22. – Da Decisão Recorrida
Na sentença proferida pela 1ª Instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos:
«Factos provados
Discutida a causa, com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
- 1.No período compreendido entre o dia 28 de Abril de 2014, a hora não apurada, e as 6h30 do dia 29 de Abril de 2014, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial do tipo mercearia, denominado "Oliveira e Guerreiro, Lda.", pertencente a JJ, sito na Rua ……………………., com o propósito de aceder ao interior do mesmo e daí retirar e fazer seus os bens de valor que aí encontrasse.
- 2.O arguido forçou a abertura das portas de entrada exteriores e interiores que se encontravam trancadas, retirando o painel de alumínio e o vidro da porta do lado da fechadura, e quebrando a respectiva fechadura, logrou abrir as mesmas e acedeu ao interior do referido estabelecimento comercial.
- 3.Uma vez no interior do estabelecimento, o arguido, pelo menos retirou os seguintes bens:
. 10 pacotes pequenos de aperitivos Matutano, no valor global de € 15,71 (quinze euros e setenta e um cêntimos);
. 10 pacotes pequenos de batatas fritas Matutano, no valor global de € 7,75 (sete euros e setenta e cinco cêntimos);
. 5 pacotes grandes de aperitivos Matutano, no valor global de € 5,80 (cinco euros e oitenta cêntimos)
. 150 pastilhas Bubblicious, no valor global de €4,98 (quatro euros e noventa e oito cêntimos);
. Pacotes de gomas, no valor de € 5,85 (cinco euros e oitenta e cinco cêntimos);
. Chocolates Kinder Délice, no valor de € 3,20 (três euros e vinte cêntimos);
. 8 chocolates Kit Kat, no valor de € 2,85 (dois euros e oitenta e cinco cêntimos);
. Pastilhas Tridente, no valor de € 8,85 (oito euros e oitenta e cinco cêntimos);
. 1 garrafa de Whisky Grants, no valor de € 8,97 (oito euros e noventa e sete cêntimos);
. 2 cremes Nivea de lata, no valor global de € 2,80 (dois euros e oitenta cêntimos);
. 4 Desodorizantes Nivea roll-on, no valor global de 11,27 (onze euros e vinte e sete cêntimos);
. 6 Shampoos Elvive, no valor global de € 13,95 (treze euros e noventa e cinco cêntimos);
. 6 Shampoos Garnier, no valor global de € 11,73 (onze euros e setenta e três cêntimos);
. 8 Amaciadores Garnier, no valor global de € 15,65 (quinze euros e sessenta e cinco cêntimos);
. 15 Shampoos Pantene, no valor global de € 13,58 (treze euros e cinquenta e oito cêntimos);
. 2 Shampoos Linic, no valor de € 4,89 (quatro euros e oitenta e nove cêntimos);
. Gel Essentya, no valor de 4,09 (quatro euros e nove cêntimos);
. 4 Pastas de dentes Colgate, no valor global de € 6,14 (seis euros e catorze cêntimos);
. 4 Pastas de dentes Aquafresh, no valor global de € 5,85 (cinco euros e oitenta e cinco cêntimos);
. Polident creme, no valor de € 12,08 (doze euros e oito cêntimos);
. Queijo Flamengo Limiano, no valor de € 13,21 (treze euros e vinte e um cêntimos);
. Queijo Coroa, no valor de € 5,55 (cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos);
. Queijo Torre, no valor de € 12,89 (doze euros e oitenta e nove cêntimos);
.Cereais Chocapic, no valor de € 3,66 (três euros e sessenta e seis cêntimos);
. Desodorizantes Rexona Spray, no valor de € 2,44 (dois euros e quarenta e quatro cêntimos);
. Cervejas Sagres de litro, no valor de € 4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos);
. Refrigerantes Sumol 1,5 litros, no valor de € 3.02 (três euros e dois cêntimos);
. Chantilly, no valor de € 1,83 (um euros e oitenta e três cêntimos);
. Gel de Banho, no valor de € 2,19 (dois euros e dezanove cêntimos);
. Laca Sunsilk, no valor de € 3,43 (três euros e quarenta e três cêntimos).
- 4.Tudo no valor total de € 218,98 (duzentos e dezoito euros e noventa e oito cêntimos).
- 5.O arguido retirou ainda a quantia de € 40,00 (quarenta euros) em moedas da caixa registadora.
