ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1- A..., interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação do despacho da DIRECTORA DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, datado de 17.10.2001 que, ao abrigo de competências subdelegadas, lhe indeferiu pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) que formulara ao abrigo do DL 43/76, de 20 de Janeiro.
Recurso esse a que foi concedido provimento por decisão do TAC do Porto, que posteriormente viria a ser mantida em sede de recurso jurisdicional, por acórdão do TCA do Norte de 19.01.06 (fls. 141/153 dos autos).
2- Vem agora a DIRECTORA DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com fundamento em oposição de julgados e nos termos da alínea b`) do artº 24º do ETAF, recorrer para o Pleno desta Secção, do acórdão da 1ª Secção do TCA Norte de 19.01.2006, dizendo que essa decisão está em oposição com o acórdão proferido no STA, em 23.03.2000 (Recurso 45.779), de que junta cópia.
3- Após o recurso ter sido admitido no TCA Norte (fls. 177), veio a recorrente apresentar alegações, onde refere, em síntese, o seguinte:
A questão controvertida prende-se com a qualificação do acidente sofrido pelo militar acima identificado, durante a comissão de serviço em Angola (o condutor da viatura em que seguia, ao tentar desviar-se de umas cabras, embateu com a viatura contra uma palmeira tendo o ora recorrido ficado ferido).
O acórdão do TCA Norte decidiu que aquele acidente ocorreu em «serviço de campanha», ou seja no sentido de que o acidente ocorreu em circunstâncias subsumíveis à previsão normativa dos artºs 1º e 2º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, perfilhando assim um entendimento diametralmente oposto ao acórdão fundamento, onde estava em questão um acidente que ocorreu do seguinte modo: em 11 de Julho de 1970, no itinerário Úcua-Caxito, junto à bifurcação para Mussenga, a 100 Km do aquartelamento, em Angola, o ex-militar seguia numa viatura militar, integrada numa coluna militar. A certa altura, a referida viatura, ao tentar desviar-se de uma outra viatura da mesma coluna, despistou-se. Quanto as características da zona onde ocorreu o acidente, ficou provado que era uma zona muito perigosa de contacto iminente com o inimigo.
Há assim identidade de situações, encontrando-se, verificados os pressupostos do recurso por oposição.
4- Não foram apresentadas contra-alegações.
5- O Mº Pº emitiu parecer onde considera serem “manifestamente diversas as situações de facto subjacentes aos acórdãos recorrido e fundamento e diversas também as questões jurídicas neles decididas”. Pelo que, em “razão da diversidade de situações de facto e de questões jurídicas sobre que recaíram” ambos os acórdãos, considera o Mº Pº que “nenhuma pronúncia antagónica existe entre eles relativamente à mesma questão fundamental de direito”, devendo por isso julgar-se findo o recurso.
6- Após ter sido emitido o parecer do Mº Pº, foi junto aos autos um requerimento (cf. fls. 67), onde A... vem invocar “irregularidade” processual derivada do facto de, segundo alega, não ter sido notificado de qualquer alegação de recurso nos termos do disposto no artº 763º/3 do CPC, quer por parte do TCA Norte, quer por parte da recorrente.
Refere ainda que, notificado da remessa dos autos ao STA, interpelou o TCA Norte, no sentido de esclarecer sobre uma eventual irregularidade. Em resposta aquele Tribunal notificou o recorrido para suscitar a presente questão perante o STA – razão de ser do presente requerimento.
É que, considera o requerente, caso não tenham sido apresentadas quaisquer alegações, o recurso deveria ter sido julgado deserto. Por outro lado, a terem existido alegações, as mesmas deveriam ter sido apresentadas à parte para, no exercício do contraditório, responder às mesmas, o que, a ter ocorrido, constitui uma irregularidade que ora se invoca com todas as consequências legais.
6.1- Tal requerimento acabou por ser indeferido por despacho do relator, nos seguintes termos:
“O recurso por oposição de julgados foi admitido no TCA Norte por despacho de fls. 177, notificado oportunamente ao ora requerente (cfr. fls. 179 e 181).
A recorrente apresentou a sua alegação em 01.03.06.
Como salienta o Mº Pº no parecer que emitiu, apesar da sua revogação no âmbito do Processo Civil, as normas dos artigos 765º a 767º do Código do Processo Civil continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
E, como resulta do disposto no nº 3 do artº 765º do CPC o recorrente dispõe de um determinado prazo, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, para apresentar “uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artºs 763º ou 734”, podendo a “parte contrária responder findo o prazo facultado ao recorrente”.
Daí deriva que a contraparte pode apresentar a sua resposta findo o prazo que o recorrente dispunha para apresentar aquelas alegações, sem necessidade de notificação das mesmas, contando-se o prazo da resposta a partir do fim do prazo das alegações do recorrente (cf. neste sentido ac. deste STA de 7.12.99, Proc. 45.436).
Deste modo nenhuma irregularidade processual ocorreu que mereça ser sanada.”.
6.2- Por se não conformar com tal despacho, dele veio o requerente dirigir “RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA”, requerendo que, “sobre a matéria do Despacho de fls. 75/76, seja proferido Acórdão”.
6.3- Sobre a aludida reclamação, a parte contrária nada veio dizer.
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Cumpre decidir
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7- Uma vez que, no caso de ser atendida a reclamação para a conferência (reclamação a que se alude no ponto 6.2) implica que seja dada ao ora recorrido oportunidade para responder às alegações do recorrente sobre a questão da verificação (ou não) dos pressupostos da alegada oposição de julgados, compete-nos desde já e em primeiro lugar decidir sobre a aludida reclamação (cf. ainda artº 700º nº 4 do CPC).
Entendemos ser de manter na íntegra o despacho reclamado.
Com efeito, como se entendeu no despacho reclamado, tendo o despacho que admitiu o recurso por oposição de julgados sido oportunamente notificado ao recorrido, dispunha este, como resulta do disposto no nº 3 do artº 765º do CPC, de um determinado prazo, a contar da notificação do despacho que admitira o recurso, para apresentar “uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artºs 763º ou 734º, podendo a “parte contrária responder findo o prazo facultado ao recorrente”.
Daí deriva que a contraparte pode apresentar a sua resposta findo o prazo que o recorrente dispunha para apresentar aquelas alegações, sem necessidade de notificação das mesmas, contando-se o prazo da resposta a partir do fim do prazo das alegações do recorrente (cf. neste sentido ac. deste STA de 7.12.99, Proc. 45.436).
E, sendo assim, como se entendeu no despacho reclamado, nenhuma irregularidade processual ocorreu que mereça ser sanada, pelo que se indefere a reclamação apresentada.
7.1- Importa seguidamente verificar se se verifica ou não a alegada oposição de julgados uma vez que, a entender-se que a mesma não ocorre, o recurso terá, desde logo, que ser dado por findo.
Dispõe o art.º 24.º/b) do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, que: “Compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer:
(...)
b) - Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno.
b´) - Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do TCA proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do STA, ou do respectivo pleno.
(...)”
Em conformidade e de acordo com jurisprudência pacífica, este Supremo Tribunal tem considerado que, para se verificar a exigida oposição é indispensável que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento - hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham sido perfilhadas soluções opostas, isto é, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. O que pressupõe que à mesma realidade factual e com aplicação do mesmo quadro normativo tenha o mesmo sido aplicado e interpretado de modo diverso e que em função dessa mesma interpretação tenham sido proferidas duas decisões opostas.
Por outra via, só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um acórdão e os fundamentos ou argumentos de outro (cf. entre outros os acs. deste Pleno de 6.5.2004, rec. 532/03, 18.5.2004, rec. 556/03, 24.11.2004, rec. 733/04, de 05.05.2005, rec. 43/05; de 24.05.05, rec. 1.309/04; e de 10.11.05, rec. 150/04).
7.2- No acórdão recorrido, julgando procedente o recurso contencioso de anulação, acabou por se entender que o militar acidentado devia ser qualificado como DFA, baseando-se essencialmente nos seguintes factos:
- O recorrente desempenhou funções na Região Militar de Angola entre 16.10.64 e 26.03.65, na Companhia de Caçadores nº 719, como soldado.
- No dia 22.01.65, no decorrer de uma patrulha integrada no programa operacional da Companhia sofreu um acidente de viação.
- Do referido acidente resultaram para o recorrente... uma desvalorização de 31,2%.
- Tendo requerido ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a organização de um processo por acidente, nos termos da Portaria nº 162/76 de 24 de Março, pelo despacho impugnado nos autos foi negado ao recorrente contencioso a qualificação como “deficiente das Forças Armadas” por se ter considerado que o militar “não reúne o requisito exigido para o efeito, pelo nº 2 do artigo 1º do DL nº43/76 de 20 de Janeiro”
Considerando ainda ter o acidente acontecido “porque o jeep onde o A... seguia se despistou, ao tentar desviar-se de umas cabras, indo embater numa palmeira”, fundamentando de direito, considerou-se, no acórdão recorrido, o seguinte:
“... não podemos olvidar que esse evento singular ocorre durante o período de guerra, com um soldado destacado para uma patrulha de detecção de postos inimigos, durante 14 dias, munido de G-3, duas cartucheiras de 25 balas, duas granadas à cinta e rações de reserva, no cenário de uma patrulha motorizada ao longo de uma picada algures na zona atribuída à sua companhia em Cabinda
Ou seja, o acontecimento singular do aparecimento das cabras – que terá provocado o acidente – ocorre no contexto de uma actividade de natureza operacional, que visava a detecção de postos inimigos, e exigia o percurso de trilhas inusitadas onde a possibilidade de surpresas é uma constante.
(...)
Inserido, assim, no seu respectivo contexto, tudo leva a concluir que este acidente teve lugar não só no teatro de operações onde se verificavam operações de guerrilha, mas também que foi provocado por um evento relacionado com actividade de natureza operacional que, pelas suas características próprias, implicava particular perigosidade.”
E acrescenta:
É verdade que não poderemos excluir, à partida, que um evento causador de acidente, apesar de ocorrido num contexto de actividade de natureza operacional, geradora de perigos, possa configurar um acontecimento ocasional e fortuito. Todavia, isso mesmo terá de ser demonstrado nos respectivos autos, cabendo tal prova à entidade a quem compete apreciar e decidir o pedido de qualificação como DFA – artigo 342º nº 2 do Código Civil.
Há, pois, no caso sub judice, uma adequação causal entre a ambiência da actividade operacional, que era levada a cabo pelo soldado A..., e o singular evento causador do acidente que o vitimou.
Considerar, sem mais, este concreto evento, causador do acidente, como uma ocorrência ocasional e fortuita para efeitos de o excluir da previsão dos artigos 1º nº 2 e 2º nº 3 do DL nº43/76 – de 20 de Janeiro – é fazer dele uma interpretação artificial, porque desenraizada e neflibática.”.
7.3- No “acórdão fundamento”, estava igualmente em questão um pedido de qualificação de um militar como DFA.
Por despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional foi tal pedido desatendido não tendo o militar sido qualificado como DFA.
Interposto recurso de tal despacho, foi ao mesmo concedido provimento por acórdão do TCA, acórdão esse que acabou por ser revogado pelo Acórdão fundamento.
A decisão contida no acórdão fundamento baseou-se essencialmente nos seguintes factos:
- O recorrente contencioso foi destacado, como atirador, para uma fazenda em TARL, no Norte de Angola, Zona 100% de campanha, região que estava constantemente sob o ataque do inimigo e onde a sua companhia fazia nomeadamente “protecção aos civis, operações na zona e abastecimentos”
- Em 11.07.70, numa coluna a Luanda, para aquisição de material, o recorrente sofreu um acidente “no itinerário Úcua-Caxito, junto à bifurcação para Mussenga a 100 Km do aquartelamento, quando a viatura, onde ia o recorrente, ao tentar desviar-se de uma outra viatura da mesma coluna, se despistou”.
- Deste acidente resultaram dois mortos e cinco feridos, tendo o recorrente sofrido ferimentos, donde resultou um determinado coeficiente de desvalorização.
Tendo requerido a revisão do seu processo, com vista à qualificação de DFA o Secretário de Estado da Defesa Nacional, por despacho de 15.05.97 “não qualificou o recorrente DFA”, “por o mesmo não preencher todos os requisitos exigidos pelo nº 2 do artº 1º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro”.
Decidindo a questão – saber se, no caso em apreço se verificam os pressupostos necessários para que o acidente de viação de que foi vítima o recorrido, deva considerar-se como tendo ocorrido em serviço de campanha e, consequentemente, idóneo para que ele possa ser qualificado como deficiente das Forças Armadas - considerou-se, em suma, no acórdão fundamento:
“O legislador no DL 43/76, procedeu a uma enunciação individual dos conceitos, constantes dos nº 2, 3 e 4, do artº 2 constando-se
Tendo em atenção... apenas é lícito considerar “os eventos determinados no decurso de uma actividade de natureza operacional”, se relacionados com as actividades do inimigo (IN) qualquer que seja a sua forma e, ainda os decorrentes da perigosidade da missão ou da zona, desde que tenha sido essa a sua causa.
Deve proceder-se, como sustenta a entidade recorrente, à leitura do nº 2 do artº 2º do DL nº 43/76, tendo em atenção a intenção expressa do legislador quanto ao nº 3, ou seja, são subsumíveis ao conceito de acidente ocorrido em campanha, os eventos determinados no decurso de qualquer actividade de natureza operacional, desde que conectados com a actividade directa ou indirecta do inimigo, a ameaça de ataque das forças inimigas ou decorrentes da perigosidade do mesmo, da missão ou da zona onde ocorreram.
Sufragar-se o entendimento de que qualquer acidente ocorrido no decurso de uma actividade de natureza operacional é um acidente ocorrido “em campanha” equivale a esvaziar de conteúdo e utilidade a 1ª parte do nº 2, do artº 2º.
