IVFundamentação de Direito
Abordando a primeira questão: o artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil estatui que o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Esta norma reflete os comandos constitucionais acolhidos nos artigos 20º nº 1 e 202º nº 2 da Lei Fundamental, respetivamente, nos segmentos “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” e “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, enquanto concretização da garantia do processo equitativo.
Defende-se que, com a norma em causa, o legislador pretende que “ o tribunal e as partes discutam as questões relevantes, de facto e de direito, em função de uma decisão melhor, superando a concepção meramente subjectiva-defensiva-retórica do dever de actuação do contraditório”[1], que se garanta que a “participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.[2]
A propósito da proibição das decisões surpresa que esta norma manifesta e que se coloca, sobretudo, quanto às questões suscitadas oficiosamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2024[3], relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves pondera “com este princípio quis-se impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas. (…) Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão.”
O enquadramento jurídico dessa omissão tem variado:
- -é classificada como uma nulidade subsumível no artigo 195º nº 1 do diploma em referência[4], com o consequente ónus da parte prejudicada de a arguir, suscitando reclamação perante o Tribunal que a cometeu[5] e possibilidade de recurso da decisão que a indefira por contender com o princípio do contraditório[6], [7], [8] ;
- -tem sido subsumida no elenco das nulidades da sentença, causada por um excesso de pronúncia[9], objeto de recurso ao abrigo dos artigos 615º nº 1 alínea d), 666º nº 1 e 685º[10], [11];
- -trata-se de uma decisão ilegal, nula, por violação da lei que impõe o contraditório[12], [13];
- -a decisão final considera-se ferida de nulidade extraformal geneticamente derivada das garantias constitucionais[14].
Independentemente da opção por uma das várias teses brevemente enunciadas, não existe dúvida que o despacho recorrido não foi precedido da comunicação da intenção de apreciar oficiosamente a questão da falta de título para dar oportunidade ao exequente, afetado com o sentido da decisão, de esgrimir os seus argumentos.
Com efeito, estamos perante uma execução que segue a forma de processo sumário, cuja tramitação, de acordo com o artigo 855º do Código de Processo Civil, implica a remessa do processo, sem precedência de despacho judicial, ao Agente de Execução, por via eletrónica, cabendo a este “suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 723º, quando se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos nºs 2 e 4 do artigo 726º”.
De facto, o processo iniciou-se com as diligências para penhora, surgindo o despacho recorrido, sem intervenção do Agente de Execução, fundado no artigo 734º do diploma em referência, norma que, no seu nº 1, prevê a possibilidade de conhecimento oficioso, “até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”, com a consequente rejeição da execução ou extinção, total ou parcial, quando o vício não seja suprido ou a falta corrigida.
Se é certo que a prolação de despacho liminar, prevista na tramitação da execução sob a forma de processo ordinário, ainda que redunde em indeferimento, dispensa o prévio cumprimento do contraditório para a decisão de questões de conhecimento oficioso[15], afigura-se-nos que a decisão proferida ao abrigo dos artigos 726º nº 4 e/ou 734º não o consente, porquanto constitui um ato processual do Juiz praticado num momento mais avançado do processo, designadamente, após a realização de diligências tendentes à cobrança coerciva, o que introduz, necessariamente, um elemento de surpresa para o exequente.
Coloca-se, no entanto, a questão de saber se o vício que afeta o despacho que pôs termo à execução deve implicar a baixa dos autos à primeira instância, para que se cumpra o contraditório ou se pode entender-se que se encontra sanado.
Vem-se defendendo que, tendo as partes, nas alegações e contra-alegações, emitido pronúncia sobre o conteúdo da decisão, deixa de haver justificação para a emissão de comando determinante da concessão de nova pronúncia, permitindo-se a aplicação da regra da substituição prevista no artigo 665º nº 1 do diploma em referência.
Contudo, para a adoção da solução enunciada no anterior parágrafo, que faz sentido, em consonância com os princípios da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, vem-se exigindo “uma adequada e expressa pronúncia das partes (…) não bastando, para tal, uma referência ou alusão concisa ou en passant, em termos de simples acessoriedade relativamente à invocação do vício de omissão de observância do princípio do contraditório e consequente prolação de decisão surpresa”[16].
Atento o conteúdo das conclusões, afigura-se que a recorrente focou nas suas alegações de recurso os aspetos que teriam constituído argumento se lhe tivesse sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a intenção do Tribunal. Por isso, a nulidade decorrente da violação do contraditório encontra-se sanada.
Vejamos o objeto do recurso na sua substância.
A decisão recorrida sustentou que “a cláusula penal/indemnização por não cumprimento do contrato peticionada no procedimento injuntivo de que emergiu o requerimento/documento dado à execução não consubstancia uma obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato” e que relativamente a esse pedido de pagamento “foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respetiva”.
A recorrente contrapôs que a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo, concretizando que das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo não resulta o uso indevido do procedimento de injunção.
