ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARARTIVA
ENTRE
NESTLÉ PORTUGAL, UNIPESSOAL, Ldª
(aqui patrocinada por ..., adv.)
Autora / Apelante / Recorrida
CONTRA
AA
E
BB
(aqui patrocinados por ..., adv.)
Réus / Apelados / Recorrentes
I- Relatório
A Autora intentou a presente acção declarativa pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 68.260,71, acrescida de juros de mora, desde a citação, até integral pagamento.
Alega que celebrou com a sociedade I..., Lda., determinado contrato de fornecimento de café, o qual veio a ser incumprido, encontrando-se em dívida as quantias de € 34.900,71 e de € 33.360,00, correspondentes, respectivamente, ao proporcional da comparticipação publicitária entregue e à indemnização pelo café não consumido. Conclui que os RR. se encontram obrigados ao pagamento desses valores, por se terem constituído fiadores daquela sociedade.
Os RR. contestaram, alegando que o contrato em causa se extinguiu por revogação tácita ou por impossibilidade de cumprimento, pelo que, encontrando-se extinta a obrigação principal, extinguiu-se a fiança, além de que esta igualmente se encontra extinta por liberação.
Finalmente, pretendem que a cláusula penal inserta naquele contrato é excessiva, devendo ser reduzida.
A final foi proferida sentença que, considerando:
- ter ocorrido incumprimento do contrato de fornecimento de café pela I..., Lda. e lícita resolução do mesmo pela Autora, havendo lugar ao pagamento da indemnização convencionada na cláusula penal;
- não ter ocorrido a extinção da fiança por extinção da obrigação principal ou impossibilidade objectiva;
- mas ter ocorrido liberação da fiança em 06MAI2020, data em que os Réus invocaram a alteração da situação do devedor decorrente da sua insolvência e uma vez que a obrigação garantida era uma obrigação futura, mas apenas para as obrigações constituídas após essa data;
- não ser a cláusula penal estabelecida excessiva;
julgou a acção parcialmente procedente, condenando os Réus a pagaram à Autora a quantia de 1.420,00 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Inconformada, apelou a Autora tendo a Relação, considerando não ser de qualificar as obrigações garantidas como obrigações futuras, julgado procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e condenando os Réus no pedido.
Agora irresignados vieram os Réus interpor recurso de revista, nos termos do artigo 671º, nº 1, do CPC, concluindo, em síntese, pela repristinação da sentença de 1ª instância.
Houve contra-ordenação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
I- Da admissibilidade e objecto do recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).
Em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC o recurso sobe nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
-*-
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
a. Da aplicação do disposto no art. 654.º do CC, apurando-se se as obrigações cujo cumprimento é peticionado nesta acção, emergentes do incumprimento e resolução do contrato operada pela autora recorrida em Outubro de 2020, e que foram objecto da fiança prestada pelos réus (obrigação de restituição da comparticipação publicitária prestada, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses, e cláusula penal correspondente ao o montante de € 10,00 por cada quilo de café contratado e não adquirido) são obrigações futuras de que os fiadores se poderiam liberar nos termos daquela disposição legal;
b. Caso se conclua que é aplicável à situação dos autos o regime do artigo 654.º do CC, importa verificar o preenchimento dos pressupostos previstos nessa disposição legal, relativamente às cartas remetidas pelos réus fiadores à autora em 06/5/2020;
c. Caso se conclua pelo preenchimento dos pressupostos dessa disposição legal, importa apurar se na data em que os fiadores remeteram a declaração de liberação da garantia, em 06-05-2020, a sociedade devedora se encontrava em mora ou já em incumprimento definitivo, de modo a determinar qual a quantia monetária que já estava em dívida pela sociedade devedora nessa data e que é devida pelos fiadores aqui réus.
III- Os factos
Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:
Factos Provados:
A) Em 11/2/2019, a A. e a sociedade I..., Lda., celebraram entre si o contrato com o nº43343, junto como documento nº1 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Com este contrato, pretenderam a A. e aquela sociedade revogar um contrato que havia sido celebrado entre elas em 20/5/2015.
