Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Santiago do Cacém e a C... vieram interpor recursos jurisdicionais (em processo de que não eram parte) dos acórdãos de 23.5.02 (fls. 130 e ss.) que concluiu pela inexistência de causa legítima de inexecução, e de 12.12.02 (fls.243 e ss.), que fixou as operações materiais em que deveria consistir a execução do julgado, no processo de execução supra referenciado onde A... e B..., tinham vindo requerer a declaração de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no recurso 30230, que anulou o despacho do Primeiro Ministro, de 3.10.91, que havia indeferido o pedido de reversão de um prédio expropriado em 1974, ao abrigo do DL 270/71, 19.6, a favor do Gabinete da Área de Sines.
Na suas alegações imputam (a mesma) nulidade aos acórdãos referidos nos seguintes termos:
(O Município de Santiago do Cacém)
A- O Município de Santiago do Cacém foi chamado a intervir nos autos, APENAS, em sede de pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
B- Em resposta, o aqui recorrente invocou não ter sido chamado a intervir no recurso contencioso de anulação do acto cuja execução se pretende, sendo, por isso, ineficaz contra ele qualquer decisão que viesse a ser proferido, e constituindo, aliás, a omissão da sua citação nulidade de que resultaria, eventualmente, a anulação de todo o processado, nos autos.
C- O douto Acórdão recorrido declara a inexistência de causa legítima de inexecução, ignorando o alegado pelo Município, omitindo pronúncia sobre questão que devia ter apreciado.
D- O douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.668° n° 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do art. 1° da LPT A.
(fls. 210/211)
(A C...)
1.ª É dever do Tribunal apreciar todas as questões formuladas pelas partes, conforme preceitua o artigo 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 10 e 102° da L.P.T.A..
2ª Não obstante, o Acórdão ora recorrido não se pronunciou, em quaisquer termos, relativamente à impossibilidade jurídica de execução da decisão anulatória, oportunamente alegada pela ora recorrente aquando da pronúncia de 1 de Março de 2001.
3ª Assim, o douto Acórdão recorrido, encontra-se ferido de nulidade nos termos do artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 10 e 102° da L.P.T.A., por omissão de pronúncia sobre a questão jurídica formulada pela ora recorrente.
(fls.198/199)
Nas alegações referentes ao segundo recurso o recorrente Município abandonou a arguição de nulidade(fls. 284/285), enquanto a recorrente C..., agora recorrente subordinada, persiste nessa arguição (fls. 311).
Foi ordenada a baixa dos autos a esta Subsecção para os efeitos do art.º 668, n.º 4, do CPC.
Sem vistos, cumpre decidir.
Sobre aquela matéria, no segundo acórdão recorrido, escreveu-se o seguinte:
"
1. Uma questão importa, desde já, clarificar. No recurso contencioso apenso aos presentes autos figuraram como partes apenas as aqui requerentes, como recorrentes, e o Primeiro Ministro, como autoridade recorrida. Nenhuma outra entidade, pública ou privada, foi chamada a intervir nesse processo, terminando a instância com o acórdão do Pleno do Tribunal de 27.5.99. Daí haverão de extrair-se duas conclusões básicas: em primeiro lugar, só elas, Ou, evidentemente, aqueles que sucedam, nas respectivas posições jurídicas, a qualquer delas.e mais ninguém, podem figurar com partes no incidente de execução de julgados instaurado (art.º 5, n.º 1, do DL 256-A/77, de 17.6); depois, tendo o acórdão proferido eficácia erga omnes (art.º 671, n.º 1, do CPC), quem o quisesse questionar deveria tê-lo feito através dos meios processuais adequados (que, aliás, estão enunciados nesse preceito) mas nunca nesse processo executivo. Qualquer colaboração que a outros tenha sido pedida neste processo foi-o, simplesmente, a coberto do disposto no art.º 8, n.º 2, do DL 256-A/77, de 17.6, e nunca como parte, que não eram, estando o Tribunal, naturalmente, impedido de se pronunciar sobre eventuais questões jurídicas que resolvessem, indevidamente, colocar-lhe, não acarretando essa omissão nulidade por omissão de pronúncia. A obrigação de resolver as questões submetidas à apreciação do Tribunal restringe-se àquelas que lhe tenham sido apresentadas pelas partes (art.º 660, n.º 2, do CPC). Esta circunstância não inviabiliza, contudo, a possibilidade de se admitirem recursos jurisdicionais das decisões proferidas que eventualmente prejudiquem os seus interesses, face ao preceituado no art.º 680, n.º 2, do CPC."
Esta posição, muito clara, só é assumida no segundo acórdão já que, não sendo os requerentes parte no processo, não havia que emitir pronúncia quanto às posições que tivessem vindo expressar. Já se entendeu optar por aquele esclarecimento, no segundo, por entretanto terem recorrido do primeiro. De resto, logo ali se apontou uma saída para a sua peculiar situação, quando se sublinhou que "tendo o acórdão proferido eficácia erga omnes (art.º 671, n.º 1, do CPC), quem o quisesse questionar deveria tê-lo feito através dos meios processuais adequados (que, aliás, estão enunciados nesse preceito)." Uma dessas saídas poderia ser, naturalmente, o recurso de revisão (art.º 771, alínea f) do mesmo código).
Como se vê no acórdão deste STA de 26.6.02, proferido no recurso 46646, constituindo jurisprudência pacífica Acórdão STAP 10.11.96, no recurso 39563, "Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia no art.º 668, n.º 1, primeira parte, do CPC, a decisão judicial que considerou a questão que lhe era posta e entendeu que a mesma não era de apreciar, aduzindo nesse sentido razões justificativas; em tal caso, só poderá haver erro de julgamento.", "I- Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando na sentença expressamente se apontam as razões pelas quais se não conhecem das questões tidas por não apreciadas. II- Tal abstenção poderá integrar erro de julgamento mas não aquela nulidade".
Do exposto, resulta claramente que os acórdãos omitiram deliberada e conscientemente a referência às matérias referidas pelas recorrentes não tendo, por isso, incorrido na nulidade por omissão de pronúncia suscitada.
Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a arguida nulidade, mantendo-se a decisão.
Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho