I- A reserva conjunta do usufruto dos bens doados estabelecida pelos cônjuges doadores não faz presumir a reserva mútua ou recíproca.
Para que esta tenha lugar é necessário que assim seja expressamente declarado ou se apure inequívocamente que a intenção de cada um dos doadores foi a de beneficiar o cônjuge sobrevivo do usufruto de todos os bens.
II- Na falta dessa declaração expressa ou inequívoca é de presumir que a reserva se refere apenas ao usufruto da meação respectiva, pelo que, neste caso, por morte de um dos cônjuges doadores não se transmite para o cônjuge supérstite o usufruto da meação do falecido, não havendo assim que liquidar-
-lhe imposto sobre as sucessões e doações.