C) Através do anterior contrato, a A. tinha entregado à sociedade I..., Lda., a quantia de € 50.000,00, acrescida de IVA, a título de comparticipação publicitária.
D) Mediante o contrato referido em A), a sociedade I..., Lda. declarou obrigar-se a adquirir, em exclusividade, à A., e revender e publicitar no seu estabelecimento, durante o prazo de 60 meses, a quantidade mínima mensal de 71 Kg de café Buondi, lote Premium, perfazendo o total de 4.260 quilos.
E) Nesse contrato a sociedade I..., Lda. declarou ter usufruído da quantia de € 43.653,00, acrescida de IVA, que correspondia à diferença entre o montante total da comparticipação publicitária prestada anteriormente de € 50.000,00, acrescida de IVA, e a quantidade de café acordada consumir.
F) Na cláusula 5ª, nº3, daquele contrato, ficou previsto que, resolvido o contrato com fundamento em qualquer causa não imputável à A., e sem prejuízo de quaisquer indemnizações a que houvesse lugar, a sociedade I..., Lda. obrigava- se a restituir à A. a comparticipação publicitária prestada, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses.
G) No nº4, da mesma cláusula 5ª estipulou-se que o incumprimento da obrigação de aquisição referida em D), directamente ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas, obrigava a sociedade a pagar à A., a título de cláusula penal, o montante de € 10,00 por cada quilo de café contratado e não adquirido.
H) Os RR. apuseram as suas assinaturas no contrato referido em A), ali declarando constituir-se fiadores e principais pagadores solidários, garantindo a satisfação de todas as obrigações da
sociedade I..., Lda., ficando pessoalmente obrigados perante a A
I) No âmbito do contrato referido em A), a A. vendeu e entregou à sociedade I..., Lda., o café e descafeinado melhor identificados nas seguintes facturas, no valor total de 2.851,13€:
a) FT0N060009 de 03.01.2020, no montante de 645,65€, com vencimento em 03.02.2020 - doc. 3 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido;
b) FT0N060256 de 12.02.2020, no montante de 658,17€, com vencimento em 14.03.2020 - doc. 4 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido;
c) FT0N060297 de 19.02.2020, no montante de 430,84€, com vencimento em 21.03.2020 - doc. 5 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido;
d) FT0N060330 de 26.02.2020, no montante de 671,90€, com vencimento em 28.03.2020 - doc.6, que aqui se dá por reproduzido;
e) FT0N060434 de 12.03.2020, no montante de 444,57€, com vencimento em 12.04.2020 - doc. 7 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido;
J) No entanto, na data dos respectivos vencimentos, a sociedade nada pagou, também não o tendo feito posteriormente, mesmo depois de interpelada por carta de 22/5/2020 – documento 8 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
K) A partir de Março de 2020, a sociedade I..., Lda. deixou de consumir no seu estabelecimento o café da A., não mais retomando o seu consumo, tendo encerrado o estabelecimento.
L) Na data desse encerramento, a sociedade tinha adquirido 924 dos 4.260 Kg a que se tinha declarado obrigar no contrato mencionado em A).
M) Por sentença de 27/4/2020, proferida no processo nº986/20.9..., do Juízo de Comércio de ... – Juiz 5, a sociedade I..., Lda., foi declarada insolvente – documento 10 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
N) Face à insolvência da sociedade e ao encerramento do estabelecimento, a A., por carta de 30/10/2020, notificou a Sr.ª A.I. para, no prazo de 15 dias, informar se optava pela execução
do contrato referido em A) ou pela recusa do seu cumprimento, sob pena de, nada sendo dito, o considerar resolvido – documento 11 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
O) Decorrido aquele prazo, a A.I. nada disse.
P) No ano de 2019, a A. e a sociedade I..., Lda. haviam encetado negociações, com o objectivo de esta reduzir custos.
Q) No âmbito dessas negociações, a A. e a sociedade I..., Lda. acordaram que esta entregasse àquela a quantia de € 30.000,00.
R) Tendo o representante da A. informado que a referida sociedade deveria transferir tal quantia para o IBAN que lhe indicou e só após a boa recepção do valor se redigiriam os novos termos e condições do contrato acordadas.