É entendimento uniforme que, apesar de se tratar de um título de formação judicial, a injunção não é um título jurisdicional[17], o que avulta claramente dos artigos 7º, 11º e 14º do regime anexo ao DL nº 269/98 de 1 de Setembro: estamos perante uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000 ou referentes a transações comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003 de 17 de Fevereiro ou pelo DL nº 62/2013 de 10 de Maio, cabendo ao Secretário Judicial rejeitar o requerimento com os fundamentos taxativamente identificados na segunda norma[18] e apor a fórmula executória no caso de não dedução de oposição pelo Requerido, que se encontre devidamente notificado.
Ao elencar as causas de indeferimento liminar e, por remissão do artigo 734º, igualmente, a rejeição da execução, o nº 2 do artigo 726º prevê:
- a)a manifesta a falta ou insuficiência do título;
- b)a ocorrência de exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
- c)quando a execução se funde em título negocial, a manifesta inexistência, face aos elementos constantes dos autos, de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso;
- d)quando a execução se baseie em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação.
O artigo 10º nº 5 do Código de Processo Civil estatui “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
Como se escreve no Acórdão de 10 de Outubro do corrente ano, relatado pelo primeiro Adjunto[19] “assentando a cobrança executiva sempre num título que lhe define e declara os estritos limites, a avaliação judicial do mesmo faz-se, prima facie, pela sua literalidade. Quer isto dizer que o tribunal de execução, ao analisar qualquer título executivo de formação não jurisdicional, tem o poder-dever de verificar se as obrigações cujo cumprimento coercivo é solicitado estão devidamente documentadas e comportadas no mesmo. [§] O mesmo se aplica à execução assente em injunção, enquanto mecanismo administrativo para conferir exequátur a obrigações pecuniárias não expressamente reconhecidas por um devedor, assente em regras e limites taxativamente definidos (Decreto-Lei n.º 269/98 e Regime Anexo ao mesmo). [§] O teor do título é, assim, a única base de valoração da admissibilidade do recebimento da execução (nos casos em que há lugar a despacho liminar) ou do seu seguimento (nos casos, como o presente, em que a avaliação é feita no decurso da tramitação executiva).”
Como vimos, a injunção destina-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o que tem sido entendido em sentido estrito, de contraprestação de quantia monetária, concretamente, uma obrigação de quantidade nos termos do artigo 550º do Código Civil, pelo que exclui obrigações cuja génese seja outra fonte, designadamente, obrigações de valor, as quais têm originariamente por objeto prestações de outra natureza e em que o valor pecuniário intervém como meio de liquidação[20], como é o caso das provenientes do instituto da responsabilidade civil.
Merece idêntico tratamento a cláusula penal que os contraentes tenham decidido fixar antecipadamente a título de indemnização por incumprimento contratual[21], na medida em que constitui uma prestação acessória que assenta numa avaliação do dano e, da mesma forma, as obrigações que tenham sido constituídas com a finalidade reparar os danos sofridos pelo credor com despesas realizadas para assegurar a satisfação do seu crédito, porquanto é nítida a respetiva feição ressarcitória[22].
Neste ponto, importa, apenas fazer ressalva quanto aos juros que, nos termos dos artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil, correspondem à indemnização moratória das obrigações pecuniárias, uma vez que o artigo 10º nº 2 alínea e) do DL nº 269/98 a eles alude expressamente.
Analisando o título dado à execução, constatamos que a exequente, ao requerer o procedimento injuntivo, aludiu ao acordo, outorgado com a ora executada, de “manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato”, identificou um total de seis faturas emitidas nos meses de Novembro de 2021 a Abril de 2022, as três primeiras nos valores de € 61,43, € 66,26, € 68,38, as duas subsequentes de € 4,02, € 3 e a última de € 341,66.
Resultou do contrato, que instruiu o requerimento executivo, que as mensalidades ascendiam a € 58,03 e que o desconto associado à fidelização era de € 384, o que nos dá alguma indicação que a fatura de Abril de 2022 poderá dizer respeito a uma cláusula penal. Por outro lado, existe ainda uma quantia de € 108,95 que a exequente identificou no procedimento injuntivo como “indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida”.
O montante global de € 450,61, identificado como fazendo parte da dívida global, refere-se a prestações que extravasam a obrigação principal de pagamento da contraprestação pelo fornecimento de bens e serviços de telecomunicações e, por isso, correspondem a um uso do processo de injunção que não era permitido à exequente, a qual, assim, defraudou as exigências legais de obtenção do título cuja tipicidade violou.
Se, por um lado, podemos diagnosticar a presença de uma exceção dilatória insuprível, a situação admite, igualmente, o enquadramento na insuficiência do título.
Chamando à colação, novamente, o Acórdão de 10 de Outubro de 2024 supra referido[23], concordamos que “o juiz de execução tem o poder-dever de analisar o título em todas as suas dimensões e não apenas na sua congruência externa com a liquidação executiva. [§] Se verificar alguma incongruência interna, seja esta por falta de correspondência de valores, por incerteza no conteúdo da obrigação, ou outra, o título tornar-se-á insuficiente (se houver uma parte delimitável do mesmo que possa ser aproveitada) ou faltará na totalidade (se a incongruência for completa ou for impossível, como foi declarado no caso, segmentar as obrigações de pagamento que o integram).”
