Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – UNIÃO DESPORTIVA DE LEIRIA FUTEBOL, SAD, interpôs no T.A.F. de Leiria recurso judicial de uma decisão de aplicação de coima, por contra-ordenação tributária.
Aquele Tribunal julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- A)– A decisão administrativa de aplicação de coima não especifica nem individualiza suficientemente as razões objectivas e subjectivas nem as dificuldades financeiras da recorrente, com vista à determinação da medida da coima.
- B)– Por sua vez, tendo sido o imposto em falta de 6 38.894,10, a coima mínima ascenderia a € 3.889,41, ou seja, 50% do valor de 7.778,82, por força da redução prevista na alínea b) do n º 1 do artigo 29º do RGIT.
- C)– Na verdade, não só a recorrente regularizou a sua situação tributária antes do levantamento do auto de noticia, como nenhuma das sanções acessórias previstas no artigo 28º do RGIT são susceptíveis de aplicação à recorrente uma vez que os pressupostos previstos no artigo 21º-A do regime do regime das contra-ordenações não permite a sua aplicabilidade à conduta de que a arguida vem acusada.
- D)– Assim, a sanção acessória da perda de objectos pertencente ao agente só ocorre se os mesmos serviram ou estavam destinados à infracção, situação que não ocorre no caso da conduta de que a recorrente vem acusada.
- E)– O mesmo se diga dos restantes pressupostos de aplicação das sanções acessórias.
- F)– Como a coima aplicada à recorrente na quantia de € 8.000,00, ou seja, é muito superior ao mínimo legal, a insuficiente indicação dos elementos objectivos e subjectivos conducentes à fixação da coima traduz-se uma nulidade insuprível do processo.
- G)– Porém, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a coima mantida na douta decisão recorrida é muito superior ao mínimo legal.
- H)– Com efeito, por força da eliminação da alínea d) do n º 1 do artigo 30º do RGIT operada pelo artigo 42º da L 55-B/04 de 30.12 e por força da aplicação da lei mais favorável vigente no Direito Penal, a coima a aplicar pelo mínimo não deverá ser superior a 6 3.889,41.
- I)– A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação dos artigos 29º, 1, b), 30º, 1, d), 79º, 1, c, todos do RGIT e o artigo 21º-A do DL 433 / 82.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida e em consequência ser declarado nulo todo o processo de contra-ordenação praticado a partir da decisão de aplicação de coima, inclusive, ou assim não se entendendo ser reduzida a coima aplicada para a quantia de 3.889,41.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O julgado é de confirmar, desde logo, porque, no caso dos autos, havia a possibilidade abstracta (Cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, R.G.I.T. Anotado, 2.ª edição, página 276) de aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e), f) ou g) do n.º 1 do art. 28.º do R.G.I.T..
Os outros fundamentos do recurso também não procedem porquanto, no que lhes diz respeito, a Mmª. Juiz “a quo” fez boa apreciação da lei.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- A.No dia 16/12/2003, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, verificou pessoalmente, por consulta aos elementos existentes no serviço de Finanças de Leiria 1, que o arguido União Desportiva de Leiria Futebol Sad., efectuou o pagamento da guia mod. 41 após ter terminado o prazo legal, cfr. fls. 8 dos autos;
- B.O termo do prazo para cumprimento da obrigação ocorreu em 20/06/2003 e a mesma foi cumprida em 11/11/2003 (doc. a folhas 8);
- C.O auto de notícia mencionado em A., deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, cuja parte administrativa correu seus termos no Serviço de Finanças de Leiria – 1, e foi autuado em 12/02/2004 (cfr. capa do processo – fls. 7 dos autos);
- D.No âmbito desse procedimento e a fim de lhe dar conhecimento do mesmo, em 27/05/2004, foi enviada ao arguido carta registada com aviso de recepção, que assinou em 31/05/2004 (cfr. fls. 14 dos autos), dando-lhe em simultâneo prazo para, querendo, apresentar defesa, (cfr. fls. 13 dos autos).
- E.Em 08/06/2004, vem o arguido aos autos solicitar o pagamento voluntário da coima com redução de 75% do montante que vier a ser fixado.
- F.A fls. 17 dos autos foi, no serviço de Finanças de Leiria 1, junto aos mesmos informação sobre os elementos particulares do arguido para efeitos de graduação da coima.
- G.Por despacho do Exmo. Sr. Chefe da Serviço de Finanças de Leiria 1 de 02/07/2004, foram os autos enviados ao Exmo. Sr. Director de Finanças de Leiria, para conhecimento da contra-ordenação.
- H.Em 09/08/2004, por despacho do Exmo. Sr. Director de Finanças, por delegação, o Director de Finanças Adjunto, que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi aplicada coima ao arguido no montante de € 8.000,00, conf. fls. 20 e 21 dos autos;
- I.Da decisão referida no nº anterior foi dado conta ao arguido por carta registada e aviso de recepção que assinou em 30/08/2004, (cfr. fls. 23 e 24 dos autos);
- J.Em 14/09/2004, deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 1 o recurso da decisão de aplicação de coimas interposto pelo arguido e que deu origem ao presente processo (cfr. fls. 2 a 5 dos autos);
- K.O director de Finanças, por delegação o director de Finanças Adjunto decidiu manter o despacho e remeteu os autos ao Tribunal Tributário, conf. fls. 26 a 28 dos autos.
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da acusação do Digno Magistrado do Ministério Público e dos alegados pelo recorrente, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
3 – A Recorrente suscita no presente recurso jurisdicional é a da nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima, por falta dos elementos exigidos, nomeadamente as razões objectivas e subjectivas e as dificuldades financeiras que influenciaram a determinação da medida da coima.
O art. 63.º, n.º 1, alínea d), do R.G.I.T. estabelece que constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.
Um desses requisitos legais é indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima [art. 79.º, n.º 1, alínea c), do R.G.I.T.].
Quanto a este aspecto, no caso em apreço, da decisão administrativa de aplicação de coima consta que o seguinte:
«atendendo às condições objectivas e subjectivas que rodearam o comportamento ilícito e que vêm informadas a fls. 10, nomeadamente as dificuldades financeiras da pessoa colectiva, aplico à mesma a coima de € 8.000,00 (oito mil euros).
Na informação a que se reporta esta decisão, que consta de fls. 17 dos presentes autos, constam:
- a)o valor do imposto que deveria ser pago se a contra-ordenação não tivesse sido cometida;
- b)que a arguida tem mais processos por contra-ordenações;
- c)que houve efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional;
- d)que não são conhecidas tentativas de suborno ou obtenção de vantagem ilegal junto dos funcionários;
- e)que a situação económica dos agentes é normal;
- f)que o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação foi o imposto que deixou de ser pago.
Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos no art. 79.º para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
Reflexamente, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada.
Porém, é a necessidade de conhecimento efectivo dos elementos necessários para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (art. 32.º, n.º 10, da C.R.P.) que justificam que se faça derivar da sua falta nulidade insuprível do processo contra-ordenacional, nos termos do art. 63.º n.º 1, alínea d), do R.G.I.T..
4 – No caso em apreço, de pagamento de I.R.S. retido na fonte fora do prazo legal, a coima abstractamente aplicável era variável, nos termos do art. 114.º, n.ºs 1 e 2, do R.G.I.T., entre 20% e a totalidade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
Na verdade, a coima prevista para a infracção praticada por negligência é variável entre 10% e metade do imposto em falta, mas, tratando-se de pessoa colectiva, estes limites elevam-se para o dobro, por força do disposto no n.º 4 do art. 2.º do R.G.I.T..
No entanto, o limite máximo da coima, para contra-ordenações praticadas por negligência, é de 30.000 euros, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 26.º do R.G.I.T..
Assim, sendo de 38.894,10 euros o montante do imposto retido e não entregue tempestivamente, os limites da coima aplicável eram de 7.778,82 euros e 38.894,10 euros.
Não é aplicável aqui a redução prevista no art. 29.º, n.º 1, alínea b), do R.G.I.T., pois não se provou que a coima tivesse sido paga «a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contra-ordenacional» como é pressuposto do direito à redução, como resulta do teor expresso daquele n.º 1. A arguida efectuou o pagamento voluntário tardio da quantia em dívida, mas não consta da matéria de facto fixada que tivesse pedido para pagar qualquer coima antes de ser instaurado auto de notícia.
5 – Constata-se que o montante de 8.000 euros em que a coima foi fixada, embora próximo do limite mínimo da coima abstractamente aplicável, não corresponde ao mínimo da coima, que era de 7.788,82 euros.
Por isso, não se coloca sequer aqui a questão de tomar posição sobre as correntes jurisprudenciais manifestadas, por um lado, nos acórdãos do S.T.A. de 22-9-93, proferido no recurso n.º 16098 ( ( )Publicado em Ciência e Técnica Fiscal, n.º 376, página 227. ), e de 16-4-1997, proferido no recurso n.º 21221 ( ( ) Publicado no Apêndice ao Diário da República de 9-10-2000, página 1023. ) (em que se entendeu que a falta de indicação dos elementos que contribuíram para a aplicação da coima não constitui nulidade insanável da decisão de aplicação de coima, quando ela foi fixada no mínimo legal e constam dos autos os elementos que permitem o controlo judicial da sua aplicação), e, por outro lado, no acórdão do S.T.A. também de 16-4-1997, proferido no recurso n.º 21220 (( ) Publicado no Apêndice ao Diário da República de 9-10-2000, página 1020.) (em que se entendeu que, se a decisão que aplica a coima é absolutamente omissa na indicação circunstâncias que influenciaram afixação da coima no mínimo, essa falta constitui nulidade insanável). ( ( )Estes acórdãos foram proferidos na vigência dos arts. 190.º e 195.º do C.P.T., perante os quais a questão se colocava em termos essencialmente semelhantes aos que actualmente se coloca à face dos arts. 27.º e 79.º do R.G.I.T.. )
Assim, qualquer que seja a posição que se adopte, tem de se entender que, no caso em apreço, não pode ser dispensada a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.
Por outro lado, o referido art. 79.º, n.º 1, alínea c), exige que a própria indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima sejam indicados na decisão, pelo que não basta uma indicação de um documento distinto dela em que eles eventualmente sejam indicados. O que se pretende exigir com a inclusão na decisão de todos os elementos relevantes para a aplicação da coima é que o destinatário possa aperceber-se facilmente de todos os elementos necessários para a sua defesa, sem necessidade de se deslocar aos serviços da administração tributária para examinar o processo, o que está em sintonia com o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível (art. 268.º, n.º 3, da C.R.P.) e com a garantia do direito à defesa (art. 32.º, n.º 10, da C.R.P.), que reclama que haja a certeza de que ao arguido foram disponibilizados todos os elementos necessários para o concretizar.
Por isso, não é relevante em matéria contra-ordenacional a fundamentação por remissão, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do S.T.A.:
- –acórdão do S.T.A. de 18-2-1998, página proferido no recurso n.º 22216, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-11-2001, página 544;
- –acórdão do S.T.A. de 9-12-1998, proferido no recurso n.º 22946, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-1-2002, página 3595;
- –acórdão do S.T.A. de 3-2-1999, proferido no recurso n.º 22947;
- –acórdão do S.T.A. de 8-2-2001, proferido no recurso n.º 25748, publicado no Apêndice ao Diário da República de 27-6-2003, página 413;
- –acórdão do S.T.A. de 21-2-2001, proferido no recurso n.º 25661, publicado no Apêndice ao Diário da República de 27-6-2003, página 639;
- –acórdão do S.T.A. de 11-7-2001, proferido no recurso n.º 26102, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-7-2003, página 1950.)
Por outro lado, no caso em apreço, constata-se que nem mesmo através da remissão para a informação de fls. 17 são discerníveis as «condições objectivas e subjectivas que rodearam o comportamento ilícito» a que se alude na decisão de aplicação de coima, pois nenhum dos elementos referidos nessa informação esclarece quais as condições e em que o comportamento foi levado a cabo.
Na verdade,
- –os factos referidos naquela informação de a arguida ter mais processos, que nem se saber se já existiam no momento da prática da infracção, e não se conhecerem tentativas de suborno ou obtenção de vantagem ilegal junto de funcionários não podem ser considerados circunstâncias que rodearam essa prática;
- –a ocorrência de prejuízo para a Fazenda Nacional e o benefício económico retirado pelo infractor são efeitos da infracção e não circunstâncias que rodearam a sua prática;
- –o facto referido na informação de a situação económica dos agentes ser «normal» nada diz sobre a sua situação económica, pois não se sabe o que é que quem elaborou a informação considera ser uma situação desse tipo.
Nestes termos, tem de se concluir que a decisão de aplicação de coima, está afectada por nulidade insuprível, por não conter indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.
Pelo exposto acordam em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- –revogar a sentença recorrida;
- –anular a decisão administrativa de aplicação de coima, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação se for suprido o vício que a afecta.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005. - Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho - (Vencido. Votei se negasse provimento ao recurso por a coima ter sido aplicada “sensivelmente” no mínimo – tratando-se mais de um ajustamento para quantia certa – e a remissão efectuada não se referir à factualidade típica, ponto em que a jurisprudência a não tem admitido).