0038568 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pires do Rio
Processo: 0038568
ACORDAO
Descritores: Arrolamento, Acção de divórcio, Separação judicial de pessoas e bens, Justo receio de extravio ou dissipação de bens, Presunção, Presunção juris et de jure
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00028172
Nr Documento: RL200005250038568
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/91ad7b3911a9230380256a0200376213
Sumário
Já era pacífico o entendimento de que o arrolamento requerido nos termos do art. 1413º C.P.C., antes da revisão, não dependia dos requisitos p. nos arts. 421º e 423º do C.P.C., ou seja da alegação e prova do justo receio de extravio ou dissipação. O novo diploma (nº 3 do art. 427º C.P.C. vigente) veio consagrar esse entendimento, presumindo-se tal receio "juris et de jure" do facto de estar iminente a dissolução da sociedade conjugal. Mas tal presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 350º nº 1 e nº 2 do C.Civil), ou seja, de que não há justo receio de extravio ou dissipação de bens.