I- E irrecorrivel a decisão da Relação em recurso acerca das reclamações contra a especificação e o questionario.
II- E da competencia das instancias fixar os factos materiais da causa.
III- Entende-se ser o minimo o prazo da dilação para contestar quando no mandado respectivo se lhe não fez referencia; ainda que essa omissão constituisse irregularidade seria irrelevante se a contestação foi apresentada dentro do periodo calculado de acordo com a dilação minima e a defesa podia ser confirmada em articulado subsequente.
IV- A irregularidade da citação postal por assinatura do aviso de recepção por pessoa diversa do reu não consentida pelo regulamento postal local e irrelevante se não obstou a apresentação atempada da contestação.
V- O prazo para a treplica conta-se do termo do prazo para a replica, sendo irrelevantes para aferir da tempestividade da sua apresentação as irregularidades mencionadas em III e IV bem como a de se ter procedido a apensação de certo processo que a devia anteceder conforme determinara o juiz.
VI- A anulação de actos processuais decorrente de erro na forma de processo so atinge aqueles de que resulte diminuição de garantias do reu.
VII- Da causa as custas a parte vencida na proporção em que o for. Não ha vencimento nem sucumbencia em recurso na parte em que se relegou para sentença final decisão de questões cuja resolução imediata em certo sentido se pretendia.