- 6.Acto contínuo, na posse do dinheiro e dos objectos supra especificados, o arguido abandonou o local.
- 7.O arguido com a sua conduta provocou estragos nas portas da mercearia de valor não apurado.
- 8.Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que entrava num estabelecimento comercial fechado e vedado ao público sem o conhecimento e contra a vontade do seu proprietário, forçando as portas e as fechaduras para aceder ao seu interior, após quebrar as fechaduras das referidas portas, forçando a mesma e, consequentemente, a sua abertura, o que quis e logrou concretizar.
- 9.O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu o dinheiro e os objectos supra descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que estava a agir sem autorização e contra a vontade do seu proprietário.
- 10.O arguido agiu, sempre, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime.
- 11.O arguido, solteiro, trabalha no restaurante do sogro.
- 12.O arguido não tem antecedentes criminais.
Factos não provados Não logrou provar-se que os bens retirados pelo arguido ascendiam ao valor de € 278,50.
Nem que a reparação dos estragos causados nas portas da mercearia, ascendeu ao valor de € 500,00 (quinhentos euros).».
- 2. 3.- Apreciando e decidindo
- 2.3.1.– Do alegado erro de julgamento com violação do princípio in dubio pro reo
Alega o recorrente que a matéria de facto foi mal apreciada, tendo o Tribunal a quo violado o princípio in dubio pro reo, sustentando que inexiste prova que sustente a condenação do arguido, já que a única prova existente é um vestígio lofoscópico num local que era normalmente frequentado pelo arguido.
E, para tanto, transcreve partes significativas das declarações prestadas pelo arguido e pelo ofendido, das quais resulta que o arguido era vizinho e cliente do ofendido, dono da mercearia assaltada.
Na sua resposta, pugnou o Ministério Público, junto da 1ª Instância, pela procedência do recurso, considerando ter sido efectivamente violado o princípio in dubio pro reo e incorrectamente apreciada a prova produzida.
Já neste Tribunal de Recurso, a Ex.ma PGA pugnou pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, considerando ter o Tribunal a quo valorado devidamente a prova produzida.
Vejamos.
No que respeita à reapreciação da matéria de facto, a mesma poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., normalmente designada por «revista alargada» - situação em que a verificação de tais vícios tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso portanto a elementos que lhe sejam exteriores - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos previstos no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo Código, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo Recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem.
Nesse sentido, veja-se o Ac. do TRL de 29.03.2011, relatado por Jorge Gonçalves, em cujo sumário se lê:
«I. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma;
II. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal;
III. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º];»
Vendo o recurso interposto, verifica-se que o recorrente alega existir o erro de julgamento a alude o art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., bem como violação do princípio in dubio pro reo, pondo em causa a participação pelo arguido dos factos em questão nestes autos, afirmando que, sendo o arguido cliente do estabelecimento assaltado, conforme foi por ele declarado e confirmado pelo ofendido, onde ia com alguma regularidade, a existência de um vestígio lofoscópico numa caixa encontrada no chão da mercearia não é suficiente para a sua condenação, impondo-se, por isso e pelo menos, a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição do arguido.
Sustentando o recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, importa referir que se verificar-se-á o erro de julgamento a que se reporta o n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P. quando a factualidade julgada provada e não provada não se mostre em consonância com a prova produzida, ou seja, nas situações em que o Tribunal considere provado um facto sem que dele tivesse sido feita prova ou quando considera não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido dado como provado.
Com a invocação de um erro de julgamento o que se visa é a reapreciação da prova produzida, que se encontra gravada, sempre dentro dos limites indicados pelo recorrente, quer no que respeita aos factos impugnados, quer quanto às provas por ele indicadas, apreciação que, assim, não se limita à apreciação da correcção intrínseca da decisão recorrida.
Sob a epígrafe “Livre apreciação da prova”, estabelece o art.º 127.º do C.P.P. que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.»
E conforme refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, pág. 202: «A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos, e, portanto, em geral, susceptíveis de motivação e de controlo.»
A propósito dos requisitos da sentença, impõe o n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P. que da sentença conste, para além do mais, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Assim, e de acordo com o normativo legal referido, impende sobre o julgador a obrigação de proceder ao exame crítico das provas, o que permitirá sindicar o percurso seguido na formação da sua convicção, percurso esse que, naturalmente, se impõe lógico e racional e em consonância com as regras da experiência comum, nos termos preconizados no já citado art.º 127.º do C.P.P..