S) Porém, era entendimento da sociedade I..., Lda. que deveria primeiramente ser redigido um novo contrato, com os termos acordados, e que só no dia da assinatura seria feita a transferência daquele montante.
T) Não tendo a I..., Lda. obtido qualquer outra resposta por parte da A., em Janeiro de 2020, contactou-a através de advogado, propondo revogar o contrato, mediante a entrega dos € 30.000,00 – documento 6 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
U) Porém, a A. não deu qualquer resposta a esse contacto.
V) Voltou a I..., Lda. a insistir, através de advogado, conforme documento 7 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
W) Novamente a A. não respondeu.
X) Por cartas de 6/5/2020, que os RR. remeteram à A., aqueles solicitaram a sua liberação da fiança, por a empresa se encontrar em situação de insolvência – documentos 9 e 10 da contestação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Y) A A. nada respondeu.
Z) Em 31/3/2020, depois de a sociedade I..., Lda. ter encerrado o seu estabelecimento, um técnico da empresa R......., ao serviço da A., levantou os equipamentos desta que ali se encontravam, consistentes em máquinas de lavar a louça, de café e moinho.
AA) Tal levantamento ocorreu a pedido da sociedade I..., Lda. e a A. sempre esteve disponível para recolocar o equipamento no estabelecimento, caso lhe fosse manifestada a intenção de retoma dos consumos de café, o que nunca aconteceu.
BB) Durante o período em que vigorou o contrato mencionado em A), a A. dava assistência a todo o equipamento utilizado para tirar café e oferecia as chávenas, pires e açúcar.
CC) A A., mesmo sabendo da pendência do processo de insolvência, não reclamou ali créditos – documento 16 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
DD) A A. sabia que nenhuma empresa, desde que foi declarada a pandemia por COVID-19 e consequente confinamento em 18 de Março de 2020, iria conseguir comprar café nos moldes acordados, porque os seus consumidores deixaram de vir à rua por imposição de severas restrições à circulação, proibição de socialização e obrigatoriedade de teletrabalho.
EE) O teletrabalho abrangeu uma fatia muito significativa de colaboradores dos escritórios que laboram na área geográfica do estabelecimento da I..., Lda., como as empresas F....... e H......, que somam, no total, mais de 600 funcionários, os quais deixaram de ser clientes de café.
FF) A sociedade I..., Lda. comprava à A. o lote de café Buondi Premium a € 28,26 e a € 27,72 o quilo.
Factos não provados:
1- Em 20/12/2019, o representante da A. aceitou as condições propostas pela I..., Lda., de que a entrega de € 30.000,00 pagaria a comparticipação de publicidade e anularia as cláusulas penais.
2- A I..., Lda. era obrigada a comprar o quilograma do lote de café premium a € 30,80 e a € 31,40, quando no mercado o café do mesmo tipo era vendido a € 9,80.
IV- O direito
Não existindo dúvidas sobre a admissibilidade de prestação de fiança relativamente a obrigações futuras, nos termos expressamente previstos no art. 628.º, n.º 2, do CC, a jurisprudência do STJ tem tratado o tema da fiança de obrigações futuras sobretudo a propósito da chamada fiança geral ou fiança omnibus, sendo que a controvérsia jurisprudencial relativa à validade desse tipo de fiança face ao disposto no art. 280.º do CC, foi superada pela prolação do AUJ n.º 4/2001 de 23-01-2001 (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 57 de 08-03-2001) que uniformizou a jurisprudência pela seguinte forma: “É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.”
Não estando em causa nos presentes autos a matéria que foi objecto desse AUJ, sempre se dirá que o STJ tem definido as obrigações futuras que sejam objecto da garantia de fiança, como aquelas obrigações “que se constituam no futuro” (acórdão de 04-12-2007, Revista n.º 4135/07), ou seja, que “surgem posteriormente à prestação de tal garantia pessoal” (Acórdão do STJ de 08-09-2011, Revista n.º 6065/04.9TVLSB.L1.S1).
