015095 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 015095
ACORDAO
Descritores: Imposto sobre sucessões e doações, Usufruto, Reserva conjunta, Declaração expressa
Sumário
I - A reserva conjunta do usufruto dos bens doados estabelecida pelos cônjuges doadores não faz presumir a reserva mútua ou recíproca. Para que esta tenha lugar é necessário que assim seja expressamente declarado ou se apure inequívocamente que a intenção de cada um dos doadores foi a de beneficiar o cônjuge sobrevivo do usufruto de todos os bens. II - Na falta dessa declaração expressa ou inequívoca é de presumir que a reserva se refere apenas ao usufruto da meação respectiva, pelo que, neste caso, por morte de um dos cônjuges doadores não se transmite para o cônjuge supérstite o usufruto da meação do falecido, não havendo assim que liquidar- -lhe imposto sobre as sucessões e doações.