No que diz respeito ao argumento do esvaziamento de função do artigo 14º-A nº 2 do DL nº 269/98 e do atentado contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573º do Código de Processo Civil, importa referir que a primeira norma foi introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro em consequência da discussão em torno do âmbito da oposição à execução tendo por base um requerimento injuntivo com aposição de fórmula executória, mormente, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral[24] da interpretação do artigo 857º nº 1 do Código de Processo Civil em termos limitativos dos seus fundamentos, por violação do princípio da indefesa
O preceito em referência prevê, no nº 1, a preclusão dos meios de defesa que o Requerido, pessoalmente notificado e advertido do efeito cominatório, poderia invocar na oposição que não deduziu. No entanto, o nº 2 exceciona, admitindo a dedução de defesa em sede de execução, através de embargos de executado, onde permite, além dos fundamentos previstos no artigo 729º do Código de Processo Civil, a invocação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso, a invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas e qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o Tribunal possa conhecer oficiosamente.
A Lei nº 117/2028 alterou, também, o nº 1 do artigo 857º do Código de Processo Civil por forma a admitir como fundamento dos embargos de executado os identificados no citado artigo 14º-A do regime anexo ao DL nº 269/98.
Precisamos de ter presente que, independentemente da amplitude dos embargos de executado contemplada nos artigos 729º a 731º e 857º do Código de Processo Civil, consoante o título, quer no indeferimento liminar, quer na rejeição numa fase mais adiantada do processo executivo, ao abrigo, respetivamente, dos artigos 726º nº 2 e 734º, os fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 726º aplicam-se genericamente a todos os tipos de título, embora com exigências mais ou menos intensas[25].
Se é certo que, ao aludir à ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso, o artigo 14º-A fá-lo, por contraposição à exceção de uso indevido do procedimento de injunção, dando a entender que esse fundamento apenas poderá ser invocado nos embargos de executado, a verdade é que, enquanto título executivo, não pode deixar de passar pelo controlo judicial no que diz respeito aos limites que o legislador introduziu para a sua formação[26].
No caso particular da injunção, ao realizar a tarefa assinalada nos artigos 726º nº 2 e 734º, o Juiz afere da existência e suficiência desse título executivo no confronto com as normas que integram o regime jurídico que o instituiu com as suas atuais características.
Parafraseando o Acórdão da Relação do Porto de 18 de Junho de 2024[27], diremos que “estamos perante a falta de um pressuposto processual da ação executiva, isto é, a falta de título executivo, atenta a ilegalidade do título oferecido com o requerimento executivo (…), ao qual, embora ao arrepio da lei, tinha sido atribuída força executória”.
A decisão proferida não merece censura, movendo-se no âmbito dos poderes conferidos ao Juiz para avaliação da existência e suficiência do título executivo.
Coloca-se, finalmente, a questão formulada pela exequente a título subsidiário, a de saber se a injunção pode ser aproveitada na parte que diz respeito ao crédito correspondente à obrigação pecuniária stricto sensu.
Afigura-se que a resposta positiva decorre da exposição antecedente acerca da formação desse título, pois, se em parte o crédito corresponde à obrigação pecuniária referente à contrapartida do fornecimento do serviço, faz sentido o seu aproveitamento, desde que extirpado da parte em que se encontra viciado, admitindo-se, assim, uma rejeição parcial.
No entanto, é necessário que a exposição dos factos que fundamentam a pretensão subjacente ao processo de injunção[28], permita discernir com clareza a origem dos montantes.
No caso que apreciamos, como já referimos, o conjunto de seis faturas diz respeito a valores díspares, nenhum dos quais coincidente com a contrapartida mensal fixada no contrato - € 58,03 – o que nos leva a questionar se as faturas nos montantes de € 61,43, € 66,26, € 68,38 incluem indemnização moratória e como foi calculada ou, até, se correspondem a uma cláusula penal devida pelo atraso[29], se as faturas nos montantes de € 4,02 e € 3 se reportam a juros, o que releva para determinar a correção da liquidação do valor dependente de simples cálculo aritmético.
Importa, ainda, ter presente que, confrontando o valor do capital identificado na injunção, € 544,75, e a quantia exequenda fundada no título, € 516,01, que deveria ascender a € 747,56, há uma divergência que indicia ter havido um pagamento voluntário parcial, sem que haja esclarecimento quanto ao critério da sua imputação[30].
Impõe-se concluir que, por motivo imputável à exequente, que identificou a causa de pedir do requerimento injuntivo de modo insuficiente e não teve o cuidado de instruir o requerimento executivo com cópia das faturas, não é possível discernir quais os montantes correspondentes à contrapartida da prestação do serviço, o que inquina a solução admissível de aproveitamento parcial.
O recurso improcede in totum.
Tendo em conta o total decaimento, nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, as custas ficam a cargo da exequente/apelante.