Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A representante da fazenda pública, não se conformando com a decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que absolveu a arguida A…………, LDA., contribuinte fiscal n.º ………, com sede na Rua ………, ……, ……, Faro da contraordenação que lhe foi imputada no processo n.º 1058-2017/060000019358, do Serviço de Finanças de Faro, onde foi fixada a coima única de € 187,50, acrescida das custas no montante de € 76,50, dela interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações [doravante “RGCO”], invocando «erro claro na decisão judicial» e «necessidade manifesta» de «melhoria de aplicação do Direito».
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)
a) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que “(…) o artigo 9º da Portaria nº 363/2010, de 23 de junho, referido na decisão condenatória, dispõe que “as empresas produtoras de software, relativamente aos programas em utilização e susceptíveis de actualização, devem apresentar, durante o mês de setembro de 2010, a declaração a que se refere o nº 4º”.
b) Nesta linha de raciocínio, conclui a decisão recorrida: ”(…) das normas punitivas indicadas, o teor do artigo 9º da Portaria nº 363/2010, não apresenta qualquer consistência com a factualidade que é imputada à arguida.
Dito de outro modo, a tipicidade necessária à imputação da infracção à Arguida não se mostra preenchida”.
c) Salvo melhor e douta opinião, a Fazenda Pública não concorda com a douta sentença.
d) Considera a FP que o recurso deve ser admitido, não obstante o disposto no artigo 83º, nº 1 do RGIT, ao abrigo do art.º 73.º, n.º 2 do RGCO, aplicável subsidiariamente, por força do artigo 3, al.b) do RGIT, dada a necessidade manifesta de melhoria de aplicação do Direito.
e) A questão decidenda prende-se com a questão de saber se o facto objetivo, descrito na acusação consubstancia a prática da contraordenação prevista na subalínea i) da alínea a) do nº 1 do artigo 9º da Portaria nº 363/2010, de 23 de junho, infringido assim os artigos 36º nº 5, 40º, nº 2 do CIVA, conduta punida nos termos dos artigos 119º, nº 1 e 2 e 26º, nº 4 do RGIT.
f) Acontece que, o meritíssimo Juiz ao decidir pela procedência do pedido, aplicou a Portaria nº 363/2010, de 23 de junho, sem ter atendido às suas alterações, ocorridas por força da Portaria nº 222-A/2012, de 24 de janeiro.
g) Pelo que, fez uma errada aplicação da Lei contendo a sentença erro na aplicação da lei em vigor à data da prática dos factos.
h) Assim deve a decisão judicial ser revogada com fundamento em erro claro na aplicação da Lei.
Pediu fosse dado provimento ao presente recurso e fosse revogada a sentença recorrida.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé apresentou resposta e concluiu nos seguintes termos:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 25/09/2020, nos autos de Recurso de Contra-Ordenação acima identificados, que absolveu a Arguida da contra-ordenação que lhe foi imputada e anulou a decisão de aplicação de coima do Chefe do Serviço de Finanças de Faro no processo de contra-ordenação nº 1058-2017/060000019358.
II. A Recorrente entende que a sentença fez a errada aplicação da lei uma vez que não atendeu às alterações do art. 9º da Portaria nº 363/2010, 23/06 introduzidas pela Portaria nº 22-A, 24/01.
III. Acrescenta que o Recurso deve ser admitido ao abrigo do disposto no art. 3º al. b) RGIT dada a necessidade manifesta de melhoria de aplicação do Direito.
IV. À Arguida foi aplicada coima pela prática de contra-ordenação p. e p. pelos arts. 36º nº 5 e 40º nº 2 CIVA, subalínea i) da alínea a) do nº 1 do art. 9º da Portaria nº 363/2010, 23/06, 119º e 26º RGIT.
V. Na data da prática dos factos, que se situa em 15/07/2016, encontrava-se em vigor a redacção do art. 9º da Portaria nº 363/2010, 23/06 introduzida pela Portaria nº 22-A, 24/01.
VI. Ao aplicar aos factos a versão anterior da citada norma legal a decisão do tribunal a quo não fez a adequada interpretação da lei e incorreu em violação do art. 3º nº 1 do RGCO (DL 433/82, 27/10), aplicável ex vi da alínea b) do art. 3º da Lei 15/2001, 05/06 (RGIT).
VII. o presente Recurso deverá ser aceite pois tal se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito.
Recebidos os autos neste tribunal, foi aberta vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto absteve-se de emitir parecer, uma vez que o M.º P.º já tinha tomado posição em sede de contra-alegações.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
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2. Questão prévia: dos requisitos da admissibilidade do recurso
O presente recurso tem por fundamento o disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações.
Ou seja, a Recorrente reconhece que não tem alçada e que nos autos não foi aplicada nenhuma sanção acessória, pelo que não estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário previstos no artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Mas pretende que o recurso deve ser admitido por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito.
Há, assim, que apreciar esta questão prévia, ou seja, a questão de saber se estão, in casu, reunidos os requisitos da admissibilidade deste recurso ao abrigo daquele dispositivo legal.
A Recorrente invoca «erro claro na aplicação da lei» [ver conclusões “g)” e “h)”].
Mas o conceito de «erro claro na decisão judicial» foi densificado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de março de 2009 (no processo n.º 106/09), no sentido de que se consideram como tal os «erros jurisprudencialmente inadmissíveis» por estarem «à margem de qualquer corrente jurisprudencial».
Ou seja, os erros não são claros porque decorram instantaneamente da decisão, mas porque o entendimento jurisprudencial da questão de direito em causa já foi clarificado e a decisão recorrida afronta (claramente) esse entendimento.
O que bem se compreende se levarmos em conta que um conceito de erro claro que não fosse balizado nestes dados objetivos conduziria à admissão de recursos para dirimir bagatelas num tribunal vocacionado sobretudo para a função de uniformizar jurisprudência. E, ainda por cima, para a resolução de erros que, por serem manifestos, não se apresentam com complexidade bastante para se justificar a intervenção do tribunal de cúpula da jurisdição.
No caso, a Recorrente considera que o erro é claro porque o M.mº Juiz não atendeu às alterações à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, introduzidas a coberto da Portaria n.º 222-A/2012, de 24 de janeiro.
E não porque sobre a questão subjacente tenha sido firmado algum entendimento jurisprudencial que a decisão recorrida afronte. Muito menos algum «entendimento jurisprudencial amplamente adotado» do qual derivem «erros jurisprudencialmente inadmissíveis».
De todo o exposto deriva que o recurso não deve ser recebido, por não estarem verificados os requisitos que a lei impõe como indispensáveis para a sua aceitação.
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3. Conclusões
3.1. Constitui requisito da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações que a intervenção do tribunal superior seja manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência;
3.2. O recurso não é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito se o recorrente não invoca melhor aplicação do direito evidenciada em entendimento jurisprudencial amplamente adotado e que tenha sido desconsiderado pelo tribunal de primeira instância.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, não receber o recurso.
Sem custas.
D. n.
Lisboa, 13 de julho de 2021
Assinado digitalmente pelo Relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo.