I- O acordão da Relação, como a sentença, não pode condenar em quantidade superior, ou em objecto diverso, do que se pedir nos articulados, quer pelo autor, quer pelo reu-reconvinte.
II- Quanto ao mais, a actividade dos tribunais de recurso apenas esta limitada pelas conclusões que o recorrente formulou na sua alegação, que apenas se destinam a resumir o ambito do recurso e os seus fundamentos.
III- Assim, o tribunal de recurso deve resolver as questões suscitadas nas conclusões, ainda que o efeito juridico resultante da procedencia de tais fundamentos não seja aquele que o recorrente aponta. Nada obsta, pois, a que, pedindo o recorrente a anulação da decisão recorrida, se decrete a sua revogação se as razões invocadas conduzirem a esse resultado.
IV- Tendo a Relação deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o respectivo acordão incorreu na nulidade do artigo 668 n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil, devendo os autos baixar a Relação para reforma do acordão.