Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Rua …, …, Lisboa interpôs recurso para o Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, do acórdão proferido pelo TCA em 13/07/2004, que negou provimento ao recurso por si interposto de uma sentença proferida pelo então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.
Alegou oposição deste acórdão com um outro proferido pelo STA (acórdão de 14/6/95, rec. n.18.297).
O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.
O recorrente alegou sobre a questão de fundo.
E a Fazenda Pública contra-alegou.
Subiram os autos a este STA.
Aqui o EPGA defende que o recurso deve ser julgado findo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- -que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- -que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- -que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30º, b), do anterior ETAF, aqui aplicável.
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Veja-se igualmente o art. 284º do CPPT.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.
Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.
E a primeira pergunta a formular é esta: Será que estamos perante uma oposição de acórdãos? Será que existe identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito?
Já vimos que o EPGA defende que não
Escreveu o seguinte no seu douto parecer:
“Com efeito, e ao invés do que é alegado pela recorrente, não há divergência ou contradição nas soluções jurídicas propostas nos acórdãos em confronto.
“Ambos assentam no entendimento de que a orientação administrativa que imponha certa interpretação da lei não vincula o Tribunal nem tal interpretação pode derrogar o princípio da legalidade tributária.
“Só que, no caso sub judice esteva em causa a aplicação do art. 3º, n. 3, al. f) do CIVA, nomeadamente do seu segmento final que utiliza um conceito indeterminado (“amostras e ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais”) conceito esse que, por isso, precisava necessariamente de ser preenchido pela Administração Tributária.
“O que não sucedia no acórdão fundamento que analisou o conteúdo normativo da circular 9/87 de 16.09.1987, circular essa através da qual a Administração Fiscal procedia à interpretação do art. 91º, n. 2 do Código do Imposto Complementar, com vista a dirimir a questão de saber se a colecta da Contribuição Industrial, a deduzir dos rendimentos englobados para efeitos de Imposto Complementar, secção B seria toda a colecta de Contribuição Industrial ou apenas a parte desta proporcional ao rendimentos tributáveis também em Imposto Complementar, secção B ( vide acórdão a fls. 1559).
“Não se verificam, pois, os pressupostos do recurso de oposição de julgados ou seja identidade substancial das situações fácticas em confronto e a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, pelo que somos de parecer que o presente recurso deve julgado findo”.
E sobre a questão realmente pronunciou-se a recorrida Fazenda Pública nos seguintes termos.
“Apesar do douto despacho do Exmº Senhor Relator, a fls. 1627, considerar que parece haver contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à possibilidade de preenchimento de um conceito indeterminado por orientação emanada da Administração, a FP continua a considerar que entre os dois acórdãos não existe oposição de julgados indispensável para a admissão do presente recurso.
“Como concluímos nas anteriores alegações, analisando os dois Acórdãos, não se encontra verdadeira oposição entre as doutrinas neles perfilhadas. Porque, se é verdade que o acórdão fundamento aplicou a doutrina de que uma Circular não se pode sobrepor à lei, na definição dos elementos essenciais de tributação, o douto Acórdão recorrido também reiterou diversas vezes o acolhimento das teses da supremacia da lei e não vinculação dos tribunais à interpretação que delas faz administração.
“Só que, no caso dos autos, em que está em causa a aplicação da alínea f) do n. 3 do artigo 3 do CIVA, o TCAS considerou que a adopção pela circular 18/89, de 18/12, em termos genéricos, dos critérios de aplicação do conceito indeterminado ofertas de valor insignificante não só não viola a lei como traduz uma proporcionada, legal e justa aplicação da disposição em causa”.
Vejamos então.
No acórdão recorrido está em causa a interpretação do art. 3º, n. 3 al. f) do CIVA.
No caso concreto, o segmento normativo que dispõe o seguinte:
“Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais”.
É esta uma excepção a uma norma de incidência.
Entretanto, como se reconhece no acórdão recorrido, “para tornar determinado este conceito de pequeno valor, a DGCI emitiu a Circular n. 18/89, de 18/12”, conceito que, no entender do aresto em causa é um conceito indeterminado.
E sobre a questão das circulares, escreveu-se aí nomeadamente o seguinte:
“Diga-se desde já que … é certo que a orientação administrativa que imponha certa interpretação da lei não vincula o tribunal, nem tal interpretação pode derrogar o princípio da legalidade tributária”.
E adiante:
“É certo que, face à lei, os procedimentos definidos pela AT (nomeadamente através de Circulares) não podem derrogar o princípio da legalidade tributária”.
E, de seguida:
“… o critério fixado pela AT no ajuizado ofício circular é objectivo e funda-se na lei por apelo às normas constantes do POC”.
Ou seja: afirma-se no acórdão recorrido o primado da lei, reconhecendo-se que as circulares não podem derrogar o princípio da legalidade tributária.
Porém, afirma-se, no caso concreto, que a circular em causa não viola a lei.
E que dizer do acórdão fundamento?
Este apreciou nomeadamente o art. 91º do Código do Imposto Complementar e a Circular n. 9/87, de 16/9/87.
Escreveu-se no aresto em causa:
“Como é bom de ver estamos perante normas internas, emitidas ao abrigo do exercício do poder de direcção ou de comando hierárquico … Tais normas ou comandos não estão dotadas de eficácia jurídica externa…
“Tal circular escapa ao conteúdo semântico do princípio da tipicidade das leis, consagrado no art. 115º da CRP, mesmo entendido este enquanto norma enunciadora das diversas fontes normativas”.
E finalmente, reportando-se à circular em causa:
“Por isso, estamos na presença de “normas” que são atraídas pelo núcleo das que estabelecem a incidência do imposto e que fazem parte daqueles momentos que o legislador constitucional adoptou como essenciais para a caracterização ou conformação de certa realidade como sendo um imposto … Sendo assim, a sua estatuição só poderia ser constitucionalmente legítima se estivesse a coberto da reserva absoluta da lei formal, a coberto do art. 106º, n. 2, do CPC (princípio da legalidade e tipicidade tributária). O que vai dito conduz desde logo à desconsideração jurídica, no âmbito das relações externas, da referida circular.
Que conclusões retirar então do cotejo de ambos os acórdãos?
Pois bem.
É legítimo concluir, face ao que vai dito, que ambos os acórdãos, fundamento e recorrido, assumem o primado da lei sobre as orientações administrativas, maxime as circulares.
Porém, o acórdão recorrido defendeu que, no caso, a circular aplicada não violava o princípio da tipicidade e da legalidade tributária.
Ao invés, o acórdão fundamento, considerou que a circular que analisou violava aquele princípio.
Mas as circulares eram distintas, reportando-se a normas inteiramente diversas.
Assim, o que fica em comum é o princípio contido em ambos os acórdãos: o primado da lei sobre as circulares da administração.
Nisto, que é o núcleo essencial da questão jurídica, há concordância entre ambos os arestos.
E a divergência encontrada, no tocante à consideração ou desconsideração das circulares analisadas, não assume qualquer relevo, por isso que são circulares diversas, reportando-se a preceitos também diferentes.
Vale isto por dizer que não existe oposição na questão fundamental de direito (primado da lei sobre as orientações administrativas).
Ou seja: não há oposição de acórdãos.
Procede assim a questão prévia suscitada pelo EPGA
3. Face ao exposto, julga-se findo o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Maio de 2007. – Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale - Jorge Lino - António Calhau - Brandão de Pinho - Jorge de Sousa.