4. Neste Tribunal, a Ex.ma Srª. Procuradora Geral Adjunta, aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se a indicação de consultor técnico, pelo arguido, para assistir a perícia ordenada em processo penal, pode ser vetada pela entidade incumbida da sua realização, ou se tal nomeação depende da livre escolha do interveniente processual que o indica.
IIº 1. Segundo o Prof. Manuel da Andrade (1), a perícia consiste num meio de prova que se traduz na “percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decorro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas”.
Como meio de prova organizado e produzido no próprio processo em que se utiliza, encontra-se expressamente previsto na legislação processual, ou seja, no Código de Processo Civil (art.568 e segs.), no Código de Processo do Trabalho (art.100 e segs.) e no Código de Processo Penal (art.151 e segs.).
No caso, tendo sido determinada, em processo crime, a realização de perícia ao vinho apreendido, os arguidos, nos termos do art.155, nº1, do CPP, indicaram dois consultores técnicos, para exercer essas funções em fases diferentes da perícia ordenada, um deles o Prof. Gerard Martin, nome que suscitou reservas à entidade incumbida de proceder à perícia, reservas essas que mereceram acolhimento no despacho recorrido por essa intervenção configurar “...uma situação de perigo relativo à integridade do Banco de Dados Isotópicos Europeu, o que põe em causa a sua imparcialidade... falta de condições do senhor perito nomeado, indispensáveis para a realização da perícia, considerando existir risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do perito em causa...”.
O Código de Processo Penal refere-se à figura do consultor técnico, nos seus arts.155,156, nº1,157, nº1, 317, 318, 331 e 350.
O consultor técnico não presta compromisso de honra (art.156, nº1) e não está sujeito ao regime dos impedimentos, recusas e escusas, só previsto para o perito (art.153).
A função do consultor técnico é de fiscalização, que exerce assistindo à realização da perícia, com a possibilidade de intervir nos termos do art.155, nº2 e de ser ouvido em audiência (art.350).
O consultor técnico não participa na elaboração do relatório pericial (art.157), isto é, a independência técnico-científica do perito não é beliscada, só podendo o consultor técnico intervir na fase de realização do exame, sugerindo diligências, formulando observações e objecções (nº2, do art.155), dessa forma fazendo com que sejam trazidos ao processo mais dados para realização do relatório e permitindo a fiscalização por parte dos intervenientes processuais em relação à recolha dos dados que fundamentarão o mesmo relatório (por isso, tais sugestões, observações e objecções, ficarão a constar do auto- art.155, nº2).
Assim, é manifesto o erro do despacho recorrido, ao equiparar o consultor técnico ao perito e ao invocar em relação àquele o regime de impedimentos, recusas e escusas, só previsto para estes (arts.153, nºs1 e 2, e 47), consultor técnico que nem sequer está obrigado a compromisso ou juramento (art.91, a contrario).
O posicionamento do consultor técnico no acto está intimamente conexionado com o querer e a posição de quem o designa (até para efeitos de responsabilidade pela sua remuneração, quem o indica terá que pagar ou não os seus serviços consoante o que previamente combinaram), ele é como que um assessor técnico da parte, ou do mandatário desta, já que, exigindo a perícia, em regra, conhecimentos técnicos particulares que não são do domínio de um jurista, justifica-se que na sua efectivação o contraditório da parte seja exercido, não através do seu mandatário, mas por um técnico habilitado, que a possa enriquecer, intervindo nos termos em que o nº2, do art.155, do que não advirá qualquer risco para a imparcialidade da perícia, pois o consultor técnico não intervirá na elaboração do respectivo relatório (art.157, nº1).
Ao consagrar a possibilidade de intervenção dos consultores técnicos, nos termos em que se encontra regulada no CPP, pretendeu o legislador permitir que se faça uma espécie de fiscalização privada da perícia (2).
Deste modo, não faz sentido a pretensão da entidade incumbida da perícia (INETI- LAQAS) de ver substituído o Prof. Gerard Martin por pessoa independente, pois a escolha do consultor técnico está na inteira disponibilidade do respectivo interveniente processual.
O legislador restringiu a intervenção do consultor técnico nos casos em que, realizando-se na fase de inquérito, o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, pode prejudicar as finalidades do inquérito (al.a, do nº3, do art.154), ou quando razões de urgência ou perigo de demora o imponham (al.b, do mesmo preceito legal), hipóteses que não foram invocadas no caso em apreço para afastar a intervenção de consultores técnicos.
Aceitou o despacho recorrido, porém, as reservas da entidade nomeada para a perícia e do IVV em relação ao concreto consultor técnico indicado pela recorrente, por com a sua intervenção poder ele ter acesso a dados que posteriormente usaria para fins diferentes.
Contudo, não prestando o consultor técnico qualquer tipo de juramento, nem estando sujeito a qualquer obrigação de reserva, os conhecimentos que outro consultor técnico obteria com a intervenção no acto processual em causa sempre poderiam ser transmitidos à pessoa indicada, ou a qualquer outra. Por outro lado, não estando o relatório pericial sujeito a segredo de justiça e sendo os peritos e consultores técnicos ouvidos em audiência (art.350), acto em que a perícia tem de ser examinada para poder ser valorada (art.355), sempre poderiam tais dados chegar facilmente ao conhecimento do Prof. Gerard Martin.
Se a diligência implicar acesso a dados ou informações, em relação aos quais exista lei a protegê-los e a obrigar os respectivos detentores a segredo, a único solução é que em relação a esses dados ou informações seja invocado o direito de escusa a fornecê-los, por estarem abrangidos pelo dever de segredo, o que será, então, solucionado através de incidente próprio.
O que não pode ser admitido é que entidade estranha ao processo, pretenda condicionar a forma como os arguidos exercem os seus direitos de defesa em relação à perícia ordenada, tentando impedir a intervenção do consultor técnico por eles indicado, quando a lei não coloca qualquer restrição nessa escolha e consagrou a figura do consultor técnico como sendo da estrita confiança pessoal de quem o indica.
IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, acordam em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro admitindo a intervir como consultor técnico o Prof. Gerard Martin, indicado pelos arguidos, anulando-se a perícia que porventura se tenha realizado sem ele.
Sem tributação.
Lisboa, 27/02/2007
(Relator: Vieira Lamim)
(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
(2º Adjunto: Filipa Macedo)
1.-Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.262.
2.-Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anot., 1999, Rei dos Livos, vol.I, pág.804.