasos e factos da responsabilidade da própria dona da obra (facto 27) ou de terceiros que para ela trabalhavam, como é o caso das empresas fiscalizadoras (factos 18 a 21, 23, 24, 41, 42, 59, 60, 67 a 71, 73, 74).
De qualquer maneira, só dariam lugar a mora com as legais consequências ao nível da indemnização por danos, se provados, nunca constituiriam fundamento da resolução, dado, no caso, não ser de equacionar, até por falta da pertinente alegação de factos, a perda de interesse no cumprimento da obrigação (art 808 do CC).
A R aceitou a obra, embora com reserva no que concerne à parte que tem a ver com o projecto de execução. Evidência de que aceitou o projecto base o facto da ter pago ao A a prestação de preço no montante de 26.952.600$00 (facto 29), correspondente às 1ª e 2ª prestações acordadas (facto 13) e ter solicitado, em 25.9.96, ao A, a entrega do projecto de execução. De que aceitou o projecto de execução, embora sob reserva como admite a sentença recorrida, além do facto referido em 54 da decisão de facto (9), o ter a R apresentado ao Ministério de tutela, para aprovação, o projecto de execução (factos 62 e 63). De salientar, a propósito, como o fez a sentença da 1ª instância, que a realização do contrato não dependia nem implicava a aprovação da obra pelas entidades de que a R dependia. Elas não foram partes no contrato, este não previa essa condicionante, obrigava apenas quem o celebrou.
A R comunicou a resolução do contrato ao A antes de esgotado o prazo que ela própria lhe deu para entregar os projectos revistos (factos 74 e 75). Na verdade solicitou ao A a revisão de todos os projectos até 21.7.e 31.11.1997, mas antecipando-se a tais datas, em 15.7.97 notificou-o de que decidira a rescisão do contrato para a elaboração do projecto do edifício para a instalação definitiva da Reitoria da Universidade…, com base nas alíneas a) e b) da cláusula décima primeira.
Com o que, antes mesmo de o A ter podido cumprir com as emendas à sua prestação, nos termos solicitados, a R resolveu o contrato com fundamento nas ditas alíneas.
Daqui se extrai a conclusão, que é também a da sentença recorrida, que o A cumpriu com o acordado, no que concerne à elaboração dos projectos base e de execução e que o fez em devido tempo (10), tendo a R os aceite, no mínimo tacitamente e no caso do segundo com reserva embora. Não incorreu, pois, em violação do clausulado sob o nº 11 a) do contrato.
Quanto à alínea b) desta cláusula, a R invoca desconformidade entre o projectado e o encomendado, chamando à colação, como prova disso e das inúmeras deficiências, a perícia da empresa G…. Quanto a isto haverá logo que assinalar-se valerem como suporte da aplicação da lei apenas os factos dados como provados, que não também os documentos juntos aos autos, que, como é sabido esgotam a sua função probatória com a decisão de facto.
É exacto que o custo total de construção previsto no contrato era de 872.400.000$00 (cláusula 13) e que o projectado pelo A ascendia a 1.349.451.307$00 (facto 52).
Mas isso não se provou ter resultado de facto imputável ao A ou só ao A. Dum lado, tal valor foi apurado quase 4 anos depois da data da celebração do contrato. Do outro e mais relevante o produto final recebeu significativas contribuições da dona da obra e foi objecto, na sua concretização, de actos de fiscalização por parte desta. É assim que tal valor tem de ser também ligado à actuação da R, cabendo-lhe parte da responsabilidade por os projectos suporem aquele valor de construção, muito superior ao contratualmente previsto. De resto, as próprias partes contratantes previram remédio para a ultrapassagem do valor suposto no acto de celebração do contrato, qual seja ter o A que rever o projecto em conformidade, sem que tal trabalho suplementar desse lugar a outra remuneração (clausula 6).
Evidência de que a R é, no mínimo, co-responsável pelo aumento do custo da construção, a carta/facto nº 62 da decisão de facto. Aí (fls 1130 e 131), depois de informar a tutela do aumento do custo relativamente ao estimado em 1992, a R justifica-o com o aumento da área e com a variação de valores unitários dessa data até à actualidade (17.2.1997) e defende-o, por potenciar mais e melhor a obtenção dos fins tidos em vista com a futura construção.
Com o que se conclui pela falta de consistência de qualquer dos fundamentos do recurso da R.
Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando improcedente o recurso da R, manter inalterada a douta sentença recorrida.
Custas pela R.
Lisboa, 2.11.2006
1.-Vide art 510 nº 3 do CPC, o qual apenas considera susceptíveis de caso julgado formal as questões concretamente apreciadas. Que não foi o caso, já que o Tribunal «a quo» se limitou a declarar o tribunal competente em razão da matéria, fórmula decisória manifestamente tabelar. Não tem, por isso, o caso contornos que o tornem susceptível de aplicação da doutrina constante do assento 1/92 de 11.1.
2.-Percepção que as partes tiveram, certamente, quando da celebração do contrato, visto o teor da cláusula 18, pela qual escolheram como competente para dirimir conflitos o tribunal da comarca de Lisboa.
3.-vide Acs referenciados pelo recorrido nas suas alegações de recurso. Ainda, a propósito, no sítio da dgsi, os nºs 01287/03 de 28.9.04 do STA, 06A606 de 27.4.06 do STJ; 4245/05 de 13.7.05 do TRL, 69591/05 de 13.10.05 do TRL e JTRC00005574 de 23.5.96 do TRC, este com o seguinte sumário: I - Nem todos os contratos de prestação de serviços são contratos administrativos, mas só aqueles que tiverem como finalidade imediata a utilidade pública.
II - Configura um contrato civil de prestação de serviços, o negócio pelo qual um particular, sem se associar de modo permanente à realização das atribuições da administração e sem ficar submetido à autoridade e direcção desta, apenas se obriga a proporcionar-lhe determinado resultado da sua actividade, mediante a contraprestação de um preço;
III - Para conhecimento das questões emergentes do contrato referido em II são competentes os tribunais comuns.
4.-Cuja argumentação, neste ponto, se adopta.
5.-vide Acs referidos pela recorrida nas suas alegações a fls 452 e 453.
6.-Lapso material na sentença, onde se escreveu 25.02.1993.
7.-Lapso material na sentença, onde se escreveu 28 em vez de 29.
8.-Vide nota 10.
9.-Cartão da vice-reitora, remetido ao A, a agradecer o esforço dispendido para o envio do projecto de execução.
10.-O diferencial entre o termo dos prazos para entrega dos projectos base e os esclarecimentos ao de execução e estas, respectivamente de 5 e 4 dias (factos 15, 16, 60 e 64), não é de relevar, atento o pouco significado da dilações. De resto, o contrato admite atrasos até 45 dias, só a partir daí dando azo e fundamento à sua resolução.