Tal exame crítico deverá consistir assim na explicitação coerente, lógica e racional do processo de formação da convicção do julgador, nele se revelando as razões pelas quais foram, ou não, valorados os meios de prova produzidos e em que sentido, explanando-se ainda os motivos que levaram o Tribunal a considerar, ou não, tais elementos de prova idóneos e credíveis.
Sobre tal questão, lê-se no sumário do Ac. do STJ de 21.03.2007, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt :
«VI. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01).
VII. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
VIII. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP -, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998).
IX. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.»
E também no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, pág. 200 e ss.:
«O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum».
Ainda sobre a matéria, considera José I. M. Rainho, in "Decisão da matéria de facto - exame crítico das provas", Revista do CEJ, 1° Semestre de 2006, pág. 145 e ss.:
«Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. ... a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa».
É, pois, pacífico o entendimento de que, no exame crítico das provas imposto pelo art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., é necessário que sejam indicados os fundamentos suficientes para que, através das regras da experiência e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica, se possa controlar o processo de formação da convicção sobre o julgamento do facto e sua razoabilidade.
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada e não provada nos seguintes termos:
«Motivação da decisão de facto
O tribunal assentou a sua convicção na apreciação global e crítica da prova produzida na audiência consubstanciada nas declarações do arguido e depoimento prestado pela testemunha-ofendido JJ, conjugado com o teor do auto de notícia de fls. 2, fls. 6, relatório de inspecção judiciária de fls. 9 a 13, informação pericial de fls. 20 a 25.
O arguido rejeita a prática dos factos, alegando frequentar diariamente à referida mercearia e, onde, ocasionalmente tomava o pequeno-almoço.
Acontece que a qualidade de freguês habitual de que se arroga o arguido é contraditado pelo depoimento da testemunha JJ. Foi num depoimento espontâneo, sincero e consistente, que a testemunha descreveu o contexto ocasional das deslocações do arguido ao estabelecimento (..."estava meses sem lã ir" ), nunca no enquadramento descrito pelo arguido (como de forma lógica e clara, esclareceu, só os "homens das obras" lhe pediam para cortar o pão e fazer as sandes), concretizando os bens subtraídos.
O arguido não apresentou qualquer explicação para a localização das suas impressões digitais, mormente na lata de chantilly (ocorreu uma confusão na identificação do produto contido na lata - identificação da lamela de fls.12- alude a um lata de "natas", o que é irrelevante), usada para derramar em cima da impressora e caixa registadora e ainda na caixa de cartão encontrada no chão da mercearia. E, em tese académica, não se diga que tais impressões resultaram de o arguido ter pegado na lata de chantilly ou na caixa numa das deslocações efectuadas à loja, não só porque nem o próprio tal explicação adianta, como no quadro de ocasionalidade da deslocação do arguido à mercearia descrita pela testemunha, segundo juízos de normalidade, tal cenário é improvável.
Argumenta a defesa que o arguido prestou declarações de forma tranquila, postura que aponta para a bondade da tese apresentada. Ora, a versão trazida pelo arguido é contraditada pelo depoimento da testemunha, depoimento que mereceu credibilidade, pelas razões explanadas. Diga-se, ademais, que da postura do arguido trespassou sobretudo uma certa indiferença e alheamento (e não tranquilidade no sentido pugnado pela defesa). Aliás, no decurso do depoimento da testemunha, notou-se esse alheamento do arguido, quando a linha da tese da defesa melhor se compatibilizava com alguma indignação.
Os demais factores que na perspectiva da defesa evidenciam a impossibilidade da autoria dos factos em análise: - impossibilidade de transportar os bens por falta de carta de condução arguido para conduzir o veículo necessário ao transporte e falta de apetência dos bens furtados para um adolescente - são destituídos de razoabilidade. Em primeiro lugar, como todos sabemos, a falta de habilitação legal para conduzir não é factor impeditivo do exercício da condução....; quanto aos bens subtraídos, a apetência dos mesmos resulta do respectivo valor de uso e/ou valor comercial, idêntica seja na perspectiva de um adolescente ou de um adulto.
Quanto aos objectos subtraídos tivemos em consideração o depoimento da testemunha JJ com apoio no registo de fls. 6, quanto ao controlo das existências na mercearia, uma mercearia pequena em que a presença do dono é constante, como o próprio dá nota, num registo que se apresenta lógico e que se compagina com o tipo de estabelecimento em causa, sem que o tribunal tivesse detectado qualquer interesse no gratuito prejuízo do arguido.
