I- A ordem dada por uma empresa através da qual institui o uso obrigatório do fato de trabalho a usar por cada trabalhador da área oficinal, fato esse vulgarmente conhecido por fato macaco, feito em ganga azul e de uma única peça, corresponde ao poder directivo da mesma empresa e está conforme com o prescrito nos artigos 39 e 40 do Decreto-Lei nº 49408 de 29 de Novembro de 1969.
II- A recusa a essa ordem é ilegítima e desonera a empresa do dever geral de ocupação efectiva a seu cargo.
III- A situação de desocupação criada pelo trabalhador por entender que lhe não era permitido o acesso ao posto de trabalho sem vestir o fato de trabalho, não é assimilável ao instituto de suspensão, nem equivale a uma situação de despedimento.
IV- Esta verifica-se com a instauração do processo disciplinar e com a posterior rescisão do contrato, que foi efectuada com justa causa.