Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, S.A., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou intempestiva a reclamação que deduziu do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Matosinhos, de 6/06/2010, que indeferiu o requerimento daquela entidade a solicitar prestação de garantia, através de fiança, no processo de execução fiscal n.º 1821201001021575, contra si instaurado e, consequentemente, se absteve do conhecimento do respectivo mérito, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: i. Como resulta da sentença recorrida o Tribunal a quo não considerou o teor do articulado onde a Recorrente expressamente se pronunciou sobre a invocada excepção de extemporaneidade.
- ii.Tal não corresponde à realidade, porquanto, como resulta dos autos, a Recorrente não só se pronunciou sobre a invocada excepção, como aduziu argumentos no sentido da sua improcedência.
- iii.Tais argumentos - relevantes no quadro do litígio, porque concernentes à excepção invocada - não foram objecto de ponderação e análise por parte do Tribunal a quo.
- iv.Tal facto constitui omissão de pronúncia - o que acarreta a nulidade da decisão recorrida - uma vez que o Tribunal a quo se absteve de decidir as questões suscitadas pela Recorrente (cfr. art. n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil).
- v.Por outro lado, muito embora a Recorrente tenha sido notificada da invocação da excepção de extemporaneidade da reclamação, constata-se que a resposta que formulou não foi tida em conta na decisão final - o que constitui violação do princípio do contraditório.
- vi.A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201.º/1 CPC uma vez que é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal a quo é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
- vii.Entende o Tribunal a quo que o prazo para apresentar reclamação nos termos do artigo 276.º CPPT não se suspende em férias judiciais.
- viii.Todavia, como é Doutrina pacífica, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, pelo que o prazo para reclamar judicialmente de um acto do órgão de execução fiscal suspende-se em férias judiciais (neste sentido cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 2007, Vol. II, p. 662).
- ix.A natureza urgente do processo de reclamação apenas tem como consequência que corram em férias os prazos de actos a praticar no processo uma vez instaurado, e não o próprio prazo de reclamação - que se conta nos termos gerais do artigo 144. CPCiv, ex vi, art. 20.º CPPT.
x. Esse é, também, o entendimento deste Supremo Tribunal, que seguimos de perto e que, por lapidar, se deixa citado:
«O prazo de apresentação de reclamação em processo de execução fiscal ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário começa a contar-se a partir da data de notificação da decisão reclamada, operando-se sua suspensão durante as férias judiciais, como prazo judicial que é.» (Ac STA de 22-10-2008, proc. n.º 0762/08, sublinhado nosso).
xi. Ao assim não ter decidido incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento - em clara violação do disposto nos artigo 20.º e 276.º do CPPT - o que tudo impõe a revogação da decisão nesta instância recursiva (Cfr. art. 659.º n.º 3 C.P.C., ex vi, art. 2.º e) CPPT).
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, considerando a nulidade da decisão arguida como fundamento do recurso nas conclusões i./iv. (omissão de pronúncia), promoveu a devolução do processo ao tribunal recorrido para “proferimento de despacho de indeferimento da arguição da nulidade ou da correcção do vício (arts. 668º nºs 1 al. d) e 4 e 670º nºs 1 e 5 CPC redacção do DL nº 303/2007, 24 Agosto, aplicável aos processos instaurados após 1.01.2008)”.
No tribunal recorrido, reconheceu-se razão à recorrente quando refere que em sede de relatório da sentença foi omitida a resposta por si apresentada, constante de fls. 279 a 281 (e que versa sobre a forma da contagem do prazo), mas entendeu-se que, “ao invés do alegado pela recorrente, a decisão sob recurso não violou qualquer norma de direito ou agravo à mesma, pronunciando-se expressamente sobre qual o regime jurídico aplicável à contagem do prazo de reclamação do art. 276º do CPC”, pelo que foi mantida a decisão.