Donde, ponderando, de acordo com regras de experiência comum, os elementos probatórios recolhidos, e relatório da inspecção judiciária e a localização dos vestígios lofoscópico, é lógico e seguro concluirmos que o arguido se introduziu na mercearia do ofendido, donde retirou os descritos bens (com ou sem o auxílio de terceiro) e valor monetário, conforme consideramos provado.
O conhecimento da ilicitude da sua conduta pelo arguido é manifesto em face dos factos objectivos praticados, pois o arguido não podia ignorar a falta de autorização do dono da mercearia para tal conduta.
No que concerne a factualidade não provada, resulta da falta de apoio no depoimento da testemunha JJ.
Por último valoramos as declarações do arguido quanto à sua situação pessoal e certificados de registo criminal quanto à ausência de antecedentes criminais».
Ora, ouvindo as declarações prestadas pelo arguido e pelo ofendido, grande parte delas transcritas no recurso interposto, ressalta sem qualquer dúvida das mesmas que o arguido era cliente da mercearia pertencente ao ofendido, tendo este declarado, logo no início do seu depoimento, que conhecia o arguido, por ser seu vizinho e cliente.
E, no desenvolvimento do seu depoimento, declarou o ofendido que o arguido se deslocava, de vez em quando, ao seu estabelecimento comercial, onde adquiria diversos produtos (batatas fritas, chocolates, pastilhas, queijos), produtos que o próprio arguido retirava dos diferentes expositores de mercadorias.
O ofendido afirmou ainda que via muitas vezes o arguido na explanada do café situado ao lado da sua mercearia.
E quando lhe foi perguntado se o arguido teria estado na sua mercearia a adquirir bens durante o mês de Abril de 2014, o ofendido afirmou não saber.
Por sua vez, o arguido declarou ser cliente da mercearia pertencente ao ofendido, confirmando a aquisição dos referidos bens que previamente retirava das prateleiras dos expositores e depois pagava na caixa. Referiu ainda que por vezes tomava o pequeno almoço na mercearia. Disse também que frequentava o café situado ao lado da mercearia.
Assim, independentemente da frequência com que o arguido se deslocava ao interior da mercearia, é manifesto que ofendido e arguido declararam que este era cliente daquele, deslocando-se por vezes ao referido estabelecimento de mercearia, onde comprava alguns produtos alimentares.
Tal resulta, sem qualquer dúvida, das declarações por ambos prestados.
Assim, não se compreende como pode o Tribunal a quo afirmar que a versão trazida pelo arguido é contraditada pelo depoimento da testemunha.
O arguido e a testemunha não mostraram certeza quanto ao número de vezes em que o arguido se deslocou à mercearia, o que se afigura normal, mas ambos declararam que o arguido era cliente do ofendido.
Ora, para o próprio ofendido considerar o arguido seu cliente – para além de vizinho – tal denota que ele adquiria produtos no seu estabelecimento comercial com alguma frequência. É isso o que ditam as regras da experiência comum.
E o que o arguido declarou quanto ao pequeno-almoço, esclarecendo que por vezes comprava queijo e pão e pedia à testemunha para lhe meter o queijo dentro do pão - dizendo que isso ficava mais barato do que comprar a sanduiche no café do lado - também não foi contrariado pela testemunha que admitiu fazer por vezes isso a pedido de clientes, designadamente a “homens das obras”.
E muito embora tenha afirmado não se lembrar de alguma vez o ter feito ao arguido, certo é que admitiu ter tal comportamento com os clientes que lho pediam, acrescentando que não levava nada por isso.
Tal demonstra que o arguido tinha efectivamente conhecimento das gentilezas que o ofendido tinha para com os seus clientes, conhecimento que por certo lhe advinha da circunstância de frequentar tal estabelecimento, sendo razoavelmente de admitir que, sendo cliente, pudesse de facto ter também beneficiado de tal tratamento.
Também aqui são as regras da experiência comum que levam a concluir nesse sentido, atento o declarado pelo próprio ofendido, que admitiu assim agir quando os clientes lho pediam, sendo que, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, o ofendido referiu os “homens das obras” como um exemplo e não como sendo as únicas pessoas com quem assim procedia.
Das declarações do ofendido e arguido resulta assim, sem qualquer dúvida, que o arguido se dirigia por vezes à mercearia onde adquiria diversos produtos, produtos que retirava directamente das prateleiras onde os mesmos se encontravam expostos.
