- Face ao princípio da liberdade contratual ínsito no artigo 405 - n. 1 - CC e sendo as partes outorgantes de contrato de locação financeira convencionado a resolução do contrato com fundamento no não cumprimento pela outra parte (artigo 432 n. 1 CC), assistia ao locador, com fundamento no não pagamento de rendas o direito à resolução do contrato e a obter do locatário aquilo a que este se vinculou (artigo 1 e 26 do DL 171/79 de 6/6) incluindo a indemnização constante de cláusula desse contrato, uma vez que as partes fixaram livremente a cumulação do direito à resolução com o direito a essa indemnização e não houve oposição a esse direito pelo locatário, na acção; (artigos 798 e
801 CC).