Sobre a distinção entre obrigações futuras e actuais, destaca-se o acórdão do STJ de 23-09-2010 (Revista n.º 1257/2002.L1), no qual, discutindo-se a admissibilidade da revista fundada em contradição entre um acórdão de Tribunal da Relação e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2001, de 23-11-2001, estava em causa a prestação de fiança no âmbito de um contrato de mútuo através de uma cláusula semelhante à que consta do contrato assinado pelos aqui réus, na qual o fiador declarou que se constituía perante e para com o credor, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultassem desse contrato.
Concluiu-se nesse aresto que enquanto no AUJ, o STJ apreciou e uniformizou jurisprudência atinente à fiança de obrigações futuras cuja origem ou natureza é desconhecida, no caso daqueles autos, não estava em causa a fiança relativa a quaisquer obrigações futuras, mas a uma obrigação actual cuja origem se encontrava devidamente definida, motivo pelo qual inexistia qualquer oposição. Com efeito, defendeu-se que naquele caso concreto se verificava a prestação de uma “fiança de obrigações assumidas pelo mutuário ainda que de exigência futura, pela qual a fiadora assume todas as responsabilidades provenientes do contrato de mútuo constantes dos autos (…) A fiança em apreço encontra-se perfeitamente definida em função da operação bancária realizada, como também está suficientemente determinado o limite quantitativo da responsabilidade assumida pela fiadora, bem como o limite temporal de validade dessa responsabilidade, ainda que não traduzidos em números ou dados concretos, por o contrato de mútuo, ao tempo da prestação da fiança, não estar ainda em execução. As obrigações garantidas pelo termo da fiança estão assim garantidas, sendo todas as emergentes do contrato de mútuo dos autos, estando, também, identificado o título de onde emergem tais obrigações assim garantidas pela fiança prestada com a sua “quantificação” ou “liquidação”.
Acrescenta-se ainda no mesmo aresto que só após o Réu ter incumprido o contrato de mútuo dos autos, o que veio a suceder, se poderia saber, consoante até o número de prestações que pagou, o montante por ele em dívida ao autor "Banco Mais", o que tem por significado que só então se poderia quantificar ou liquidar a dívida afiançada.”
Na doutrina, como sustenta Manuel Januário da Costa Gomes (“Assunção fidejussória de divida: sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador”, Almedina, 2000, págs. 305 e 306), para os efeitos do art. 628.º, n.º 2, do CC, “obrigação futura é toda e qualquer obrigação que ainda não existe”.
Sobre este tipo de obrigações, diz também o prof. Vaz Serra que “a fiança para obrigação futura fixa provisoriamente em estado de pendência e só adquire eficácia com o nascimento da obrigação principal, do qual depende. Isto não significa, todavia, que o fiador possa revogar livremente a sua obrigação enquanto a obrigação principal não surge, mas só que, se a obrigação principal não surgir, a fiança é ineficaz “(“Algumas questões em matéria de fiança”, sep. do BMJ, n.ºs 95 e 96, Lisboa, 1960, pág. 96).
Do acima exposto, resulta que a obrigação futura para efeitos do disposto no art. 628.º, n.º 2, e 657.º, ambos do CC é a obrigação que não existe, que ainda não nasceu, ou seja, que não se encontra constituída à data em que a fiança é prestada.
No caso dos autos, não cremos que seja esse o tipo de obrigações que foram objecto da fiança prestada pelos réus, importando distinguir entre obrigações futuras e a delimitação do crédito actual cuja satisfação é garantida pelo fiador. Nas palavras do Prof. Januário da Costa Gomes, trata-se da delimitação evolutiva do crédito (delimitação interna) consistindo a mesma em “saber se o crédito garantido é apenas o crédito identificado como estando coberto pela garantia enquanto crédito estaticamente individualizado - "fotografado" -ou se é o crédito enquanto "organismo" susceptível de evolução, maxime no caso de mora ou incumprimento definitivo do devedor (“Assunção fidejussória de divida : sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador”, Almedina, 2000, pág. 601).
Com efeito, dispõe o art. 634.º do CC que “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.”