E, manuseando o mesmo os produtos expostos, como qualquer outro cliente, é manifesto que existe a possibilidade – razoável e relevante – de deixar as suas impressões digitais nos objectos e locais de onde retirava os produtos que escolhia e pretendia adquirir.
E tal possibilidade existe quer o arguido adquirisse produtos com frequência, quer o fizesse ocasionalmente.
Acresce que o Tribunal a quo tomou ainda em consideração, contra o arguido, um elemento de prova que efectivamente não consta dos autos.
Na verdade, diz-se, a dado passo, na fundamentação da decisão de facto:
«O arguido não apresentou qualquer explicação para a localização das suas impressões digitais, mormente na lata de chantilly (ocorreu uma confusão na identificação do produto contido na lata - identificação da lamela de fls.12- alude a um lata de "natas", o que é irrelevante), usada para derramar em cima da impressora e caixa registadora e ainda na caixa de cartão encontrada no chão da mercearia. E, em tese académica, não se diga que tais impressões resultaram de o arguido ter pegado na lata de chantilly ou na caixa numa das deslocações efectuadas à loja, não só porque nem o próprio tal explicação adianta, como no quadro de ocasionalidade da deslocação do arguido à mercearia descrita pela testemunha, segundo juízos de normalidade, tal cenário é improvável.» (O sublinhado é nosso)
Ouvidas as declarações do arguido, verifica-se que o mesmo, quando confrontado com a existência de impressões digitais suas no estabelecimento, referiu que costumava ali fazer compras, não se compreendendo por isso como afirma o Tribunal a quo que: não se diga que tais impressões resultaram de o arguido ter pegado na lata de chantilly ou na caixa numa das deslocações efectuadas à loja, não só porque nem o próprio tal explicação adianta, como no quadro de ocasionalidade da deslocação do arguido à mercearia descrita pela testemunha, segundo juízos de normalidade, tal cenário é improvável.
Contrariamente ao referido, o arguido referiu mesmo as suas idas à mercearia para compras como justificação para a existência de impressões digitais suas.
O que não soube explicar foi por que razão teria as suas impressões digitais na lata de chantilly usada na noite do assalto para conspurcar a impressora e a registadora do estabelecimento – com o que foi expressamente confrontado pelo Tribunal a quo.
Porém, vendo o exame pericial junto aos autos, o que dele resulta é que dos quatro vestígios lofoscópicos com valor identificativo que foram encontrados, apenas um pertence ao arguido, concretamente o encontrado na face exterior lateral de caixa em cartão caída no chão da mercearia.
Todos os demais, nomeadamente o encontrado na lata de chantilly utilizada para conspurcar a impressora e a caixa registadora, não pertencem ao arguido.
E daí que o mesmo não pudesse esclarecer um facto que nem sequer se verificava, apesar de ter sido com ele confrontado pelo próprio Tribunal a quo.
Conforme resulta do exame pericial, apenas o vestígio assinalado com a letra A (obtido na caixa de cartão caída no chão) corresponde ao dedo polegar da mão esquerda do arguido, sendo que os vestígios digitais, com valor identificativo, assinalados com as letras G e H, e o vestígio palmar, com valor identificativo, assinalado com a letra F, não obtiveram qualquer identificação.
O Tribunal induziu, pois, o arguido em erro quando lhe perguntou que explicação dava para o facto – inexistente – de ter deixado impressões digitais na lata de chantilly utilizada para conspurcar a impressora e a registadora, o que aconteceu na noite do assalto.
De tudo resulta que, para considerar provada a autoria dos factos por parte do arguido, o Tribunal a quo tomou em consideração um elemento de prova – o vestígio lofoscópico encontrado na lata de chantilly - que efectivamente não permitia tirar tal conclusão, já que não pertencia ao arguido, como expressamente resulta do exame pericial junto aos autos.
E, verificando-se que apenas um dos vestígios lofoscópicos encontrados pertencia ao arguido, sendo o mesmo cliente da mercearia assaltada, onde comprava diversos produtos alimentares que directamente retirava das prateleiras dos expositores, impunha-se analisar se seria razoável admitir que tal vestígio lofoscópico tivesse sido deixado pelo arguido numa das idas à mercearia para as referidas compras.
