22.O DIREITO:
Os Autores visam, na acção subjacente ao presente recurso, efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, por actos ilícitos de gestão pública, que fazem decorrer dos prejuízos que alegam ter-lhes causado a anulação do concurso aberto em 20/1/93, pelo despacho ministerial de 12/4/94.
Formulam um pedido principal e dois subsidiários.
O pedido principal consiste na indemnização no montante de 750 000$00, respeitante ao ressarcimento dos danos em matéria de progressão na carreira e na aposentação, acrescido dos relativos a diferenças de remuneração (a apurar em liquidação de sentença), referentes ao período compreendido entre Janeiro de 1994 e Julho de 1995.
O primeiro pedido subsidiário consiste em igual montante, relativo aos mesmos danos, acrescido do montante (também a apurar em execução de sentença) referente a diferenças de remuneração respeitantes ao período entre Julho de 1994 e Julho de 1995.
E o segundo pedido subsidiário consiste na indemnização de 1 500 000$00, respeitante ao ressarcimento devido pela simples anulação do concurso em Janeiro de 1993, de que lhes resultou a frustação de direitos, interesses e expectativas, legítimas e juridicamente tuteladas.
A sentença recorrida julgou improcedentes todos esses pedidos, defendendo os recorrentes, nas suas alegações de recurso, apenas a procedência do segundo pedido subsidiário, ou seja, a indemnização de 1 500 000$00, decorrente da simples anulação do concurso, de que lhes resultou a frustação de direitos, interesses e expectativas, legítimas e juridicamente tuteladas, única parte em que a impugnam.
Estando, como se sabe, o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das suas alegações, apenas desta questão há que conhecer.
E conhecendo.
A sentença recorrida julgou a acção improcedente por, em síntese, os recorrentes não terem demonstrado que seriam graduados no grau de consultores, no concurso anulado, nem a existência de um direito a essa graduação e da alegada “frustação de direitos, interesses e expectativas” se reportar a danos morais, decorrentes da violação do direito à graduação, que não atingem o grau de gravidade indispensável à tutela do direito, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 1 do CPC.
Os recorrentes contrapõem que: o acto de admissão ao concurso anulado pelo acto que consideram gerador do dever de indemnizar por parte do Estado é um acto constitutivo de direitos, pelo qual adquiriram o direito de nele participar e de vê-lo prosseguir até ao acto final de classificação e respectiva homologação (conclusões 1.ª e 2.ª); que o referenciado acto anulatório lhes suprimiu esses direitos, lesando-os (conclusões 3.ª e 4.ª); que essa simples lesão é geradora de prejuízos, independentemente de se saber se seriam ou não aprovados no concurso anulado, de cuja realidade hipotética prescindiram (conclusões 5.ª e 6.ª e n.º 10 do corpo das alegações); prejuízos esses que deviam ter sido fixados por recurso à equidade, tendo sido violados, ao assim não ter decidido, os artigos 22.º da CRP e o artigo 2.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48 051 (conclusões 7.ª, 8.º e 9.ª).
Vejamos se lhes assiste razão.
Está em causa, como já foi referido, a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos de gestão pública, consagrada no artigo 22.º da CRP e regulada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67.
Para que esta responsabilidade se verifique, é necessária a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos: acto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o acto (ilícito e culposo) e o dano – artigo 2.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 48 051.
Actos ilícitos são, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do mesmo diploma “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
O acto que os AA consideram ilícito e gerador da responsabilidade é o despacho do Ministro da Saúde de 12/4/94, que anulou o concurso aberto em 20/1/93.
Foi considerado ilegal pelo acórdão e nos termos referenciados no n.º 8 da matéria de facto, dessa ilegalidade extraindo os recorrentes a sua ilicitude (cfr. artigos 30.º e 33.º da petição inicial).
Porém, contrariamente ao que defendem, nem todo o acto ilícito (ilegal) é gerador de responsabilidade, sendo ainda necessário, além do mais, que deles resultem violados direitos dos administrados ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses e que essa violação lhes cause danos (artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48 051).
