Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Vem o recorrido A…, arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal (fls. 860-899), por ter conhecido de “questões de que não podia tomar conhecimento, porque não contidas nas conclusões das alegações de recurso”. “Subsidiariamente, requer a reforma do douto Acórdão por manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos e por constarem do processo factos provados que acarretam decisão diversa”.
- 2.O recorrente ISS, IP – Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP) respondeu no sentido de não de se verificar nenhum dos vícios apontados ao acórdão.
Vejamos.
3.1. Quanto ao excesso de pronúncia.
No essencial, entende o requerente que o recurso só suscitava duas questões: “1) O acto de caracterização da doença como profissional é um acto constitutivo de direitos?/ 2) O acto revogatório de um acto que procede à caracterização da doença como profissional, é idóneo para a produção de toda a factualidade sentimental sentida pelo recorrido (o porquê desses mesmos sentimentos é o "quid" para a resolução da necessidade de indemnizar ou não pelo CNPRP)?”
O requerente não chega a expressar, literalmente, como bem nota o CNPRP, onde é que entende existir o excesso de pronúncia.
Mas é certo que sobre a matéria indemnizatória não existiu apreciação. E quanto à natureza do acto de caracterização de doença profissional existe pronúncia expressa do acórdão.
O requerimento assenta, pois, em que o acórdão não poderia ter ido para além da apreciação que fez sobre a natureza constitutiva daquele acto.
Afigura-se que o requerente esquece que o que foi trazido ao recurso não foi a elucidação de uma questão académica sobre uma mera qualificação jurídica, isto é, não foi suscitado um problema de nome jurídico a dar a determinado acto.
O que substancialmente foi trazido ao recurso foi a questão de saber em que quadro se podia mover a Administração após ter proferido um acto caracterizador de determinada doença como doença profissional.
Basta recordar a conclusão 5ª e a 6ª das alegações de recurso da CGA, também transcritas no acórdão:
«5.ª O acto do CNPRP, que em 2004-07-16 caracterizou originalmente a doença do A. como profissional, não pode, sob pena de violação dos referidos normativos, ser considerado um acto constitutivo de direitos, e, por via disso, inatacável.
6.ª Sempre que existam indícios de erro nos pressupostos em que assentou a caracterização de uma doença como profissional, não pode jamais estar vedada à Junta Médica da CGA a possibilidade de poder alertar para esse facto a outra a entidade competente no âmbito do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, no sentido de se corrigir o erro cometido e evitar a fixação e o pagamento indevido de uma pensão por doença profissional a quem dela não padece.»
Vinha colocada, pois, a possibilidade de se atacar, por via administrativa, o acto caracterizador da doença, a possibilidade de correcção, alteração desse acto, detectados que lhe fossem erros nos seus pressupostos.
E o mesmo estava suscitado no recurso do CNPRP, conforme as conclusões C e D das respectivas alegações:
- «C.Existe desde logo e, "ope legis" a faculdade de revogar o acto anteriormente praticado de acordo com os saberes médicos, que todos sabemos estão em constante evolução.
- D.O CNPRP revogou um acto inválido e não um acto válido, na medida em que, após verificar um entendimento médico errado corrigiu o mesmo com a prática de um 2° acto que reconheceu o recorrido como não portador de doença profissional.»
A caracterização do acto, acto constitutivo/acto não constitutivo de direitos, surge, assim, como elemento de fundamentação da possibilidade de o revogar, de o alterar.
Ora, o acórdão, ainda que discordando da caracterização do acto defendida pelos recorrentes, não estava impedido de concordar com os mesmos, quanto à possibilidade de revogação.
O problema da revogação estava no âmbito dos seus poderes de apreciação, e, aliás, teria incorrido em omissão de pronúncia (artigo 668.º, d), do CPC) se não o tivesse conhecido.
Ademais, o que o acórdão fez, nos limites do recurso, foi aplicar o regime jurídico julgado adequado, como lhe impõe o artigo 150.º, n.º 3, do CPTA.
Não se verifica, portanto, excesso de pronúncia
- 3.2.Quanto à pretendia reforma, por manifesto lapso do acórdão.
- 3.2.1.O requerente começa por apontar ao aresto “manifesto lapso na qualificação jurídica que atribui ao acto praticado pela Junta Médica da CGA de 28/10/2004”.
Ocorre que o acórdão não procedeu à qualificação jurídica desse acto, o que disse foi que “a junta médica da CGA não se pronunciou sobre a incapacidade permanente do autor, antes sugeriu nova observação pelo CNPRP” (cfr. ponto 2.2.10.)
3.2.2. Discorda, depois, do entendimento quanto ao acto da CGA de 4/11/2004, que considera nulo.
Ora, o acórdão (cfr. ponto 2.2.10.), com referência à matéria de facto pertinente e ao direito, explicou a sua pronúncia, indicando que aquele acto nem violara os artigos 26.º e 38.º do DL 503/99, nem interferira na competência do CNPRP, concluindo «que, afinal, se passou foi o sobreestar da decisão da junta médica da CGA perante as dúvidas que lhe surgiram./ Não pode, por isso, manter-se o julgamento de invalidade do acto de devolução.»
Evidentemente que o requerente entende de modo diverso, mas essa divergência não é ultrapassável em sede de reclamação.
3.2.3. Discorda, ainda, do julgamento quanto ao despacho de 1.7.2005.
Mas, também aqui, o acórdão sustentou expressamente o entendimento que firmou: “esse despacho, apesar de na comunicação ao autor identificada em
BV) da matéria de facto ser caracterizado como acto de indeferimento do pedido de certificação de doença profissional, é uma proposta, como os seus próprios termos indicam. Não é decisão.
Assim, não poderá esse despacho ser declarado nulo, pois não é acto administrativo (art. 120.º do Código do Procedimento Administrativo)” (cfr. ponto 2.2.13.).
Não se descortina, assim, qualquer lapso.
3.2.4. Finalmente, é também frontal a discordância do requerente quanto à apreciação do acto de 31.5.2006.
Ora, o acórdão, no seu ponto 2.2.14., destacou da matéria provada o essencial à compreensão desse acto e à qualificação jurídica que veio a realizar, na qual concluiu:
«Ora, ele assume, sem margem para dúvidas, decisão contrária à inicial qualificação da doença.
Assenta em exame que, tal como o exame de 07.05.2005, fixado
AJ) da matéria de facto, não dá por verificado o nexo de causalidade que havia sido declarado no parecer médico de 18.6.2004, parecer em que se baseara o primitivo acto qualificador da doença como doença profissional, o despacho de 16.7.2004.
E proferido no mesmo procedimento daquele primitivo despacho, e tendo em atenção toda a tramitação subsequente, constitui decisão final que o afasta, em razão do erro nos pressupostos em que ele se baseou.
No âmbito do Código do Procedimento Administrativo, esse acto é enquadrado como revogação por invalidade, nos termos do seu artigo 141.º»
Assim, o que se deve dizer é que, quanto a esta última discordância, tal como, afinal, quanto a todas as outras que foram manifestadas pelo requerente, não se detecta que o entendimento a que chegou o acórdão tenha radicado em manifesto lapso na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos, nem sequer que do processo constem documentos ou outros meio de prova que, só por si, impliquem decisão diversa da proferida. Ora, só nessas circunstâncias se poderia reformar o julgado, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, do CPC.
4. Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade e o pedido de reforma do acórdão.
Sem custas – art. 48.º, 2, do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Lisboa, 17 de Março de 2010. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) - Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.