Esta norma “estende a obrigação do fiador para além do crédito principal garantido” (António Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil X - Direito das Obrigações”, Janeiro, 2015, pág. 461).
Como afirma o Prof. Januário Costa Gomes, esta disposição legal “aponta no sentido de que a determinação do crédito não tem de abranger a sua evolução: a cobertura da evolução do crédito seria uma consequência de regime, estabelecida por lei, impondo-se, como regime natural, ao devedor fidejussório. Milita, aliás, neste sentido, a redacção do art. 631/1, quando se refere ao momento em que a dívida é contraída, momento em que é cotejada a onerosidade e âmbito das obrigações fidejussória e principal.” Ressalva, porém, o mesmo autor que “no entanto, tal conclusão não pode ser aceite sem reservas, já que a determinação do crédito garantido é concreta e não abstracta; isto é, só releva o crédito específico determinado e na medida do determinado, não podendo ser opostas - e impostas - ao fiador evoluções no direito de crédito que não constituam desenvolvimento natural do crédito, tal qual determinado” (op. cit., págs. 601 e 602).
Assim, “o fiador, ao garantir ao credor a satisfação do direito de crédito, garante-o plenamente, incluindo, portanto, as consequências das potencialidades evolutivas do crédito em caso de mora ou incumprimento definitivo (…) o que o legislador pretendeu significar (e não logrou traduzir na redacção efectivamente utilizada) foi que a fiança cobre as consequências legais e contratuais das perturbações da prestação principal maxime da mora e do incumprimento definitivo. No caso extremo em que haja evolução, na esfera do devedor, do dever de prestar para dever de indemnizar, idêntica evolução ocorre a nível da obrigação fidejussória, passando o fiador a ser também devedor da indemnização devida (op. cit., págs. 602, 603 e 607).
Carece, assim, de sentido qualificar como futuras as obrigações que decorram para o devedor em consequência da mora ou incumprimento definitivo imputáveis a este último, integrando tais obrigações o âmbito da fiança prestada, a qual abrange as “potencialidades evolutivas do crédito em caso de mora ou incumprimento definitivo”, nos termos do disposto no referido art. 634.º do CC.
Acresce que, qualificando o regime instituído por tal norma como supletivo, o autor citado defende que tal regime é “válido fundamentalmente para os casos em que não há um autónomo texto de constituição da fiança (como quando o fiador se limita a declarar no texto do contrato principal que se vincula como fiador) ou em que, havendo embora, ele é fundamentalmente remissivo - ou reportado - para os termos da vinculação principal” (op. cit. pág. 604).
Tal é o que sucede no caso dos autos em que resulta dos factos provados que “os réus apuseram as suas assinaturas no contrato referido em A), ali declarando constituir-se fiadores e principais pagadores solidários, garantindo a satisfação de todas as obrigações da sociedade I..., Lda., ficando pessoalmente obrigados perante a autora”(alínea h) dos factos provados).
Perante esta redacção, não estando afastado o regime previsto no art. 634.º do CC, é possível concluir que no âmbito da fiança prestada pelos réus, estão incluídas todas as obrigações decorrentes do contrato no qual foi aposta aquela cláusula, bem como todas as obrigações decorrentes da mora ou incumprimento definitivo da sociedade I..., Lda., no âmbito daquele mesmo contrato.
Ora, na presente acção, a autora pede a condenação dos réus a pagar-lhe a indemnização da responsabilidade daquela sociedade, emergente do incumprimento definitivo e resolução do contrato operada em Outubro de 2020.
Importa, porém, precisar que no referido contrato celebrado entre as partes, foi desde logo fixada pelas partes o quantum indemnizatório devido pela referida sociedade I..., Lda. em caso de incumprimento e resolução contratual.
Com efeito, resultou provado que “na cláusula 5ª, nº3, daquele contrato, ficou previsto que, resolvido o contrato com fundamento em qualquer causa não imputável à A., e sem prejuízo de quaisquer indemnizações a que houvesse lugar, a sociedade I..., Lda. obrigava-se a restituir à A. a comparticipação publicitária prestada, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses” (alínea F) dos factos provados).