Para tal, mostrava-se importante verificar que tipo de caixa era aquela onde se encontrava o vestígio lofoscópico do arguido e local onde a mesma foi encontrada, por forma a afastar a hipótese de tal impressão digital ter sido deixada em momento anterior ao do assalto, já que, se tal hipótese se mostrasse razoável, se impunha aplicar o princípio in dubio pro reo.
Ora, na sentença recorrida nada se diz quanto a tal caixa, desconhecendo-se o seu tamanho, qual a sua finalidade, se a mesma era utilizada para acondicionar produtos expostos na mercearia para serem retirados pelos clientes, bem como o local onde a mesma foi localizada.
E, vendo o exame pericial, constata-se também que esses aspectos não são nele esclarecidos, não existindo qualquer fotografia de tal caixa e do local onde a mesma foi encontrada, dizendo-se apenas no relatório de inspecção judiciária de fls 9/10 que foi localizado um vestígio digital na face exterior lateral de caixa de cartão caída no chão da mercearia.
Quanto aos outros vestígios encontrados – mas não pertencentes ao arguido – refere-se no mesmo relatório terem sido encontrados dois vestígios digitais na face exterior lateral de caixa de pastilhas “Buballoo”, caída no chão da mercearia, bem como um vestígio palmar na face exterior de lata de natas utilizada para conspurcar a caixa registadora com natas.
Também quanto a estes objectos (caixa de pastilhas e lata de natas/chantilly) nenhuma fotografia existe, desconhecendo-se também o concreto local onde foram encontrados.
Voltando à caixa de cartão onde foi encontrado um vestígio lofoscópico pertencente ao arguido, desconhecendo-se de que tipo de caixa se trata, é razoável admitir tratar-se de qualquer caixa em cartão utilizada na mercearia para a exposição dos artigos postos à venda – como a caixa de pastilhas, também encontrada caída no chão da mercearia –, não tendo, porém, tal caixa particular identificação, como tantas caixas, em simples cartão, que normalmente vemos nas prateleiras das mercearias e supermercados, com os produtos expostos à venda, designadamente com os vulgares pacotes de batatas fritas.
E, assim sendo, afigura-se razoável admitir como possível que o arguido ali tivesse deixado a sua impressão digital numa das visitas que fez à mercearia para fazer compras.
Trata-se de facto de uma dúvida razoável que o Tribunal a quo não poderia ter deixado de considerar, sendo certo que inexiste qualquer outra prova que sustente a condenação do arguido.
Quanto aos vícios da sentença, determina-se no n.º 2 do art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.:
«2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.»
Os referidos vícios são, como sabemos, de conhecimento oficioso, nos termos constantes do Ac. do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19.10.95, Proc.º n.º 46580, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 28.12.95, que fixou a seguinte jurisprudência obrigatória: É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito».
No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, verificar-se-á o mesmo quando, no texto da decisão recorrida, se considera provado, ou não provado, um facto que contraria a mais elementar lógica e viola, de forma frontal e clara, as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista do homem médio, devendo tal vício constar da própria decisão da matéria de facto e não da motivação desta ou da fundamentação de direito.
A propósito deste vício, diz-se no Ac. STJ de 02.02.2011, in www.dgsi.pt : I. O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito.
E, como dizem Simas Santos e Leal-Henriques, in "Recursos em Processo Penal", 7ª edição, 2008, pág. 77, erro notório na apreciação da prova é a "... falha grosseira e ostensiva da análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.”
Para que se verifique erro notório na apreciação da prova, terá o mesmo que constar da própria decisão de facto, devendo ser facilmente detectável pela análise do homem de formação média.
Não se trata de qualquer desconformidade entre a decisão de facto e aquela que o recorrente considera ser a correcta, face à prova que foi produzida, mas antes de um erro grosseiro, de uma falha gritante, patenteada pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que, pela sua manifesta desconformidade com as regras da lógica e da normalidade da vida, não escaparia à análise do homem de cultura média, sendo fácil e liminarmente perceptível pelo mesmo.
Traduz-se num vício de raciocínio na apreciação da prova de que um cidadão comum, perante a leitura da decisão, facilmente dele se apercebe.
Lendo a decisão recorrida, entendemos que a mesma enferma de erro notório na apreciação da prova.
Na verdade, no caso em apreço, resulta evidente que o Tribunal a quo considerou provada a autoria dos factos por parte do arguido, para além do mais, com base em prova que não havia sido produzida – a existência de um vestígio lofoscópico existente na lata de chantilly que, contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, não pertence ao arguido.