Ora, na situação em causa, o acidente não ocorreu em circunstância de qualquer tipo de contacto com o inimigo (IN), ou, tão pouco, eventualidade de uma ataque inimigo e, daí, o recorrido não poder ser considerado deficiente das Forças Armadas... Acórdão do Pleno da Secção, de 31.03.98 – Rec. nº 37.362, cujo nº 2 do sumário refere expressamente: “Não pode ser considerado deficiente das forças armadas o militar que no desempenho de serviço de escolta, que comandava, tendo por objectivo a recuperação de uma viatura militar que na véspera se avariara, numa picada, em zona de campanha mas não em teatro de operações de guerrilha ou contraguerrilha, nem sendo provável o contacto com o inimigo, sofreu um acidente de viação em consequência de deficientes condições de visibilidade, da precariedade das condições do piso e a excesso de velocidade, embora do mesmo acidente lhe adviessem 41,5% de incapacidade geral de ganho”.
7.4- Como deles resulta, em ambos os casos estava em questão um acidente ocorrido com viaturas militares, quando os militares vitimados se encontravam a prestar serviço militar em Angola.
Também em ambos os casos estava a qualificação de um militar como deficiente das Forças Armadas, qualificação essa apreciada à luz do disposto no artº 1º do DL 43/76, de 20 de Janeiro, diploma este que, além do mais, estabelece o seguinte:
Artº 1º
1- (...)
2- É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
(…).
Artº 2º
1- Para efeitos de definição constante do nº 2 do artº 1º deste DL, considera-se que:
(...)
2- O “serviço de campanha” tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas de inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3- As “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” têm lugar no teatro de operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
(...),
Perante o supra descrito factualismo, enquanto no acórdão fundamento se entendeu que, face ao disposto no artº 1º do DL 43/76, se não verificavam os pressupostos necessários para que o “acidente” deva considerar-se como idóneo para que o militar visado pudesse ser qualificado como deficiente das Forças Armadas, no acórdão recorrido, nos termos supra referidos, entendeu-se o contrário.
Pensamos no entanto que, para chegarem a esses diferentes resultados as decisões em confronto partiram de pressupostos de facto substancialmente diferentes.
Com efeito, estava em questão no acórdão recorrido um acidente que teve lugar, como resulta da matéria de facto, no decorrer de uma patrulha integrada no programa operacional da Companhia de Caçadores onde o militar desempenhava funções. Com base nesse factualismo, entendeu-se no acórdão recorrido ter esse acidente ocorrido “no teatro das operações” ou “no contexto de uma actividade de natureza operacional”, que visava a detecção de postos inimigos, e exigia o percurso de trilhas inusitadas onde a possibilidade de surpresas é uma constante.
Por sua vez no acórdão fundamento, que julgou improcedente o recurso contencioso estava em questão um acidente ocorrido quando o militar acidentado seguia numa coluna a Luanda, para aquisição de material, tendo o acidente ocorrido a 100 Km do aquartelamento, não estando demonstrado nos autos se no concreto local onde ocorreu o acidente se verificavam ou não “operações de guerra”.
Ou seja, perante a matéria de facto em que se baseou o acórdão fundamento, estruturalmente diversa daquela que foi dada como demonstrada no acórdão recorrido, confrontada com o estabelecido nas normas legais aplicáveis, é perfeitamente compreensível que se chegasse à conclusão a que nele se chegou ou seja, que esse acidente não teria ocorrido na “eventualidade de um ataque inimigo” ou “em teatro de operações de guerrilha ou contraguerrilha” ou em circunstância de qualquer tipo de contacto com o inimigo.
Verifica-se, por conseguinte em ambos os acórdãos uma determinada divergência factual. Enquanto o acidente do acórdão recorrido ocorreu “no decorrer de uma patrulha integrada no programa operacional da Companhia” já o acidente do acórdão fundamento no momento em que o militar seguia numa coluna de abastecimento, em determinado itinerário o que, para efeitos do estabelecido nas citadas disposições, é substancialmente diferente.
Daí a razão de no acórdão recorrido se ter entendido que o acidente ocorreu fora do “teatro de guerra” ou que ele não ocorreu no decurso de “uma actividade de natureza operacional”.
Ou seja, foi precisamente a aludida divergência factual que determinou que em ambos os processos tivessem sido proferidas decisões de sentido oposto.
Temos, assim, que as decisões em confronto no acórdão recorrido e acórdão fundamento, uma de procedência que conduziu à anulação do acto impugnado e ao reconhecimento do militar como DFA e outra de improcedência do recurso contencioso que conduziu à não qualificação do militar como DFA, foram determinadas por terem partido de diferentes situações de facto.
Pelo que por as soluções divergentes se não terem baseado em “idênticas situações de facto”, é de concluir no sentido de que se não verifica a alegada oposição de acórdãos.
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7- Termos em que, tendo em consideração o disposto no artº 767º, nº 1, do CPC, ACORDAM em julgar findo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Março de 2007.- Edmundo Moscoso (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho – Angelina Domingues.