Ou seja, a ilicitude relevante para fins indemnizatórios decorre de um acto ilícito, como tal considerado nos termos amplos definidos no referido artigo 6.º, que, para além de satisfazer esses requisitos, ainda ofenda direitos subjectivos ou disposições legais destinadas a proteger os interesses dos cidadãos, isto é, posições jurídico- materiais dos mesmos, no dizer de JAENICKE, citado por Gomes Canotilho, in “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos”, Coimbra 1994, pág.77 (vd, neste sentido, na doutrina, Gomes Canotilho, obra citada, pág. 73-78 e 193-194 e Rui Medeiros, in “Ensaios sobre a responsabilidade do Estado por actos legislativos, Coimbra, 1992, pág. 168-169 e na jurisprudência, por todos, o acórdão deste STA de 4/11/98, proferido no recurso n.º 40 165).
Esse acto anulou o concurso quando apenas estava cumprida a fase de admissão (cfr. artigos 5.º e 6.º da petição), não tendo ainda os AA sequer prestado provas, tendo a sentença recorrida decidido, conforme foi referido, que os AA não tinham o direito a ser graduados no grau de consultor, donde decorre que não eram detentores de qualquer direito quanto à classificação final, mas apenas de meras expectativas jurídicas (cfr. artigos 31.º a 38.º da Portaria n.º 881/91, de 27/8).
Estes aceitam, nas suas alegações, não serem detentores do direito à graduação em consultores, de cujo reconhecimento até prescindiram – n.º 10 do corpo das suas alegações de recurso e conclusão 6.ª – não questionando a sentença recorrida, nessa parte, que, por isso, transitou em julgado, determinando o abandono do pedido principal e do primeiro pedido subsidiário, que estavam relacionados com o retardamento do normal desenvolvimento da sua carreira.
Tal situação não pode deixar de levar também à improcedência do segundo pedido subsidiário, única questão que vem colocada no presente recurso jurisdicional.
Com efeito, assente a inexistência de lesão do direito dos AA a obterem o grau de consultor no âmbito do concurso anulado, objectivo a que se destinava esse concurso e cujas normas reguladores visavam proteger, o impedimento de o concluir carece de qualquer significado, não se vislumbrando qual a relevância do seu prosseguimento, se lhes é indiferente o resultado final, ou seja, a relevância do prosseguimento do concurso desligado de um mais rápido desenvolvimento da carreira. É que só perante um provável resultado final favorável os recorrentes se podiam considerar prejudicados, sendo certo que essa probabilidade se não presume, antes cumprindo a sua demonstração aos AA, que até prescindiram de a levar em consideração.
Donde se terá de concluir não ter gerado o acto anulatório que os AA eregeram como causa de pedir, fora do âmbito das questões em relação às quais se formou já caso julgado, ou seja pela simples anulação do concurso, sem mais, qualquer ilicitude para efeitos indemnizatórios.
Ademais, os AA limitaram-se, na petição, relativamente a este pedido, à alegação genérica da frustação de direitos, interesses e expectativas juridicamente tuteladas – artigo 91.º – que reiteraram nas suas alegações, o que apenas se reporta ao facto lesivo, não tendo alegado nem provado, como lhes competia, quaisquer danos concretos e precisos que daí lhes adviessem, pelo que a acção sempre teria de improceder pela inverificação do requisito “dano”.
Sendo certo que essa frustação de direitos, interesses e expectativas juridicamente tuteladas, alegadamente operada pela anulação do concurso, direccionada no prosseguimento do concurso, mas desligada do seu resultado final – configuração dada pelos AA, quer na petição inicial (artigos 91.º e 92.º e alínea C) do pedido), quer nas alegações de recurso –, mesmo que pudesse ser considerada como um dano concreto, o que se não considera, sempre haveria de ser incluída no âmbito dos danos morais (o que resulta da configuração feita na petição e é reforçada pelo abandono dos pedidos relativos aos danos materiais, nas alegações), não apresentando uma gravidade tal que a faça merecer a tutela do direito, pelo que, em face do disposto no artigo 496.º, n.º 1 do CPC, sempre estaria irremediavelmente prejudicada a peticionada indemnização.
A pretensão dos recorrentes não pode, assim, proceder.