Tal constitui efectivamente um erro grosseiro e gritante na apreciação da prova que inquina a decisão recorrida.
Quanto aos demais elementos de prova, como já referimos, valorou também o Tribunal o vestígio lofoscópico existente numa caixa de cartão encontrada caída no chão da mercearia, sem apurar de que tipo de caixa se trata, qual a sua finalidade, bem como o local, dentro da mercearia, onde a mesma foi encontrada, sendo certo que foi também produzida prova no sentido de, previamente ao assalto em causa nos autos, o arguido ser cliente da referida mercearia, ali se deslocando para comprar produtos, designadamente alimentares.
Ora, sendo o vestígio lofocóspico existente na referida caixa de cartão o único elemento de prova efectivamente produzido que poderia ser considerado para atribuir a autoria dos factos ao arguido, inexistindo qualquer outra prova que dê suporte à conclusão que o Tribunal a quo retirou, e não havendo certeza de que o referido vestígio não foi lá deixado numa das vezes em que, anteriormente à noite do furto, o arguido ali se dirigiu para adquirir bens, resulta evidente que tal prova se mostra insuficiente para a condenação do arguido, não podendo afirmar-se com certeza e segurança, isto é, sem qualquer dúvida, que tal impressão digital foi ali deixada pelo arguido na noite do assalto e não em qualquer das deslocações anteriores que fez à mercearia.
Ora, sendo plausível que o arguido tivesse deixado a sua impressão digital em tal caixa de cartão em momento anterior ao do assalto à mercearia, está claramente em causa uma situação duvidosa, uma dúvida razoável e pertinente que não podia ser resolvida em desfavor do arguido.
Com efeito, o princípio in dubio pro reo, impõe que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Mas para que a dúvida seja relevante para este efeito, há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I, pág. 205).
“A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência." (Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", I, 5ª ed., 2008, pág. 83 e 84).
No mesmo sentido, lê-se no Ac do STJ de 12.03.2009, in www.dgsi.pt, Procº 07P1769:
«III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
VI- Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.»
Só haverá, pois, violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido.
Ora, no caso, resumindo-se a prova à existência de um vestígio lofoscópico do arguido numa caixa que poderia ter sido manuseada por ele, em data anterior ao furto da mercearia, numa das vezes que ali se deslocou para comprar bens alimentares, onde, de entre os produtos expostos ao longo das diversas prateleiras da mercearia, escolhia e retirava os que pretendia comprar, mostrando-se assim possível, atentas as regras da experiência comum e da normalidade da vida, que tal impressão digital tivesse sido ali deixada em data anterior à do furto, entendemos que o Tribunal a quo, dada a relevância de tal facto, deveria ter considerado encontrar-se perante uma situação de dúvida, razoável e determinante, a resolver com recurso ao citado princípio in dubio pro reo.
É que, independentemente do número de vezes em que o arguido se deslocou à mercearia antes da noite de 28 para 29 de Abril de 2014, quer o arguido, quer o ofendido admitiram que o arguido era cliente da mercearia e ali se deslocava pelo menos, de vez em quando, para adquirir bens.
E inexistindo qualquer outro elemento de prova que ligue o arguido à mercearia na noite do furto, a existência do referido vestígio lofoscópico, sem qualquer outro elemento de prova, não permite, com segurança e certeza, concluir pela autoria dos factos por parte do arguido, já que é razoável admitir que a sua impressão digital tenha sido deixada na caixa de cartão em causa em data anterior à do furto, numa das suas idas à mercearia para aquisição de bens.
Tal possibilidade mostra-se plausível, originando consequentemente uma dúvida razoável e relevante quanto à presença do arguido na mercearia na noite dos factos.
Entendemos, assim, que a situação em causa impunha que se recorresse ao princípio in dubio pro reo, por forma a não prejudicar o arguido, já que inexistem elementos de prova que permitam ultrapassar a dúvida razoável existente quanto à permanência do arguido na mercearia na noite dos factos e, portanto, quanto à sua participação no crime em causa nos autos.
E, assim sendo, conforme sustentado pelo recorrente, bem como pelo Ministério Público na 1ª Instância, estamos de facto também perante uma incorrecta apreciação da prova, um erro de julgamento, com violação do princípio in dubio pro reo, quanto à autoria dos factos por parte do arguido, factualidade que assim deveria ter sido julgada não provada.