Por outro lado, “no nº4, da mesma cláusula 5ª estipulou-se que o incumprimento da obrigação de aquisição referida em D), directamente ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas, obrigava a sociedade a pagar à A, a título de cláusula penal, o montante de € 10,00 por cada quilo de café contratado e não adquirido” (alínea G) dos factos provados).
Sobre a inclusão no objecto da fiança da cláusula penal, defendia o Prof. Vaz Serra, que “no que respeita à pena convencional, não pode admitir-se, sem mais, que o fiador teve conhecimento dela, pois bem pode acontecer que o não tenha tido: o que pode talvez presumir-se é que, se teve conhecimento da cláusula penal, quis obrigar também por esta”(“Algumas questões em matéria de fiança”, sep. do BMJ, n.ºs 95 e 96, Lisboa, 1960, pág. 17).
Como nota Evaristo Mendes (Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, coord. José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, 2018, anotação ao art. 634.º, nota II, pág. 793), relativamente à 2.ª parte do art. 634.º, “para além das consequências legais da mora ou culpa do devedor (juros de mora, indemnizações conexas com a prestação principal, etc.), o preceito português, quando ao mais inspirado no § 767 BGB, estende a fiança também a eventuais consequências contratuais, como a cláusula penal”.
Sobre esta matéria, refere o Prof. Menezes Cordeiro que “as consequências legais são conhecidas ou cognoscíveis: mas não as contratuais. Imaginem.se cláusulas penais muito pesadas: será adequado exigir, ao fiador, que as garanta? Temos, pois, de exigir que, havendo consequências contratuais da “mora ou culpa” do devedor, as mesmas constem de expressa declaração de fiança (628.º/1): ou as finalidades da exigência de forma ficarão frustradas” (Tratado de Direito Civil X - Direito das Obrigações”, Janeiro, 2015, págs. 462 e 463).
Este último autor segue a posição assumida sobre esta mesma questão pelo Prof. Januário da Costa Gomes que na obra já citada defende que “face ao disposto no art. 634.º do código actual, que expressamente alude às consequências contratuais da mora ou culpa do devedor, menos dúvidas se levantarão sobre a cobertura da cláusula penal pela fiança; a doutrina tem-no, aliás, relevado. Importa, porém, fazer uma precisão essencial e analisar se a conclusão genericamente admitida pela doutrina vale para todas as cláusulas penais. A precisão prévia que se impõe é a de que o fiador só responderá pela cláusula penal se, revelando-se esta desfavorável relativamente à normal actuação da responsabilidade obrigacional, ela já estiver convencionada à data da vinculação fidejussória e o fiador, tendo (então) conhecimento da mesma, a incluir na declaração de fiança; nesse caso, é de concluir que aceitou vincular-se pelo funcionamento da cláusula penal; de qualquer forma, atenta a necessidade de a declaração fidejussória ser expressa, esse conhecimento deve resultar da declaração; assim resulta da articulação entre o disposto nos arts. 628/1 e 631/1. Se, porém, o funcionamento ou actuação da cláusula penal se revelar favorável ao fiador, este beneficia desse regime, independentemente de o acordo de cláusula penal ser anterior ou posterior à fiança ou de ser conhecido do fiador aquando da vinculação fidejussória. Quanto às modalidades de cláusulas penais, não se suscitarão certamente dúvidas sobre a extensão da responsabilidade do fiador, quer às cláusulas penais moratórias, estabelecidas para o simples atraso culposo na realização da prestação, quer às cláusulas penais compensatórias, estabelecidas para o caso de incumprimento definitivo: quer umas quer outras estão claramente abrangidas pela previsão do art. 634.º” (op. cit. págs. 608 e 609).
