III. FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
É o que conta do relatório
2OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
- Saber se a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de excepções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
O Despacho objecto de recurso estribou-se no seguinte:
“O procedimento de injunção devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artº 11º, n.º 1, al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redação introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da fórmula executória, conforme prevê o artº 14º n.º 3 do citado diploma.
E não obstante a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, nada obsta a que na ação executiva ela possa ser apreciada uma vez que estamos perante um título executivo ilegal, porquanto obtido à revelia dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção
Estamos, assim, perante uma exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância – cfr. artº. 576º. nº. 2 do e 578º. CPC – relativamente à quantia reclamada a título de indemnização pelas despesas de cobrança.”
A Apelante pugna pela inadmissibilidade do juiz oficiosamente se pronunciar relativamente à validade do procedimento injuntivo, porquanto as causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento do requerimento executivo não resulta o uso indevido do procedimento de injunção.
O título dado à execução é uma injunção, o qual segue a forma sumária, artºs 550º, nº 2, b) e 855º do CPC.
Nos termos do artº 855º, nº 1, do CPC, o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo, ou seja, não se prevê a prolação de despacho liminar.
Contudo, há que atender ao disposto no artº 551º, nº 3, do CPC, às execuções sumárias aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.
Ora, nos termos do artº 726º, nº 1 e 2, a), do CPC, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título.
Do exposto resulta que nada obsta que o juiz venha a conhecer questões susceptíveis de conhecimento oficioso, designadamente as de falta ou de insuficiência do título executivo, nos termos do artigo 726º, número 2 a) do Código de Processo Civil, tal como efectuado no despacho recorrido.
Acresce que nos termos do artigo 734º, nº 1, do CPC o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º CPC, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Pese a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, uma vez que não deduziu oposição, nada obsta e impede a que na acção executiva ela possa ser apreciada, visto estarmos perante um caso de inadequação do procedimento de injunção para a formulação de um pedido de indemnização por encargos com cobrança da dívida e o vício redunda numa excepção dilatória inominada.
Pelo exposto ter-se-á de entender que nada impede que o juiz, em sede de execução sumária, conheça oficiosamente das questões que poderiam suscitar indeferimento liminar do requerimento executivo caso a execução seguisse a forma ordinária, e que são as elencadas no artigo 726º, número 2, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, improcede o recurso nesta parte.
Quanto à questão do artº 726ºº do CPC não prever como causas admissíveis do indeferimento liminar do requerimento executivo.
Conhecendo:
In casu, o título executivo é um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.
O Tribunal a quo indeferiu parcialmente a execução por insuficiência do título na medida em que entende que a Exequente se socorreu do procedimento de injunção para se fazer munir de título executivo relativo a quantias que não podia reclamar por essa via.
Entende-se na decisão recorrida que o objectivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito e que o secretário judicial deveria ter recusado a aposição da formula executória.
Invoca, pois, a decisão objecto de recurso que, relativamente ao pedido de pagamento do montante correspondente à indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respectiva e, como tal. por verificação da falta de título executivo decidiu rejeitar a execução com base na al. a) do art.º 726.º n.º 2 do CPC.
O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio, e com tal não comporta a possibilidade de cobrança da indemnização por encargos decorrentes da cobrança da divida (cfr Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 15.09.2022, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27.11.2014; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 28.10.2015, todos in www.dgsi.pt ).
Pelo exposto, considerando o disposto no art.º 726.º e 734.º CPC e particularmente o fundamento legal invocado em sede da decisão recorrida previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 726.º CPC que, elencando as causas admissíveis de indeferimento liminar da execução, estatui como primeira causa a « manifesta a falta ou insuficiência do título», ter-se-á de considerar que o indeferimento liminar se encontra abrangido pelo citado artº 726º, nº 1, a), do CPC..
Assim sendo, improcede o recurso nesta parte.
- Saber se a injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida.
Conhecendo.
O Tribunal a quo indeferiu parcialmente a execução por insuficiência do título, na medida em que entende que a Exequente se socorreu do procedimento de injunção para se fazer munir de título executivo relativo a quantias que não podia reclamar por essa via.
Entende-se na decisão recorrida que o objectivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito e que o secretário judicial deveria ter recusado a aposição da formula executória.
A adequação do procedimento de injunção, ou do procedimento declarativo especial previstos no DL 269/98, de 1/9, para a cobrança de valores em dívida em resultado de determinado tipo de negócios jurídicos está definida no art. 1º, o qual dispõe: “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Nos termos desta norma, só é admissível a utilização de tais formas processuais quando a causa de pedir seja o incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€.
As aludidas obrigações são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.
O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro», vide Paulo Duarte Teixeira (“Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção», em “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185).
No mesmo sentido se pronuncia Salvador da Costa, “o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, …” (Injunções e as Conexas Ação e Execução, 5ª ed. atual. e ampl., 2005, pág. 41).
A nível da jurisprudência também tem sido este o entendimento, vide, entre outros, os Acs. do TRP de 15/1/2019, proc. nº 141613/14.0YIPRT.P1; de 24/5/2021, proc. nº 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 25/5/2021, todos in www.dgsi.pt.
In casu, a ora Recorrente tendo tido custos/encargos com a cobrança da dívida poderia ter utilizado como meio processual para obter a condenação do seu devedor, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, mas não o fez, preferindo utilizar uma estratégia de risco recorrendo ao mecanismo da Injunção (para, assim, com mais facilidade, obter um título executivo), ficando na expectativa da notificação e não oposição do Requerido, para assim obter um benefício ilegítimo.
A Recorrente ao seguir o caminho do mecanismo da Injunção (englobando nesta os encargos de cobrança da dívida e as custas de parte) para cobrar a dívida, correu o risco da apreciação judicial que foi feita da situação pelo Tribunal a quo, o qual se concretizou, pelo que fica agora na situação de ver indeferida parcialmente a execução por falta de título.
Diga-se, ainda, que quanto à quantia reclamada com fundamento no disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP, perfilhamos a posição do Tribunal a quo, ou seja, a liquidação da obrigação de pagamento das custas de parte que o artº. 533º. do CPC faz recair sobre a parte vencida é regulada pelas normas dos artºs. 25º. e 26º. do RCP, devendo a mesma e a respectiva interpelação ocorrer até ao momento previsto no nº 1 do artigo 25º do RCP. e as que venha a ter direito em virtude da interposição da presente execução apenas são reembolsáveis a final e nos termos do disposto no artº. 541º. do C.P.C. e Regulamento das Custas Processuais.
Assim sendo, é de improceder o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.IV.