De novo subidos os autos a este Supremo Tribunal, pronunciou-se o Ilustre Magistrado do Ministério Público no sentido de que o recurso merece provimento pelos fundamentos aduzidos pela recorrente, “os quais acompanha”.
Dado o carácter urgente do processo, foram dispensados os vistos legais.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- I.Pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1 foi instaurado em 22.03.2010 o processo de execução fiscal n.° 1821201001021575, contra a executada/reclamante A…, S.A., para cobrança coerciva de IVA de 2005, no montante de € 6 007,12;
II. A executada /reclamante em 24.06.2010 juntou aos autos de execução fiscal identificados em 1. “...garantia (fiança) no valor de € 8.056,10 (oito mil e cinquenta e seis euros e dez cêntimos), conforme fixado..., a fim de suspender este processo de execução fiscal” (cfr. fls. 80 e 81 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
III. Em 06 de Julho de 2007 o Chefe de Serviço de Finanças de Matosinhos 1 proferiu o seguinte despacho “Indefiro o pedido de fiança apresentado pela firma executada por falta de requisitos legais, designadamente a prova de que o procurador tem poderes para o acto e o reconhecimento da assinatura e, por a fiança apresentada não garantir com eficiência e celeridade a cobrança da dívida e do acrescido, após a decisão do processo judicial no TAF do Porto. De resto a ser aceite esta fiança como garantia criaria precedentes para que outras firmas utilizassem o mesmo meio, fiança como garantia, o que acarretaria grandes prejuízos processuais, morosos e com diminuta eficácia na cobrança da dívida (n.° 1 do art. 199 do CPPT) - despacho reclamado, constante de fls. 83 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
- IV.A aqui reclamante foi notificada daquele despacho em 09.07.2010 (cfr. fls. 84 e 85 dos autos);
- V.A presente reclamação foi apresentada via fax em 30 de Julho de 2007 (cfr. fls. 115 e ss.).
3 - Comecemos pela apreciação da questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia arguida pela recorrente.
Alega esta que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a invocada excepção de extemporaneidade, sendo certo que ali se refere que “a Reclamante nada disse”. O que não corresponde à verdade, pois, como resulta dos autos, “a Recorrente não só se pronunciou sobre a invocada excepção, como aduziu argumentos no sentido da sua improcedência...
…Tais argumentos - relevantes no quadro do litígio, porque concernentes à excepção invocada - não foram objecto de ponderação e análise por parte do Tribunal a quo…”.
Mas sem razão ou possibilidade de êxito processual.
Com efeito e desde logo, tem razão a recorrente quando refere que, no relatório da sentença, nenhuma referência é feita à sua resposta de fls. 279 a 281, tendo, inclusive, o Mmº Juiz “a quo” ali escrito que “notificado a reclamante da contestação apresentada, nada disse”.
Todavia, da simples leitura do relatório da sentença recorrida facilmente se conclui que estamos perante um erro que não tem qualquer influência na apreciação do mérito da questão suscitada.
Na verdade, confrontando a contestação da Fazenda Pública e os termos da resposta da recorrente, bem como a sentença recorrida, não pode deixar de concluir-se que, nesta, se emitiu expressa pronúncia e decisão, prévia e prejudicial, relativamente à questão que foi suscitada naquelas peças processuais, a saber, a questão da (in)tempestividade da presente reclamação.
E assim decidindo e julgado, está consubstanciada pronúncia suficiente sobre as afirmações e argumentações (mais do que questões, em sentido técnico e rigoroso e a demandar, nesse caso sim, pronúncia específica e descriminada do tribunal) levadas à resposta apresentada pela ora recorrente.
Pelo que não se verifica, assim, ocorrer omissão de pronúncia invalidante.
E o argumento também invocado de violação do princípio do contraditório, já que e como vimos supra, foi dada à recorrente a possibilidade de responder à excepção de intempestividade suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação, como aquela, aliás, o reconhece e veio a acontecer.