Adianta o mesmo autor que “tratando-se de uma cláusula penal liquidatária, através da qual é antecipadamente fixado o montante da indemnização - cláusula penal regulada a partir do art. 810.º CC - não se suscitarão dúvidas sérias sobre a sua abarcabilidade pelo regime do art. 634.º; se outras razões não houvera, o simples argumento sistemático conduz à conclusão de que a cláusula penal implicitamente aludida no art. 634 é a cláusula penal regulada no mesmo código onde esse dispositivo se insere. Acresce uma razão de fundo: havendo incumprimento do devedor, determinante duma obrigação de indemnização, lógico é que a cobertura da garantia que, em princípio, se reporta à indemnização devida nos termos gerais, passe a reportar-se à indemnização fixada pelas partes (a forfait) em substituição daquela: o fiador garante o pagamento da indemnização penal pré-liquidada, tal como garantiria o pagamento da indemnização calculada não a priori mas ex post facto”(op. cit., págs. 610 e 611).
Por último, a propósito da questão da cobertura pela fiança das consequências da resolução do contrato principal pelo credor, escreve o mesmo autor que “sendo certo que a resolução não é uma consequência legal automática do incumprimento, devendo ser declarada à outra parte (art. 436), a verdade é que a faculdade de resolver o contrato, uma vez verificados determinados pressupostos, faz parte do arsenal de mecanismos que o ordenamento jurídico coloca nas mãos do credor. Poderia, no entanto, afastar-se a aplicação da cobertura da fiança com base nos efeitos, em princípio retroactivos, da declaração de resolução (art. 434) e até eventualmente com base na posição - que tem larga aceitação doutrinal - de que a indemnização devida em caso de resolução (art. 801/2) se destina a cobrir o interesse contratual negativo ou de confiança. Independentemente de quais sejam efectivamente os danos indemnizáveis - se os negativos, se antes os positivos (como sugere um aguerrido sector doutrinal minoritário) ou ambos, em alternativa, pertencendo a escolha ao credor - parece-nos que a cobertura da garantia fidejussória é, em qualquer caso, de afirmar; não faz sentido algum que o credor possa ficar despojado da garantia pelo facto de, seguindo uma das vias alternativas que tem ao seu dispor, optar por resolver o contrato em vez de o executar. À partida, o fiador sabe que a garantia que presta cobre as situações patológicas e sabe também - ou pelo menos é irrelevante se o não souber -que, em atenção aos interesses do credor que não viu especificamente realizada a prestação, a lei lhe fornece alternativas de actuação que logicamente a garantia deve cobrir” (op. cit. págs. 615 a 617).
Sobre a aplicação do artigo 634.º do CC, pronunciou-se o acórdão do STJ de 18-11-1999 (Revista n.º 859/), no qual no respectivo sumário se pode ler que “Tendo a fiança o conteúdo da obrigação principal e abrangendo as consequências legais e contratuais de mora do devedor nas fronteiras do artigo 634 do C.Civil os fiadores jamais poderão beneficiar da desoneração da obrigação contraída.”
No mesmo sentido pronunciou-se o acórdão do STJ de 19-12-2006 (Revista n.º 3808/06), no qual se defende que : “A responsabilidade do fiador coincide, em regra, com a do devedor principal, abrangendo tudo a que este se obrigou, incluindo a prestação, a reparação de incumprimento culposo e, até, se estabelecida, a cláusula penal.”
No caso dos autos, é manifesto que os réus fiadores tinham conhecimento da cláusula penal acordada para o caso de resolução contratual por facto imputável à sociedade afiançada, bem como da obrigação de restituição à autora da comparticipação publicitária prestada, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido.
Sendo de considerar que a fiança que prestaram abarca as referidas obrigações a cargo da sociedade devedora em caso de incumprimento definitivo imputável a esta última e consequente resolução do contrato.
Não estão em causa obrigações futuras, mas obrigações já constituídas quando foi prestada a fiança, tendo os fiadores pleno conhecimento das mesmas e do respectivo conteúdo logo com a assinatura do contrato.
Não é possível, assim, aos fiadores liberar-se dessa garantia, tendo de responder pelo cumprimento daquelas obrigações afiançadas, como se entendeu no acórdão recorrido.
Sendo que dessa conclusão resultam prejudicadas as demais questões supra elencadas.
V- Decisão
Termos em que se nega a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas, aqui e nas instâncias, pelos Recorrentes.
Lisboa, 14 de setembro de 2023
Rijo Ferreira (relator)
Cura Mariano
Fernando Baptista