I- A força probatoria atribuida ao documento particular não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com fundamento na falta ou vicios da vontade (simulação, erro, dolo, coacção, etc.).
II- Quando a seguradora, de acordo com as Condições Gerais da Apolice, paga o valor dos prejuizos que adveem ao veiculo em consequencia do sinistro, não lhe pode ser exigida uma quantia superior ao valor do veiculo.
III- Porem, se a seguradora falta culposamente ao cumprimento da obrigação "torna-se responsavel pelo prejuizo que causa ao credor", nos precisos termos do artigo 798 do Codigo Civil.
IV- Tratando-se não de uma obrigação pecuniaria, mas de uma obrigação de indemnização, a indemnização embora fixada em dinheiro (Codigo Civil, artigo 566) não se restringe aos "juros a contar do dia da constituição em mora" (artigo 806), devendo antes ser calculada nos termos do artigo 564.