I- A carreira de guarda florestal regula-se pelo DL n.
142/90, de 4/5.
II- Este diploma legal é aplicável na Região Autónoma dos Açores por força do Decreto Regulamentar Regional n.
14/91/A, de 24/4.
III- Só podem subir à categoria de mestre florestal quem: a) - seja guarda florestal; b) - esteja posicionado no 3 escalão ou superior; c) - possua a classificação de serviço não inferior a
Bom.
IV- Dois concorrentes ao concurso de acesso à categoria de mestre florestal, embora possuindo habilitações literárias diferentes, mas que eram as habilitações mínimas no momento em que foram recrutados para a carreira, possuíam ambos a habilitação mínima para o ingresso na carreira.
V- Assim, ao serem pontuados igualmente neste item, a deliberação do júri não cometeu qualquer ilegalidade.