Mas isto não significa, ao contrário do que alega a recorrente, que o julgador tenha que levar em conta essa resposta na decisão final, tanto mais que, como é o caso, decidiu em sentido contrário.
Pelo que, falecem, assim, as conclusões i) a vi) da sua motivação do recurso.
Posto isto, passemos, então, à apreciação do seu objecto.
4 - Consiste este em saber se a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal em causa é tempestiva.
De acordo com o disposto no artº 276º do CPPT, sobre “Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal”, “as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância”.
E, sobre o “Prazo de apresentação da reclamação”, estabelece o artigo 277º do mesmo CPPT, no seu nº 1, que “A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão”.
Por outro lado, estipula o seu nº 2 que “a reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado”.
E acrescenta que “caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias” (nº 3).
Sendo assim, “o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias ou 30 dias, conforme se trate decisão do órgão da execução fiscal ou de outra entidade da administração tributária, a contar da data em que o interessado tiver sido notificado da decisão reclamada (n.° 1 do presente art. 277.°) prazo este que se conta nos termos do art. 144.° do CPC (art. 20.°, n.° 2, deste Código), pois o processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade (art. 103.°, n.º 1 da LGT). Assim, estes prazos suspendem-se em período de férias judiciais e, se terminarem durante elas ou em sábado, domingo, feriado ou dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, o termo dos mesmos transfere-se para o primeiro dia útil subsequente” (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5ª ed., Vol. II, págs. 661 e 662).
A reclamação referida no presente artigo - dispõe o nº 5 do artº 278º ainda do Código de Procedimento e de Processo Tributário - segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter.
Todavia e como se refere no Acórdão desta Secção do STA de 22/10/08, in rec. nº 762/08, “deve atentar-se, porém, em que as regras dos processos urgentes, segundo o sentido da lei, se aplicam à “tramitação” da reclamação e, evidentemente, não dizem respeito à “admissão”, ou ao “prazo” de admissão da reclamação. Na verdade, a normação relativa à urgência consta da “tramitação”, conforme ao artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Se a normação relativa à urgência incluísse a própria propositura da reclamação, deveria constar logo do início da respectiva secção XI do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E o que é certo, no entanto, é que o artigo 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe expressamente os prazos em que a reclamação deve ser apresentada: 10 ou 30 dias.
Se o legislador tipificou os prazos de apresentação da reclamação é porque queria estes, e não outros resultantes da aplicação das regras de tramitação dos processos urgentes.
Pelo que “as regras dos processos urgentes”, como a da redução do prazo e da não suspensão deste durante as férias judiciais, não lhes serão aplicáveis...
Ora, se é certo que o processo de reclamação, ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, segue as regras dos processos urgentes, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º do mesmo Código, não é menos certo e seguro que não há processo de reclamação (urgente) enquanto não houver petição inicial de processo de reclamação”.
Sendo assim e em consonância com o que acima fica dito, que, na realidade, não abona, bem ao contrário, a solução da sentença recorrida, o prazo de apresentação da reclamação é, neste caso, de 10 dias, a contar da data em que o interessado foi notificado da decisão reclamada, suspendendo-se esse prazo em período de férias judiciais e transferindo-se para o primeiro dia útil subsequente.
Ora, as férias judiciais decorrem de 16/7 a 31/8 (vide artºs 2º do Decreto-Lei nº 35/10 de 15/4 e 2º e 3º da Lei nº 43/10 de 3/9).
5 - Fixados estes princípios e voltando ao caso subjudice, a reclamante foi notificada do despacho do órgão de execução fiscal em 9/7/10 (vide nº IV do probatório) e a presente reclamação foi apresentada, via fax, em 30/7/10 (vide nº V do probatório).
Deste modo, a reclamação é tempestiva, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida que assim o não entendeu.
6 - Nestes termos, acorda-se conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida, julgando tempestiva a reclamação e ordenada a baixa.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2011. – Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Casimiro Gonçalves.