Consequentemente, ao abrigo do que se dispõe nos art.ºs 428.º e 431.º, alínea b), do C.P.P., impõe-se alterar a matéria de facto julgada provada e não provada, considerando-se não provada a autoria dos factos por parte do arguido, factos que assim terão sido praticados por indivíduo cuja identidade não logrou apurar-se.
Nos termos expostos, a matéria de facto julgada provada passará a ter a seguinte redacção:
- «1.No período compreendido entre o dia 28 de Abril de 2014, a hora não apurada, e as 6h30 do dia 29 de Abril de 2014, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se ao estabelecimento comercial do tipo mercearia, denominado "Oliveira e Guerreiro, Lda.", pertencente a JJ, sito na Rua ………………….., com o propósito de aceder ao interior do mesmo e daí retirar e fazer seus os bens de valor que aí encontrasse.
- 2.O referido indivíduo forçou a abertura das portas de entrada exteriores e interiores que se encontravam trancadas, retirando o painel de alumínio e o vidro da porta do lado da fechadura, e quebrando a respectiva fechadura, logrou abrir as mesmas e acedeu ao interior do referido estabelecimento comercial.
- 3.Uma vez no interior do estabelecimento, o mesmo indivíduo, pelo menos retirou os seguintes bens:
. 10 pacotes pequenos de aperitivos Matutano, no valor global de € 15,71 (quinze euros e setenta e um cêntimos);
. 10 pacotes pequenos de batatas fritas Matutano, no valor global de € 7,75 (sete euros e setenta e cinco cêntimos);
. 5 pacotes grandes de aperitivos Matutano, no valor global de € 5,80 (cinco euros e oitenta cêntimos)
. 150 pastilhas Bubblicious, no valor global de €4,98 (quatro euros e noventa e oito cêntimos);
. Pacotes de gomas, no valor de € 5,85 (cinco euros e oitenta e cinco cêntimos);
. Chocolates Kinder Délice, no valor de € 3,20 (três euros e vinte cêntimos);
. 8 chocolates Kit Kat, no valor de € 2,85 (dois euros e oitenta e cinco cêntimos);
. Pastilhas Tridente, no valor de € 8,85 (oito euros e oitenta e cinco cêntimos);
. 1 garrafa de Whisky Grants, no valor de € 8,97 (oito euros e noventa e sete cêntimos);
. 2 cremes Nivea de lata, no valor global de € 2,80 (dois euros e oitenta cêntimos);
. 4 Desodorizantes Nivea roll-on, no valor global de 11,27 (onze euros e vinte e sete cêntimos);
. 6 Shampoos Elvive, no valor global de € 13,95 (treze euros e noventa e cinco cêntimos);
. 6 Shampoos Garnier, no valor global de € 11,73 (onze euros e setenta e três cêntimos);
. 8 Amaciadores Garnier, no valor global de € 15,65 (quinze euros e sessenta e cinco cêntimos);
. 15 Shampoos Pantene, no valor global de € 13,58 (treze euros e cinquenta e oito cêntimos);
. 2 Shampoos Linic, no valor de € 4,89 (quatro euros e oitenta e nove cêntimos);
. Gel Essentya, no valor de 4,09 (quatro euros e nove cêntimos);
. 4 Pastas de dentes Colgate, no valor global de € 6,14 (seis euros e catorze cêntimos);
. 4 Pastas de dentes Aquafresh, no valor global de € 5,85 (cinco euros e oitenta e cinco cêntimos);
. Polident creme, no valor de € 12,08 (doze euros e oito cêntimos);
. Queijo Flamengo Limiano, no valor de € 13,21 (treze euros e vinte e um cêntimos);
. Queijo Coroa, no valor de € 5,55 (cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos);
. Queijo Torre, no valor de € 12,89 (doze euros e oitenta e nove cêntimos);
.Cereais Chocapic, no valor de € 3,66 (três euros e sessenta e seis cêntimos);
. Desodorizantes Rexona Spray, no valor de € 2,44 (dois euros e quarenta e quatro cêntimos);
. Cervejas Sagres de litro, no valor de € 4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos);
. Refrigerantes Sumol 1,5 litros, no valor de € 3.02 (três euros e dois cêntimos);
. Chantilly, no valor de € 1,83 (um euros e oitenta e três cêntimos);
. Gel de Banho, no valor de € 2,19 (dois euros e dezanove cêntimos);
. Laca Sunsilk, no valor de € 3,43 (três euros e quarenta e três cêntimos).