I- No crime de abuso de poder, o interesse que se pretende proteger é do Estado, da administração pública, tendo em vista o comportamento correcto dos seus agentes. O interesse particular de qualquer cidadão poderá surgir como reflexo, ao reporta-se na letra do normativo a prejuízo de outra pessoa, mas esta não se poderá considerar, pelo referido, como ofendido.
II- Não podendo a asistente ser admitida a intervir nessa qualidade quanto ao crime de abuso de poder, também carece de legitimidade para requerer a instrução.
III- A instrução requerida por quem foi erradamente admitida a intervir na qualidade de assistente é nula, nos termos do artº 119 al. b) do C.P.P